TJPI - 0800227-25.2020.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800227-25.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam a esse comando.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Preliminares Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
União de processos por conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão.
O PJE, sistema utilizado nesta unidade para o processamento de feitos judiciais, não permite a tramitação conjunta e orgânica de processos, de modo que o pedido formulado pelo réu encontra obstáculos de natureza pragmática.
Da alegada “litigância habitual” Rejeito a alegação de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora, visto que cada processo indicado pelo réu em sua defesa diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas, não se podendo negar à autora o acesso à justiça, nos moldes do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Inépcia Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 808809601, celebrado em 22/03/2013, no valor de R$ 5.250,14 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos), a título também de refinanciamento de outro empréstimo contratado anteriormente, tendo o autor sacado troco de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Foram fixadas 55 prestações no valor individual de R$ 150,37 (cento e cinquenta reais e trinta e sete centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, consoante ao que se vê no contrato acostado aos autos sob o Id. nº 70059784.
A parte autora, no entanto, nega ter anuído com esse negócio, bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme demonstrada ao Id. 70059784, p. 4 e Id. 70059786, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Nesse sentido, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
19/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/11/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 20:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:54
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 07:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/11/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 11:23
Outras Decisões
-
21/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:05
Juntada de Petição de decisão
-
05/03/2021 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/03/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
05/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CRUZ DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:58
Expedição de Sentença.
-
02/11/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 22:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2020 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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