TJPI - 0000567-79.2017.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:39
Processo Reativado
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22/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:18
Baixa Definitiva
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11/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000567-79.2017.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUA FILHO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofereceu denúncia em face de UBIRATAN DE SOUSA NOGEUIRA PARANAGUA FILHO, brasileiro, solteiro, natural de Corrente/PI, autônomo, residente e domiciliado na Rua Desembargador Amaral, nº 1857, bairro Centro, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III do Código Penal em razão de fato delituoso descrito da seguinte forma: “Narra o Caderno Inquisitorial no 006.452/2017, oriundo da Delegacia de Polícia de Corrente-PI, que no dia 25 de junho de 2017, o acusado qualificado praticou o delito tipificado no artigo 121,§ 2o, inciso III, última parte, do Código Penal Brasileiro- CPB (Homicídio Qualificado), tendo retirado a vida de Maxuel Rodrigues da Silva e Alves.
Segundo a testemunha Itamara Barreira Souza, no fatídico dia, a vítima estava no estabelecimento conhecido como Bar do Puquinha, quando viu o acusado se dirigindo até o balcão para comprar ficha.
Posteriormente, por volta das 3h40min, encontrou com a vítima, todavia, no pouco tempo que Maxuel permaneceu no bar, não o viu consumindo bebida alcoólica.
A testemunha aduz ainda que ao sair do estabelecimento com seu amigo Neilison, avistou Maxuel retornando, momento em que ouviu o barulho de "pneu cantando" e o som da batida de carro.
Imediatamente, seguiram em direção ao local do acidente e encontraram a vítima no chão e desacordado.
Na oportunidade, Itamara verificou que a vítima respirava com dificuldade e que dentro do veículo envolvido no acidente estava o acusado e outra pessoa, sendo que os mesmos não desceram do carro para prestar socorro.
A testemunha Neilison Mascarenhas Soares afirmou que, no dia do infortúnio, estava com amigos, no Bar do Puquinha, comemorando os festejos juninos.
Na ocasião, viu o denunciado durante toda a festa consumindo cerveja.
Depois, já no final da comemoração, encontrou a sua amiga de infância Itamara, e esta, preocupada porque havia emprestado sua motocicleta a Maxuel, pediu para que fossem em busca do mesmo.
No período em que estava conversando com Itamara, viu o denunciado praticando manobra de "isolar", manobra esta que consiste em puxar o freio de mão do carro e acelerá-lo para "queimar pneus".
Declara também que viu o momento em que Ubiratan fez uma manobra brusca e mudou de faixa ficando do lado.
Neste instante Neilson já estava indo juntamente com sua amiga em direção ao acidente, sendo que Itamara reconheceu a vítima como sendo Maxuel”.
A denúncia foi recebida em 16/08/2017.
O denunciado, regularmente citado, apresentou resposta à acusação.
Deflagrada a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e após seguiu-se com o interrogatório do réu.
Realizada acareação entre testemunhas de acusação.
Após, declarou-se encerrado o ato.
Em audiência de continuação, foi ouvida uma testemunha.
Em seguida, declarou-se findada a instrução.
Sem diligências.
Os debates orais foram substituídos por memoriais.
Seguiram-se os memoriais do Ministério Público requestando a pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, postulou pela absolvição e subsidiariamente pela desclassificação de homicídio doloso para a modalidade culposa, nos termos do § 2º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Certidão de antecedentes criminais.
Autos concluso. É o relatório.
Decido.
A priori, cumpre destacar que, a sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo de mérito.
Deve, pois, o magistrado, apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme disposto no artigo 413 do CPP. É importante salientar que o termo “indícios”, usado pelo legislador no art. 413 do Código de Processo Penal, não tem o sentido de meio de prova (art. 239, do CPP), mas de razoável suspeita, porque, caso admitida como provada a autoria do fato denunciado, inviável ficaria a tese de negativa de autoria na oportunidade do julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
Desse modo, somente em caráter excepcionalíssimo, de considerável demonstração de falta de materialidade ou insuficiência dos indícios apontados ao longo do processo, o magistrado singular poderá afastar a competência do Tribunal do Júri para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assentadas estas premissas, verifica-se que não foram suscitadas preliminares ou arguidos vícios procedimentais a serem saneados, razão pela qual se impõe a análise do feito para aferir a admissibilidade da acusação.
Destaco que, no caso concreto, a materialidade do crime, restou provada pelo boletim de ocorrência de trânsito, certidão de óbito, anexo fotográfico, além a prova oral colhida.
