TJPI - 0800102-08.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de AURORA ALVES DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800102-08.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: AURORA ALVES DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Aurora Alves de Santana em face do Município de Uruçuí, visando a execução do crédito reconhecido judicialmente, referente ao abono pecuniário previsto no art. 78 da Lei nº 8.112/1990.
A parte exequente requereu a expedição do requisitório de pagamento (RPV/Precatório), tendo em vista a decisão anterior (id. 64629424) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela credora.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos pertinentes: Certidão de trânsito em julgado do Agravo Interno interposto pelo Município (ids.67141189 e 67141884), confirmando o esgotamento da via recursal. É o que importa relatar.
Decido.
O Agravo Interno interposto pelo Município de Uruçuí foi definitivamente julgado e transitou em julgado, conforme certidão de id. 67141884.
Assim, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução, uma vez que foram esgotados todos os meios de impugnação.
A decisão anteriormente proferida (id. 64629424) já havia deferido a expedição do requisitório de pagamento, determinando que tal providência seria adotada após a comprovação do trânsito em julgado do recurso interposto pela Fazenda Pública.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há mais empecilhos para a expedição do RPV/Precatório em favor da parte exequente, conforme os cálculos homologados nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 do Código de Processo Civil, determino: a) A expedição do requisitório de pagamento (RPV/Precatório) individualizado em favor da exequente, Aurora Alves de Santana, e de seu advogado, nos termos da decisão anterior e com base nos cálculos homologados (id. 23874703). b) A intimação do ente público executado para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis.
Expedientes necessários.
URUçUÍ-PI, 1 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
01/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 08:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/03/2025 08:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:12
Decorrido prazo de AURORA ALVES DE SANTANA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800102-08.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: AURORA ALVES DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO e outros DECISÃO Tratam os autos de execução de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal de Uruçuí/PI.
O executado apresentou impugnação, na qual sustenta a ausência de fase de liquidação e o excesso de execução, não tendo apresentado memória dos cálculos que entende correto.
A exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 34094449), os cálculos foram homologados.
O executado noticiou a interposição de agravo de instrumento (id. 35309739).
Não obstante, este juízo manteve a decisão combatida (id. 37678011) e determinou a intimação do executado para informar se foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, ou se já ocorreu o julgamento do recurso pelo órgão fracionário do Tribunal (id. 45843215).
O executado informou que o Agravo de Instrumento nº. 0761426 28.2022.8.18.0000não foi conhecido, no entanto, interpôs o recurso de Agravo Interno sob o n.º 0754775-43.2023.8.18.0000 (id. 47715643).
Ato seguinte, sobreveio manifestação da exequente, aduzindo que já houve o julgamento do Agravo Interno interposto pelo executado, contudo, o referido recurso não foi conhecido pelo Tribunal, requerendo o prosseguimento do feito (id. 57757020).
Juntou o Acórdão proferido pelo Tribunal (id. 57757034).
Ante o exposto: a) intime-se o credor para acostar aos autos a certidão de trânsito em julgado do recurso interposto; b) após realizada a providência acima, expeça-se o requisitório de pagamento individualizado em favor do exequente e de seu Advogado, com base na planilha de cálculo acostada ao id. 23874703.
Expedientes necessários.
URUçUÍ-PI, 5 de outubro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
05/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:52
Outras Decisões
-
02/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:51
Decorrido prazo de AURORA ALVES DE SANTANA em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 01:35
Decorrido prazo de AURORA ALVES DE SANTANA em 15/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 20:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2022 18:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801016-25.2023.8.18.0049
Teresinha de Jesus Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2023 16:33
Processo nº 0821186-46.2017.8.18.0140
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Rodrigues da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2017 11:15
Processo nº 0801116-48.2021.8.18.0049
Luis Nonato da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2021 11:14
Processo nº 0801307-71.2023.8.18.0066
Claides W Veloso
Maria Yone Pereira Arrais
Advogado: Karina Maria Soares Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 22:24
Processo nº 0801490-28.2024.8.18.0027
Silvio Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 10:24