TJPI - 0800062-68.2023.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800062-68.2023.8.18.0084 RECORRENTE: MARIA ISABEL DE RESENDE RECORRIDO: BANCO FICSA S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21769617), interposto nos autos do Processo 0800062-68.2023.8.18.0084 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 20980782, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO DIGITALMENTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 171 e 422, do CC, aos arts. 5º, V e X, 6º, III e VIII, 31, 39 e 42, do CDC, e ao art. 1º, III, da CF.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22131360), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alegação de violação aos arts. 171 e 422, do CC, aos arts. 5º, V e X, 6º, III e VIII, 31, 39 e 42, do CDC, e ao art. 1º, III, da CF, indicando que violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seu direito à compensação por danos morais, já que a legítima expectativa da Recorrente era o cartão de crédito, enquanto que o que foi indevidamente feito pelo Recorrido foi um empréstimo sem o consentimento da consumidora, de forma que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico.
Por sua vez, o acórdão recorrido, após análise dos autos, assentou que, comprovada que a contratação foi realizada de forma livre, resta impossibilitada a concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação, conforme se verifica, in verbis: “Outrossim, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 010117246145 apresentado pela instituição financeira (ID. 17335909), não encontra-se com assinatura tradicionalmente manual uma vez que se trata de contrato digital.
Isso porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e documento de identidade do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha foto de documento pessoal da parte Autora e selfie, requisito necessário para concretude do negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos ‘Trilha de Auditoria’, no qual atesta todos os procedimentos efetuados, digitalmente, pelo Autor para a formalização da contratação. (…) No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, comprovando o envio/recebimento do valor disponibilizado em favor do Autor (ID. 17335907).
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Portanto, não merece prosperar a pretensão do primeiro Apelado/Autor quanto à inexistência do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido é a jurisprudência remansosa: (…) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do segundo Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.”.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo a fim de verificar se restou comprovada que a contratação foi lícita, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Por fim, cumpre registrar, quanto a alegação de violação ao art. 1º, III, da CF, que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, restando configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:57
Baixa Definitiva
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20/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE RESENDE em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:27
Decorrido prazo de JARISON RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:27
Decorrido prazo de POLLYANA RODRIGUES LEAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE RESENDE em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:06
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE RESENDE em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 17:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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