Quanto a autoria, vejamos as declarações colhidas ao longo da instrução probatória.
Acerca dos fatos, a testemunha Itamara Barreira Souza, declarou: “que estava no bar do Puquinha; que chegou por volta das 23h:40; que quando chegou avistou o acusado comprando fichas de cerveja; que ficou na festa; que vítima chegou e ficou pouco tempo; que sua amiga pediu para a vítima ir deixar ela em casa; que emprestou a moto e a vítima saiu; que logo após pediu para seu amigo ir atrás da vítima; que ao subir na moto andou poucos metros e já avistou a vítima vindo e logo escutou o barulho do pneu e a batida; que o réu estava parado, ascendeu a luz do carro e começou a andar quando de repente ocorreu a batida; que o réu estava indo sentido centro quando de repente ouviu a batida; que a vítima morreu no local; que o réu foi de uma vez e mudou de direção, que cantou o pneu; que no começo da festa visualizou o réu comprando fichas de cerveja; que não viu o réu ingerindo bebida alcoólica; que segundo comentários de terceiros o réu estava dando “cavalo de pau” na frente do clube antes de atingir a vítima; que só avistou duas pessoas dentro do carro; que o réu era o condutor; que não viu se o réu prestou socorro; que saiu do local para pedir socorro; que ouviu dizer que o réu não socorreu a vítima; que conhece o réu há muito tempo; que ouviu comentários de que o réu já havia se envolvido em outros acidentes de carro; que conhecia a vítima; que a vítima não ingeriu bebida alcoólica na noite dos fatos; que olhando o croqui dos autos consegue informar que o réu estava da rodoviária para o centro e a vítima vinha em sentido contrário; que viu o réu comprando fichas de cervejas por volta das 23h:40min; que o acidente foi por volta de 3h:40min para as 4h; que ouviu uma cantada de pneu e logo após uma batida; que a vítima era boa pessoa; que a vítima tinha dezoito anos; que no momento do acidente o carro do réu ficou parado; que foi com o Nelisson para o local do acidente; que a vítima estava sem capacete; que a moto era de sua propriedade; que a vítima não tinha habilitação; que no momento do acidente saiu para procurar pessoas para ajudar no socorro; que não tem certeza se o réu prestou ou não socorro à vítima; que o som da festa estava alto; que já estava próximo ao local do acidente quando ouviu a cantada de pneu; que viu o réu jogando o carro; que estava há mais ou menos 100 m do acidente; que foi atrás da vítima porque ficou preocupada; que a preocupação era sem motivos; que viu o carro do réu parado e após seguindo; que não confirma seu depoimento da fase policial”.
A testemunha Nelisson Mascarenhas, relatou: “ que estava presente na festa no bar do Puquinha; que visualizou o réu e ele estava bebendo, mas não pode afirmar qual era a bebida; que havia vários carros acelerando; que estava de cabeça baixa conversando com os amigos e foi quando a Itamara chegou lhe chamando para ir atrás da vítima; que saiu com Itamara; que visualizou quando o réu parou o carro fora da pista; que depois visualizou o carro do réu fazendo uma manobra ( não sabe se era um retorno, um cavalo de pau, uma manobra brusca); que ouviu uma pancada e pensou que o réu tinha batido no poste; que Itamara já começou a chorar; que o réu desceu do carro e realizou os primeiros procedimentos; que a pessoa que estava com o réu desceu do carro; que foram se aglomerando pessoas; que focou na vítima e depois não viu mais o réu; que não pode afirmar que o réu estava ingerindo bebida alcoólica; que visualizou o réu com uma latinha, mas não tem como afirmar se era bebida alcoólica; que viu um veículo isolando na porta da festa, mas não pode afirmar que era o réu no veículo; que o carro era branco de médio porte, mas não sabe quem era o condutor; que o réu desceu com uma mulher; que o réu ajudou a prestar socorro; que conhece Itamara há bastante tempo; que estava de longe no momento do acidente; que no primeiro momento achou que o réu tinha batido no poste; que estava há uns 300m do local do acidente; que não viu a colisão; que ouviu o barulho; que viu quando o réu parou fora da pista; que não pode afirmar que o réu deu um “cavalo de pau”; que ouviu de terceiros que o réu se envolveu durante seis meses em três acidentes automobilístico; que não conhecia a vítima; que ouviu dizer que a vítima era uma pessoa de boa índole; que estava ingerindo bebida alcoólica na festa com seus amigos; que o réu prestou os primeiros socorros; que o réu estava nervoso; que não sabe informar se o réu estava embriagado; que não lembra o horário que chegou na festa; que na festa tinha som ligado; que ouviu um carro acelerando; que o local do acidente estava há uns 350m da festa; que havia muitos carros; que estava pilotando a motocicleta; que estava de capacete; que o réu estava nervoso, preocupado; que as manobras de carros acelerando visualizou na frente da festa; que não sabe informar o motivo da preocupação de Itamara com a vítima; que não sabe se Itamara viu o réu prestando socorro a vítima; que havia iluminação no local do acidente; que a vítima não realizou manobra brusca; que não sabe quem causou o acidente “.
