TJPI - 0801759-49.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801759-49.2021.8.18.0164 RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: LL FARMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DA SÚMULA DO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por OI Móvel S.A. – em Recuperação Judicial, em face de acórdão proferido nos autos, alegando erro material quanto à indicação das partes na súmula de julgamento, requerendo a devida correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na identificação das partes no acórdão embargado, justificando-se a correção sem modificação do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Doutrina e jurisprudência reconhecem a admissibilidade dos embargos para fins de retificação de erro material, ainda que não haja alteração no conteúdo decisório. 5.
No caso, verifica-se equívoco na súmula de julgamento, em que foram invertidas as posições processuais das partes, constando como recorrente a empresa LL Farma LTDA – ME, quando na verdade a recorrente é a OI Móvel S.A. – em Recuperação Judicial. 6.
A correção da súmula de julgamento é medida que se impõe, para refletir com precisão os elementos formais do julgamento, sem impactar no resultado da decisão já proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: O erro material na identificação das partes constantes da súmula de julgamento pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que não haja alteração do conteúdo decisório do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inciso III RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
De forma sumária, o embargante alega a existência de erro material no acórdão, ao colocar como recorrente a autora, quando na verdade é a Oi.
Requer a Embargante que esses embargos sejam integralmente providos, sanando as omissões apontadas e, por consequência, que seja atribuído efeito modificativo.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos em análise verifica-se que assiste razão ao embargante no que concerne apenas ao erro material, merecendo acolhimento para sanar o vício presente no acórdão.
Conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: “[...] “RECORRENTE: LL FARMA LTDA – ME, RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL [...]”.
Leia-se: “[...] “RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RECORRIDO: LL FARMA LTDA – ME [...]”.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, tão somente para sanar o erro material existente no acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, 30/06/2025 -
04/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de RAFHAEL DE MOURA BORGES em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:04
Juntada de Petição de documentos
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04/04/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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04/04/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 13:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/10/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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03/08/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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