TJPI - 0021214-08.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0021214-08.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: TANIA MARIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso interposto nos autos e julgou parcialmente procedente a demanda inicial.
Aduz a parte recorrente, em síntese, a existência de repercussão geral, a inexistência de direito adquirido à regime jurídico e o devido respeito à irredutibilidade da remuneração da servidora recorrida. É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra a interpretação dada pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí ao regime legal remuneratório instituído pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, bem como à valoração das provas produzidas no processo, as quais, de acordo com o entendimento firmado pelo acórdão impugnado, demonstraram que a Fazenda Pública Estadual diminuiu ao longo do tempo o valor pago para a recorrida a título de Adicional por Tempo de Serviço.
Segundo sustenta o recorrente, embora tenha existido, de fato, essa diminuição, o vencimento da servidora aumentou concomitantemente, de forma a ser preservada a irredutibilidade salarial garantida pela CF/88.
Nesta esteira, verifico que a controvérsia posta em juízo decorre da interpretação da legislação local sobre o adicional objeto no processo, o que inviabiliza a sua discussão por meio de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280 do STF, a qual dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”.
Ademais, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
01/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:02
Expedição de intimação.
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31/05/2025 19:56
Recurso Extraordinário não admitido
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22/04/2025 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:22
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 08:19
Expedição de intimação.
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27/02/2025 08:19
Expedição de intimação.
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27/02/2025 08:18
Expedição de intimação.
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27/02/2025 08:18
Expedição de intimação.
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27/02/2025 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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27/02/2025 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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27/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:59
Expedição de intimação.
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27/02/2025 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 21:43
Expedição de intimação.
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04/02/2025 21:38
Expedição de intimação.
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13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 05:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/12/2024 13:25
Expedição de intimação.
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02/12/2024 13:25
Expedição de intimação.
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01/12/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0021214-08.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TANIA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO - PI6436-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 39/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 20:35
Conclusos para o Relator
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24/09/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 22:16
Conclusos para o Relator
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22/09/2023 22:15
Expedição de intimação.
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18/09/2023 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2023 11:10
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2023 08:59
Expedição de intimação.
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26/08/2023 08:59
Expedição de intimação.
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26/08/2023 08:56
Expedição de intimação.
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25/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 10:56
Expedição de intimação.
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08/08/2023 10:45
Expedição de intimação.
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08/08/2023 10:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/08/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/07/2023 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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26/07/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 11:21
Recebidos os autos
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11/02/2022 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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