TJPI - 0800067-81.2019.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800067-81.2019.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MAXWEL DE SOUSA FONSECA, BRUNO JORDANO MOURAO MOTA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 1.029 e seguintes do CPC, em face do Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão que deu parcial provimento ao Recurso inominado interposto, apenas para determinar que o pagamento retroativo seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas.
No mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que o Acórdão combatido violou os art. 7º, VIII e XVII, bem como o artigo 2 e 39, §3°, da Constituição da República.
Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão e julgar improcedente os pedidos formulados, com a inversão do ônus sucumbencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:51
Expedição de intimação.
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13/07/2025 17:10
Recurso Extraordinário não admitido
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29/05/2025 07:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MAXWEL DE SOUSA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID Nº 22991363.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA DANIELLE BRITO SILVA Secretária de Sessão -
09/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MAXWEL DE SOUSA FONSECA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800067-81.2019.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MAXWEL DE SOUSA FONSECA, BRUNO JORDANO MOURAO MOTA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 16/10/2024 à 23/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:47
Expedição de intimação.
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21/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MAXWEL DE SOUSA FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/04/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/03/2024 20:07
Juntada de Petição de outras peças
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23/03/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 08:46
Recebidos os autos
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28/04/2023 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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