TJPI - 0801277-03.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 04:44
Decorrido prazo de T N RIBEIRO COMERCIO DE RACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de informação
-
21/05/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2025 01:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LAVORO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de T N RIBEIRO COMERCIO DE RACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de T N RIBEIRO COMERCIO DE RACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
17/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801277-03.2023.8.18.0077 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: AGROPECUARIA LAVORO LTDA REU: T N RIBEIRO COMERCIO DE RACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropecuária Lavoro Ltda em face da sentença de id. 52947267, alegando a existência de omissão, consistente no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Arrematou pugnando pelo pronunciamento judicial acerca da questão em relevo, sanando-se o vício indicado É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão porque deles conheço.Ainda, devem ser acolhidos, uma vez que a sentença id. 52947267, fora julgada procedente, devendo, ainda, a parte ré ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil.
Portanto, merece prosperar a irresignação da parte autora.
Isso posto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para condenar a parte ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
Restam mantidas, no mais, as disposições da sentença ora declarada.
P.
R.
I.
URUçUÍ-PI, 22 de março de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
16/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801277-03.2023.8.18.0077 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: AGROPECUARIA LAVORO LTDA REU: T N RIBEIRO COMERCIO DE RACOES LTDA SENTENÇA Agropecuária Lavoro LTDA ajuizou ação monitória contra T N Ribeiro Comercio de Rações Ltda, todos qualificados.
Alega, em síntese, que o requerido adquiriu produtos - ração da parte requerente, no valor de R$ 3.640,02 (três mil seiscentos e quarenta reais e dois centavos), entretanto, não houve o adimplemento contratual na data aprazada.
Aduz que apesar de inúmeras tentativas, não obteve êxito em negociar o débito com a requerida.
Requer a procedência do pedido com a expedição de mandado para que o requerido efetue o pagamento da importância de R$ 6.285,93 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) e, opostos ou não eventuais embargos, requer seja declarado constituído o respectivo título executivo judicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios e multa legal.
Devidamente citado, conforme mandado id. 46522293, o requerido não ofereceu embargos nem quitou o débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, diante da falta de oferecimento de embargos monitórios pela ré após regular citação pessoal, subsumindo-se nas penas da revelia.
Neste particular, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera a natureza de sentença do pronunciamento judicial que converte o mandado de pagamento em executivo em razão da não oposição de embargos monitórios: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1038133 PR 2008/0051777-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017).
A revelia, in casu, induz o efeito mencionado no artigo 344 do Código de Processo Civil, isto é, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, sendo, portanto, devida a quantia de R$ 6.285,93 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente aos valores inadimplidos.
Vale ressaltar que as faturas ora cobradas não foram atingidas pela prescrição, uma vez que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à espécie o prazo de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT), Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 6.285,93 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.
Prossiga-se na forma prevista no artigo 701 § 2º, intimando-se para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% e serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
P.R.I.
URUçUÍ-PI, 20 de fevereiro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
14/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de T N RIBEIRO COMERCIO DE RACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LAVORO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
10/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801277-03.2023.8.18.0077 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: AGROPECUARIA LAVORO LTDAREU: T N RIBEIRO COMERCIO DE RACOES LTDA DESPACHO À luz do artigo 346 do CPC, publique-se a sentença (id. 52947267 e 54567961) no diário de justiça eletrônico, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
URUÇUÍ-PI, 16 de setembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
05/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:13
Processo Reativado
-
10/09/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 07:44
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 04:54
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LAVORO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de T N RIBEIRO COMERCIO DE RACOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:31
Juntada de informação
-
09/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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