TJPI - 0800462-95.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800462-95.2019.8.18.0028 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Apelação cível.
Responsabilidade civil do Estado.
Abordagem policial abusiva.
Alegada omissão quanto à análise de dispositivos legais.
Inexistência de vício.
Prequestionamento acolhido.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado por abordagem policial violenta e injustificada, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Eduardo Henrique Silva de Sousa.
O embargante alegou omissão quanto à análise dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 188, I, 884 e 944 do Código Civil, e requereu o prequestionamento da matéria.
II.
Questão em discussão: i.
Existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos dispositivos legais invocados; ii.
Possibilidade de acolhimento do pedido de prequestionamento, mesmo diante da inexistência de vício.
III.
Razões de decidir: Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com finalidade compatível com o art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual analisou os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, com fundamento na prova dos autos e na jurisprudência pertinente.
A ausência de referência expressa ao art. 37, § 6º, da CF/88 e aos dispositivos do Código Civil não configura omissão quando a matéria neles prevista foi implicitamente enfrentada na fundamentação.
O pleito de rediscussão da matéria não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cabendo apenas em hipóteses de vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Ainda assim, a jurisprudência admite o acolhimento de embargos para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique modificação no conteúdo decisório do acórdão.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão quando a fundamentação do acórdão abrange, ainda que de forma implícita, o conteúdo jurídico dos dispositivos legais apontados pelo embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado. 3. É cabível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, em razão de abordagem policial violenta, abusiva e injustificada.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto à (i) aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, (ii) ausência de provas sobre a conduta ilícita dos policiais, (iii) inaplicabilidade do art. 188, I, do Código Civil, (iv) parâmetros dos arts. 884 e 944 do Código Civil quanto à proporcionalidade da indenização.
Sustenta que o acórdão deixou de analisar adequadamente as teses suscitadas na apelação e requer o prequestionamento dos dispositivos mencionados, inclusive com o objetivo de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, verifico que não consta a omissão.
O acórdão embargado examinou detidamente os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, reconhecendo a existência de conduta ilícita, dano moral e nexo causal, conforme evidenciado nos elementos dos autos.
A alegação de que não houve referência expressa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se sustenta, pois o conteúdo da norma foi implicitamente considerado na fundamentação.
Além disso, o voto condutor destacou que a prisão se deu de forma injustificada, com agressões físicas e verbais relatadas pela vítima e corroboradas por outros elementos do processo.
A rejeição da tese de que a conduta dos agentes públicos ocorreu em estrito cumprimento do dever legal decorreu da valoração adequada do conjunto probatório.
Salienta-se mais, que colegiado rechaçou, ainda que de forma implícita, a aplicação do art. 188, I, do Código Civil, ao reconhecer o excesso na conduta dos policiais.
Por último, no que se refere à quantificação do dano moral, verifica-se que o acórdão abordou expressamente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
O valor de R$ 10.000,00 foi reputado compatível com o grau da lesão, não se caracterizando enriquecimento ilícito.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional/constitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material.
Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4.
Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação.
Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los.
Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 ) Com efeito, tendo a embargante indicado como supostamente violados os artigos supramencionados, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de prequestionamento dos artigos indicados nos embargos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:51
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752124-67.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL RODRIGUES DO AMARANTE (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0820342-62.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800462-95.2019.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 2Processo nº 0834159-57.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO TERESINA/PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 3Processo nº 0751198-86.2025.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: DANIEL LEVI TORRES SOARES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Diretora da Unidade de Administração Tributária - UNATRI (IMPETRADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
31/05/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800462-95.2019.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800462-95.2019.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar manifestação quanto ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
26/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:05
Conclusos para o Relator
-
18/02/2025 11:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/10/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
-
05/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
03/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2024 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 08:15
Conclusos para o Relator
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:46
Conclusos para o Relator
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21/07/2023 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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