TJPI - 0801898-83.2021.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801898-83.2021.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] AUTOR: LUAN DAVI MATOS DE SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 29 de agosto de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
28/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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28/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:31
Decorrido prazo de LUAN DAVI MATOS DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801898-83.2021.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: LUAN DAVI MATOS DE SOUZA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARTA FERNANDES SANTIAGO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da embargante, mantendo a sentença de primeiro grau.
Sustenta a embargante a existência de erro no julgamento, alegando ausência de relação entre a decisão e o objeto da demanda. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4.
O voto condutor do acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes suscitados no recurso, inclusive analisando os documentos juntados, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5.
Alegações da embargante relativas à concessão de danos morais são infundadas, pois tal pleito sequer foi acolhido na decisão de origem, não havendo erro a ser corrigido. 6.
Não há obrigatoriedade de o julgador rebater expressamente todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 14/10/2021). 7.
O recurso configura inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. 8.
Adverte-se a parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe ou improvimento ao recurso restando mantida a sentença de origem.
Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração requerendo o acolhimento do presente Embargos de Declaração, para, reconhecendo a ocorrência de erro, que seja sanado o vício, uma vez que a decisão de 1º grau e, consequentemente em segunda instância, não tem relação com o objeto discutido na presente demanda Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte Embargante foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, inclusive com a análise de todos os documentos colacionados aos autos.
E ainda, sequer foi concedido danos morais, como alegou a parte, portanto, sem base jurídica esse dito pedido.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende a parte embargante a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
24/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801898-83.2021.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: LUAN DAVI MATOS DE SOUZA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 14:05
Conclusos para o Relator
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25/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUAN DAVI MATOS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:52
Expedição de intimação.
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07/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de LUAN DAVI MATOS DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:30
Juntada de petição
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03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:58
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/10/2024 12:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801898-83.2021.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUAN DAVI MATOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 16/10/2024 à 23/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 10:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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