TJPI - 0800305-56.2018.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800305-56.2018.8.18.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Voluntária] RECORRENTE: ENEIDIA MARIA DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ENEIDIA MARIA DOS SANTOS SOARES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão afrontou o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Ademais, não foi demonstrado pelo recorrente extraordinário a existência de repercussão geral de questão constitucional, bem como constato que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal a respeito dos fatos controvertidos no presente feito.
Por fim, entendo que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:52
Expedição de intimação.
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24/06/2025 20:58
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2025 16:35
Conclusos para o Relator
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29/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:23
Expedição de intimação.
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17/03/2025 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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17/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:16
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/11/2024 11:11
Conhecido o recurso de ENEIDIA MARIA DOS SANTOS SOARES - CPF: *31.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/10/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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16/04/2024 09:24
Conclusos para o relator
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16/04/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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15/04/2024 14:57
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2024 14:57
Declarada incompetência
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12/04/2024 11:16
Conclusos para o relator
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12/04/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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11/04/2024 21:50
Determinada a redistribuição dos autos
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24/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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