TJPI - 0801332-51.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO GOMES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:02
Decorrido prazo de KLEIDSON GOMES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:02
Decorrido prazo de VANUSA GOMES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE MARTINS GOMES FERREIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE URUÇUÍ-PI em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801332-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desmembramento, Parcelamento do Solo] AUTOR: JOAO GOMES FERREIRA e outros (3) REU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Gomes Ferreira e outros, alegando a existência de vícios na sentença proferida no id. 60986876.
Alegam os embargantes (id. 61296160) que a decisão é omissa, por não ter apreciado corretamente o objeto da ação, que não seria a resposta administrativa em si, mas sim a obrigação do Município de assinar, na qualidade de confrontante, os documentos necessários ao projeto de desmembramento.
Apontam ainda obscuridade, pois a sentença teria confundido o indeferimento formal com a ausência de manifestação administrativa válida.
Por fim, requerem a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a alteração do julgado para que se reconheça o direito pretendido.
Em sua manifestação (id. 65607063), o embargado Município de Uruçuí alegou que a sentença embargada não apresenta vícios, tendo analisado e fundamentado adequadamente a improcedência do pedido, com base nos documentos e nos critérios legais aplicáveis.
Sustenta também que os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é vedado, e requer, ao final, o não provimento dos embargos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se à ação proposta pelos embargantes com o objetivo de obrigar o Município de Uruçuí a viabilizar o desmembramento de terreno pertencente ao espólio de Clementina Guedes, mediante assinatura nos documentos técnicos como confrontante.
A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, entendendo que o Município não se omitiu, mas sim indeferiu o requerimento administrativo, com base em fundamentos legais.
O ato embargado foi no sentido de que houve manifestação administrativa expressa, não se configurando inércia da Administração.
Reconheceu-se que o indeferimento administrativo foi devidamente motivado nos termos da Lei 6.766/79, o que afasta a pretensão dos autores.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença embargada enfrentou de forma clara e direta a questão jurídica debatida.
Ainda que não tenha reproduzido de forma literal todos os argumentos dos autores, a decisão analisou o ponto essencial: a atuação da Administração no indeferimento do pedido de desmembramento.
Ademais, não se constata omissão, pois a fundamentação permite compreender que o juízo entendeu não haver obrigação do Município em assinar os documentos pretendidos, diante da inadequação do projeto de desmembramento à legislação vigente.
Também não há obscuridade, pois a redação da sentença é suficiente para tornar compreensível o raciocínio jurídico adotado.
As razões da negativa foram baseadas em elementos constantes nos autos e devidamente referenciadas.
Portanto, os embargos não apontam vício real na sentença, mas tão somente expressam inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ressalte-se ainda que, posteriormente ao ajuizamento dos embargos, os próprios autores reconheceram que a questão foi resolvida administrativamente, conforme petição id. 72866969, o que afasta o interesse processual residual quanto à análise dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, conforme art. 1.022 do CPC.
Ademais, reconheço a perda superveniente de objeto dos embargos, diante da resolução da controvérsia na esfera administrativa, conforme informado pela própria parte embargante no id. 72866969.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
URUçUÍ-PI, 25 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
25/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE URUÇUÍ-PI em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801332-51.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desmembramento, Parcelamento do Solo] AUTOR: JOAO GOMES FERREIRA, KLEIDSON GOMES DE SOUSA, VANUSA GOMES DE SOUSA, JOSE MARTINS GOMES FERREIRA NETOREU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE URUÇUÍ-PI DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos id. 61296160.
Após, à conclusão.
URUçUÍ-PI, 1 de outubro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
05/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO GOMES FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de KLEIDSON GOMES DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de VANUSA GOMES DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE MARTINS GOMES FERREIRA NETO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:29
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:03
Decorrido prazo de KLEIDSON GOMES DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 19:02
Decorrido prazo de VANUSA GOMES DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 19:02
Decorrido prazo de JOAO GOMES FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 18:52
Decorrido prazo de JOSE MARTINS GOMES FERREIRA NETO em 17/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GOMES FERREIRA - CPF: *92.***.*74-00 (AUTOR).
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09/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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