A testemunha Hildiany Carvalho, enarrou: “que chegou na festa com o réu; que na época dos fatos namorava com o réu; que saíram da casa do réu para ir lanchar; que resolveram parar no clube do Puquinha; que ele comprou uma latinha de cerveja e pediu pra que ele não bebesse; que o réu bebeu uma lata de cerveja; que o carro era um ômega branco; que ficaram na festa até por volta das 04h; que saíram da festa e quando estavam indo lanchar, saíram sentido bar do Puquinha para centro; que ao chegarem em frente a Sisbrasem o carro que ia na frente se distanciou, neste momento surgiu um farol; que gritou pelo nome de Ubiratan; que para a moto não bater de frente o réu tirou o carro para a esquerda; que a vítima voou e caiu; que pararam o carro do lado da vítima para prestar socorro pensando que ele só tinha caído; que logo em seguida o policial Donizete chegou; que estava do lado da vítima; que o réu ficou ligando para o SAMU; que logo o casal chegou; que Itamara chegou falando da moto; que a vítima começou a colocar sangue para fora; que começou a chegar muita gente; que várias pessoas chegaram e se prontificaram a ajudar; que no momento em que estavam prestando socorro, ouviu uns meninos dizendo que iam bater no réu; que chamou o réu para ir embora; que o policial perguntou para o réu se ele já tinha ligado para o Samu; que o réu confirmou e o policial disse para o réu que poderia ir embora para evitar um mal maior; que a vítima causou o acidente; que o réu ingeria bebida alcoólica moderadamente; que na festa o réu tomou uma latinha de cerveja; que o réu não realizou manobra brusca; que a vítima ia com um copo; que havia do lado do corpo da vítima um copo com bebida; que a vítima jogava para fora um líquido amarelo e sangue; que a vítima estava em capacete; que quando saíram do local a vítima estava com vida; que ligou para a polícia; que o réu ligou para o SAMU; que quando aconteceu o fato namorava com o réu há três meses; que visualizou a vítima segurando um copo de bebida na festa; que o copo que estava ao lado do corpo da vítima era o mesmo copo que a vítima estava na festa”.
A testemunha Donizete Figueredo, policial civil, contou: “ que no dia dos fatos saiu da sua residência por volta das 3h para deixar sua namorada em casa; que após passou na lanchonete; que ao sair se deparou com o pessoal no local do acidente; que não chegou a ver a manobra; que no dia seguinte foi ao local do fato colocar no croqui; que viu uma marca de carro no chão e ao seu entender seria proveniente da manobra feita pelo carro do réu; que no local, disse a namorada do réu para ligar para o SAMU; que não pode informar se o acusado estava embriagado; que disse para a moça que o correto era não permanecer no local, mas não que fosse para ir embora; que no local estava chegando muita gente alcoolizada; que enquanto procurava uma tábua para imobilizar a vítima, eles saíram; que confirma ter dito que o réu era usuário de drogas e já tinha se envolvido em acidente; que não presenciou o acidente; que só presenciou a marca que supostamente era de um carro, mas não pode afirmar que o réu deu um “cavalo de pau”; que não pode afirmar que a marca que estava no chão foi provocada pelo carro do réu; que realizou o croqui no dia seguinte ao acidente”.
