TJPI - 0800086-53.2022.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800086-53.2022.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] EXEQUENTE: MARIA JOSE PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente/recorrida MARIA JOSÉ PINTO para, querendo, apresentar Resposta escrita ao Recurso inominado id.77321118 no prazo de 10 dias.
BATALHA, 11 de junho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
30/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800086-53.2022.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] EXEQUENTE: MARIA JOSE PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente/recorrida MARIA JOSÉ PINTO para, querendo, apresentar Resposta escrita ao Recurso inominado id.77321118 no prazo de 10 dias.
BATALHA, 11 de junho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
11/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800086-53.2022.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] EXEQUENTE: MARIA JOSE PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe onde o réu opôs Embargos à Execução em 03.04.2025, alegando, em suma, nulidade ante a ausência de intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação de fazer – ID. 73512134.
O exequente se manifestou alegando se tratar de embargos meramente protelatórios e que tal assunto já fora debatido em outras oportunidades e decisões dentro desse mesmo objeto do processo e requereu por fim a improcedência dos embargos e a aplicação de multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – (ID. 71022685).
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar. 1.
DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO Como cediço, dispõe a Lei 9.099/95, art. 52, que “A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...).
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”.
Compulsando aos autos, observo que não assiste razão ao embargante, especificamente no que tange à aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, alegando contradição à súmula 410 do STJ.
Destarte, demonstrado o evidente descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado, embora devidamente intimado para efetuar o cumprimento da obrigação à inteligência da Súmula nº 410 do STJ, vindo ainda a se manifestar informando cumprimento (ID. 73835965), somente na data de 09.04.2025, assiste razão a exequente, devendo, portanto, haver incidência de multa diária cominatória (astreintes) na quantia de R$ 5.000,00, nos termos da sentença, desde o dia em que se configurou seu descumprimento, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º CPC, devendo, por fim, o executado proceder ao efetivo cancelamento dos contratos resultantes.
Nesse sentido, colaciona o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA.
PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
COMINAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DE ARBITRAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO E DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
O Recorrente assevera que os descontos continuaram, mesmo após o trânsito em julgado da sentença (...). 4. À vista dos autos, constata-se que, em que pese a impossibilidade de acolhimento dos pedidos formulados em sede de cumprimento de sentença, o Autor comprovou a continuidade dos descontos reconhecidamente indevidos em seu benefício (evento 123.2), caracterizando descumprimento da obrigação de fazer (...). 7.
Nesse passo, fica aplicada a multa arbitrada no importe de R$3.000,00, além de o Réu ser obrigado ao cancelamento do contrato junto ao INSS e a restituir as parcelas indevidamente descontadas, em agressão ao comando sentencial de origem (evento 45), comprovadas no evento 123.2. 8.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da parte ré, reformando parcialmente a decisão atacada, para determinar que seja paga a multa arbitrada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar que o Réu proceda ao efetivo cancelamento do contrato junto ao INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e restitua as parcelas indevidamente descontadas constantes do evento 123.2, com juros de mora e correção monetária contados a partir de cada desembolso. 9.
Sem verbas de sucumbência, posto não se tratar de recorrente integralmente vencido. (...) (TJ-BA - RI: 00058448720198050150, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/02/2021).” Diante do exposto, não tendo a embargante comprovado o cumprimento da obrigação de fazer quando da sua intimação id. 41286918, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados no ID. 73512134 e seguintes e indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça pleiteado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito sob pena de extinção por abandono.
P.R.I.
BATALHA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
09/06/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de custas
-
09/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800086-53.2022.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] EXEQUENTE: MARIA JOSE PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/exequente para se manifestar acerca dos Embargos à execução id.73512134 no prazo de 10 dias.
BATALHA, 7 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
01/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800086-53.2022.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] EXEQUENTE: MARIA JOSE PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/exequente para se manifestar acerca dos Embargos à execução id.73512134 no prazo de 10 dias.
BATALHA, 7 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:57
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 12:23
Execução Iniciada
-
27/02/2025 12:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
03/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:58
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
15/05/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO em 08/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 11:44
Juntada de Petição de documentos
-
05/07/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 08:00 JECC Batalha Sede.
-
28/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/06/2022 08:00 JECC Batalha Sede.
-
28/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 08:30 JECC Batalha Sede.
-
29/03/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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