TJPI - 0800873-42.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800873-42.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EMIDIA BARROS MACEDO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por EMIDIA BARROS MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixas necessárias.
O presente processo transitou em julgado em 30 de novembro de 2023.
A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte autora, ela não se manifestou e a autora pugnou pela penhora com acréscimos.
Extinta a execução com penhora e transferência ao Id 60230772.
Embargos e exceção apresentados em Ids, respectivamente, 60541996 e 60546022.
Após manifestações da exequente, houve sentença declarando nula a sentença de cumprimento de sentença, e recompondo o prazo para apresentar embargos o cumprimento de sentença (Id 64503777).
A executada apresentou impugnação, com decisão ao Id 72925763, onde homologou os cálculos da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, há bloqueio de transferência para conta judicial o valor devido na execução, valor de R$ 13.563,58 (treze mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando que a obrigação foi satisfeita com os valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de EMIDIA BARROS MACEDO - CPF: *96.***.*01-49, no valor de R$ 12.954,18 (doze mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) depositados em conta judicial constante no Id 60230772. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de GEORGIA SILVA MACHADO - OAB PI5530-A - CPF: *61.***.*47-04, a título de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 609,30 (seiscentos e nove reais e trinta centavos) depositados em conta judicial constante no Id 60230772. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, a título de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.129,75 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) depositados em conta judicial constante no Id 60230772.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 17:28
Expedição de Alvará.
-
13/07/2025 17:28
Expedição de Alvará.
-
13/07/2025 17:27
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 05:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800873-42.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EMIDIA BARROS MACEDO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por EMIDIA BARROS MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixas necessárias.
O presente processo transitou em julgado em 30 de novembro de 2023.
A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte autora, ela não se manifestou e a autora pugnou pela penhora com acréscimos.
Extinta a execução com penhora e transferência ao Id 60230772.
Embargos e exceção apresentados em Ids, respectivamente, 60541996 e 60546022.
Após manifestações da exequente, houve sentença declarando nula a sentença de cumprimento de sentença, e recompondo o prazo para apresentar embargos o cumprimento de sentença (Id 64503777).
A executada apresentou impugnação, com decisão ao Id 72925763, onde homologou os cálculos da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, há bloqueio de transferência para conta judicial o valor devido na execução, valor de R$ 13.563,58 (treze mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando que a obrigação foi satisfeita com os valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de EMIDIA BARROS MACEDO - CPF: *96.***.*01-49, no valor de R$ 12.954,18 (doze mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) depositados em conta judicial constante no Id 60230772. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de GEORGIA SILVA MACHADO - OAB PI5530-A - CPF: *61.***.*47-04, a título de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 609,30 (seiscentos e nove reais e trinta centavos) depositados em conta judicial constante no Id 60230772. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, a título de 10% de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.129,75 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) depositados em conta judicial constante no Id 60230772.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800873-42.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EMIDIA BARROS MACEDO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. sobre a sentença proferida nos autos do processo acima epigrafado em ID 60230772.
Alega o Banco embargante que desde o início do processo, a secretaria realizou o cadastro do advogado WILSON SALES BELCHIOR, entretanto, em nenhum momento teve habilitação aos autos do presente advogado como patrono do banco.
Ocorre que desde a contestação houve habilitação do advogado JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR onde deveria ser direcionada todas as intimações. É o relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O caso é de fácil deslinde.
Nos termos do CPC no art. 272, § 1º: Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Ainda, § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No presente caso, o patrono do Banco réu, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15, requereu habilitação exclusiva nestes autos, conforme peticionado em ID 26412664: Ocorre que consta do processo habilitação de advogado diverso no polo passivo, veja-se: Sendo que, por equívoco, as comunicações de atos processuais desde o despacho de ID 51512545 que iniciou o procedimento de cumprimento de sentença, foram direcionadas ao advogado que não detinha procuração no processo: Assim, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15, o seu desatendimento com a intimação direcionada a advogado diverso implica nulidade.Pelo que os atos de comunicação desde o despacho de ID 51512545 devem ser considerados nulos e restituídos os prazos de manifestação à defesa da Instituição Bancária ré.
Portanto, diante da clara disposição legal, merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração.
Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de interpostos por BANCO BRADESCO S.A., porque tempestivos e ACOLHEM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, para desconstituir a sentença de extinção da execução em ID 60230772.
Ao tempo em que determino que seja desabilitado do processo o advogado WILSON SALES BELCHIOR.
Todas as intimações de atos processuais praticados nestes autos devem ser direcionadas exclusivamente em nome do patrono habilitado do réu: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A - CPF: *47.***.*51-15.
Determino que seja restituído ao réu o prazo de defesa previsto em ID 51512545 para, na forma do artigo 513 §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
31/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:11
Decorrido prazo de EMIDIA BARROS MACEDO em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800873-42.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EMIDIA BARROS MACEDO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. sobre a sentença proferida nos autos do processo acima epigrafado em ID 60230772.
Alega o Banco embargante que desde o início do processo, a secretaria realizou o cadastro do advogado WILSON SALES BELCHIOR, entretanto, em nenhum momento teve habilitação aos autos do presente advogado como patrono do banco.
Ocorre que desde a contestação houve habilitação do advogado JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR onde deveria ser direcionada todas as intimações. É o relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O caso é de fácil deslinde.
Nos termos do CPC no art. 272, § 1º: Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Ainda, § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No presente caso, o patrono do Banco réu, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15, requereu habilitação exclusiva nestes autos, conforme peticionado em ID 26412664: Ocorre que consta do processo habilitação de advogado diverso no polo passivo, veja-se: Sendo que, por equívoco, as comunicações de atos processuais desde o despacho de ID 51512545 que iniciou o procedimento de cumprimento de sentença, foram direcionadas ao advogado que não detinha procuração no processo: Assim, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15, o seu desatendimento com a intimação direcionada a advogado diverso implica nulidade.Pelo que os atos de comunicação desde o despacho de ID 51512545 devem ser considerados nulos e restituídos os prazos de manifestação à defesa da Instituição Bancária ré.
Portanto, diante da clara disposição legal, merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração.
Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de interpostos por BANCO BRADESCO S.A., porque tempestivos e ACOLHEM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, para desconstituir a sentença de extinção da execução em ID 60230772.
Ao tempo em que determino que seja desabilitado do processo o advogado WILSON SALES BELCHIOR.
Todas as intimações de atos processuais praticados nestes autos devem ser direcionadas exclusivamente em nome do patrono habilitado do réu: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A - CPF: *47.***.*51-15.
Determino que seja restituído ao réu o prazo de defesa previsto em ID 51512545 para, na forma do artigo 513 §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
03/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 03:44
Decorrido prazo de EMIDIA BARROS MACEDO em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 07:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:15
Juntada de Petição de decisão
-
05/04/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de EMIDIA BARROS MACEDO em 23/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:48
Decorrido prazo de EMIDIA BARROS MACEDO em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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30/06/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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