O réu, em interrogatório, referiu: “que chegou na festa por volta de meia noite; que logo que chegou comprou uma lata de cerveja e bebeu; que volta por 4h resolveram ir embora; que saiu do clube, entraram no carro; que ia atrás de um carro vermelho; que ao chegar em frente ao prédio da Sisbrasem o carro se distanciou; que nesse momento sua namorada gritou; que só viu a luz do farol em sua direção; que tentou tirar o carro para o lado porque a vítima ia bater de frente; que desceu do carro; que prestou os primeiros socorros; que ligou para o Samu; que começou a chegar gente; que saiu; que viu a vítima na festa; que sabe se a vítima havia ingerido bebida alcoólica; que não fez manobra de isolamento; que havia um copo próximo ao corpo da vítima; que não pode afirmar se era da vítima, mas estava do lado do corpo dela; que não viu a vítima segurando um copo na festa; que a moto surgiu repentinamente na frente do carro; que não dava para ver o piloto; que não realizou exame de bafômetro; que não foi realizado exame pericial; que teria feito o bafômetro; que não saiu da cidade; que fez o possível para evitar o acidente; que estava dirigindo de forma consciente”.
Com efeito, no tocante a desclassificação do fato para homicídio culposo na direção de veículo automotor, vislumbro que merece provimento o pleito desclassificatório.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que, “no que diz respeito aos homicídios praticados na direção de veículo automotor, na fase de Pronúncia, a competência do Órgão Julgador não se limita à simples verificação da materialidade e da autoria, mas também lhe compete aferir a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso configure usurpação da competência do Tribunal do Júri”, concluindo que “tão somente a embriaguez não seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo eventual, que não é o caso dos autos, havendo a necessidade da presença de outros elementos concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de cuidado” - (STJ - 6ª Turma, Rela.
Mina.
Laurita Vaz, AgRg no REsp 1873528/DF, j. 28.11.2022) Na lição de Cezar Roberto Bittencourt (Tratado de direito penal: parte geral 1 – 20 ed.
Rev., ampl.
E atual. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 362): “Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP), isto é, não se importando com sua ocorrência.
No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo, por considerar mais importante sua ação que o resultado”.
Na espécie, conquanto o inculpado tenha reconhecido que assumia a direção do veículo e colidiu com a motocicleta vítima que resultou no óbito desta, situação corroborada com os depoimentos testemunhais, não se vislumbra que tinha a intenção ou previu o resultado morte.
Isto porque, a prova oral colhida é no sentido de que o acusado conduzia o seu veículo automotor, quando foi surpreendido com a luz do farol da motocicleta da vítima na contramão da via, momento em que realizou uma conversão para a esquerda na tentativa de evitar uma colisão frontal.
Não restou suficientemente esclarecido que o réu tenha efetuado uma manobra conhecida como “cavalo de pau” dando causa ao resultado morte.
Inexiste provas documentadas ou testemunhais de que o indigitado conduzia seu veículo embriagado ou com excesso de velocidade que denotasse um desrespeito ao trânsito e à segurança dos usuários da via no momento fatídico.
Os depoimentos jurisdicionalizados demonstram ainda que o acusado prestou socorro à vítima.
Neste cenário, a conjectura dos autos não permite inferir a ocorrência de dolo eventual, impondo-se a reclassificação da conduta de homicídio doloso para a modalidade culposa.
Dessa forma, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação de homicídio qualificado descrita na denúncia para o crime previsto no art. 302, do CTB.
Intimem-se pessoalmente o representante do Ministério Público, o réu e seu Defensor.
Preclusa a presente decisão, tendo em vista a tese firmada no julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, vista dos autos ao Ministério Público para avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo de não persecução penal.
Expedientes necessários. .
CORRENTE-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 06:16
Decorrido prazo de PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 23:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/01/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 06:04
Mov. [97] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 06/2022.
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29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000567-79.2017.8.18.0027 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTORIA DA COMARCA DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: UBIRATAN DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ FILHO Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1011913), PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
28/06/2022 19:30
Mov. [96] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/06/2022 12:15
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:14
Mov. [94] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:04
Mov. [93] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/11/2021 14:01
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/11/2021 14:01
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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05/11/2021 13:59
Mov. [90] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/10/2021 12:33
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000567-79.2017.8.18.0027.5006
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21/09/2021 10:17
Mov. [88] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Douglas Haley Ferreira de Oliveira. (Vista ao Advogado Procurador)
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21/09/2021 10:15
Mov. [87] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 09:48
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000567-79.2017.8.18.0027.5005
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15/03/2021 06:00
Mov. [85] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 15: 03/2021.
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15/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE) Processo nº 0000567-79.2017.8.18.0027 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTORIA DA COMARCA DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: UBIRATAN DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ FILHO Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1011913), PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10119) DESPACHO: "[...] INTIME-SE a defesa do acusado para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar de memoriais escritos.[...]".
E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, que subscrevi e digitei. -
12/03/2021 18:10
Mov. [84] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/03/2021 11:56
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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11/03/2021 08:30
Mov. [82] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:15
Mov. [81] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/02/2021 12:12
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 20:15
Mov. [79] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Memoriais
-
18/02/2021 11:57
Mov. [78] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/02/2021 09:52
Mov. [77] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000567-79.2017.8.18.0027.5004
-
11/02/2021 08:54
Mov. [76] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
-
18/01/2021 10:05
Mov. [75] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 09:57
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 09:56
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/12/2020 09:19
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000567-79.2017.8.18.0027.5003
-
10/12/2020 12:42
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 12:27
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 09:54
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:28
Mov. [68] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 25: 11/2020 09:15 Fórum Des. José Messias Cavalcanti, Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Nova Corrente, Corrente-Piauí.
-
25/11/2020 07:43
Mov. [67] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000567-79.2017.8.18.0027.5002
-
23/11/2020 14:46
Mov. [66] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/11/2020 13:34
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 06:00
Mov. [64] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 09/2020.
-
29/09/2020 18:10
Mov. [63] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
28/09/2020 14:12
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:09
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000567-79.2017.8.18.0027.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
28/09/2020 14:05
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
28/09/2020 14:04
Mov. [59] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 25: 11/2020 09:15 Fórum Des. José Messias Cavalcanti, Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Nova Corrente, Corrente-Piauí.
-
17/08/2020 16:22
Mov. [58] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
10/06/2020 21:37
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/06/2020 21:32
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
01/06/2019 22:41
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000567-79.2017.8.18.0027.5001
-
15/04/2019 09:34
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 27: 03/2019 09:30 Fórum Des. José Messias Cavalcanti, Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Nova Corrente, Corrente-Piauí.
-
29/01/2019 06:00
Mov. [53] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 01/2019.
-
28/01/2019 14:10
Mov. [52] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/01/2019 13:34
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
25/01/2019 13:32
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000567-79.2017.8.18.0027.0003 sorteado para o oficial Dercílio José de Araújo.
-
25/01/2019 13:32
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000567-79.2017.8.18.0027.0004 sorteado para o oficial Maylton Rodrigues de Miranda.
-
25/01/2019 13:32
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000567-79.2017.8.18.0027.0005 sorteado para o oficial Maylton Rodrigues de Miranda.
-
25/01/2019 13:30
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000567-79.2017.8.18.0027.0002 sorteado para o oficial Dercílio José de Araújo.
-
24/01/2019 11:01
Mov. [46] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 27: 03/2019 05:00 Fórum Des. José Messias Cavalcanti, Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Nova Corrente, Corrente-Piauí.
-
24/01/2019 11:00
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/01/2019 10:04
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 08:40
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/05/2018 08:37
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
16/05/2018 08:32
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
19/12/2017 11:40
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/12/2017 09:55
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 08:35
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/12/2017 08:04
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/12/2017 13:11
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
-
28/11/2017 10:27
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/11/2017 12:01
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 13:36
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/10/2017 14:02
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 13:08
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/10/2017 12:52
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 09:30
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/10/2017 09:28
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 07:52
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/09/2017 07:51
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
28/09/2017 07:32
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
28/09/2017 07:21
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 10:15
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/09/2017 13:14
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. DOUGLAS HARLEY FERREIRA DE OLIVEIRA. (Vista ao Advogado Procurador)
-
29/08/2017 10:12
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
28/08/2017 13:01
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
28/08/2017 11:38
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/08/2017 12:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Zadiel Lobato de Oliveira. (Vista ao Advogado Procurador)
-
17/08/2017 12:24
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000567-79.2017.8.18.0027.0001 sorteado para o oficial Maylton Rodrigues de Miranda.
-
17/08/2017 12:24
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/08/2017 14:13
Mov. [15] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUÁ FILHO
-
16/08/2017 11:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/08/2017 10:42
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Assunto Processual
-
16/08/2017 10:23
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Penal de Competência do Júri para Ação Penal de Competência do Júri
-
16/08/2017 10:05
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/07/2017 14:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
-
24/07/2017 10:17
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Pedido de Prisão Preventiva para Inquérito Policial
-
18/07/2017 14:44
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/07/2017 14:34
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 14:24
Mov. [6] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUÁ FILHO.
-
18/07/2017 13:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
18/07/2017 13:39
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 13:24
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
04/07/2017 13:13
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
04/07/2017 13:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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