TJPI - 0822854-13.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822854-13.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: K.
K.
SILVA OLIVEIRA - ME, JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS ATO ORDINATÓRIO Fica (m) intimada (s) a (s) parte(s) Apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id nº 79173275, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de K. K. SILVA OLIVEIRA - ME em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIAS CARNIB NETO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822854-13.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: K.
K.
SILVA OLIVEIRA - ME, JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 74213808) acerca da sentença de Id nº 73155422 de forma tempestiva, intimo a parte Embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822854-13.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: K.
K.
SILVA OLIVEIRA - ME, JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de K.
K.
SILVA OLIVEIRA - ME, JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a autora que celebrou com a primeira Ré K.
K.
SILVA OLIVEIRA - ME, em 27/02/2019, Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 762.502.157, vencível em 27/02/2020.Referido contrato teve por finalidade conceder à parte ré (Financiada) um crédito até o limite de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), destinado ao desconto de títulos registrados em cobrança junto ao Autor (Financiador), provenientes das vendas ou serviços realizados pela parte ré (Financiada), na forma e condições estabelecidas nas Cláusulas Gerais.Em 15/05/2019, as partes firmaram aditivo à operação n° 762.502.157 onde convencionaram que o valor do financiamento seria alterado para R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais).Em contrapartida, a empresa ré se responsabilizou pela solvência dos devedores dos respectivos títulos, autorizando o Autor a debitar em sua conta corrente os valores exigíveis, no prazo de 05 (Cinco) dias corridos, equivalente ao prazo de reembolso.
No entanto, a obrigação não foi cumprida.
Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual dos Réus atinge o montante de R$ 348.986,38 (Trezentos e quarenta e oito mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Citada a ré K.
K.
SILVA OLIVEIRA - ME apresentou "contestação" requerendo a gratuidade da justiça.
Alegou que não concorda com o valor indicado pelo Banco requerente, que apresentou no cálculo tarifas não previstas no contrato, além disso, não foi aplicado na atualização monetária os parâmetros contratados, entretanto englobado taxas mais elevadas e abusivas, o que estaria claro na planilha de débito.
Ao final, requereu a improcedênica da ação.
O réu JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS foi citado ao Id 41590993, mas quedou-se inerte.
O banco apresentou impugnação ao Id 53534966.
Instadas sobre produção de provas ou possibilidade de acordo, somente o Autor se manifestou requerendo o julgamento do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória, além daquela consignada nos autos, nos termos do artigo 355, I do CódigodeProcesso Civil.
De proêmio decreto a revelia de JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS.
A petição encontra-se instruída com cópia do contrato para desconto de títulos assinado pelos réus; extrato de evolução da dívida; extratos bancários da empresa e borderôs sem assinatura.
No caso, apresentar apenas o contrato, o extrato bancário da empresa, os denominados “Borderôs” e a planilha de débito, não substituem a necessidade de exibir as próprias cártulas que foram descontadas pelo banco e não pagas pela empresa financiada.
Não se pode perder de vista que o Contrato de Descontos de Títulos não guarda nenhuma relação com o contrato de abertura de crédito a que faz referência a súmula 247 da Corte Superior (“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”).
Nesse passo, no caso em tela, conclui-se que os documentos acostados à inicial não traduzem prova escrita capaz de autorizar o manejo da ação monitória.
Neste sentido: " (...) É entendimento do Colendo STJ o de que os borderôs de desconto de títulos não constituem títulos de créditos extrajudiciais.
Contudo, são documentos hábeis para ajuizar ação monitória ou ação de cobrança, desde que a inicial se apresente devidamente instruída com 'borderô de desconto de duplicata', assinado pelos devedores , acompanhado de demonstrativo do saldo, de cópia dos títulos inadimplidos e da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente do devedor.
Neste processo a prova do creditamento e a cópia dos títulos inadimplidos não foram apresentadas, de modo que merece reforma a r. sentença. (...)"(AREsp n. 1403729, Rel.
Min.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJe 18/12/2020). " PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
DESCONTO.
NÃO PAGAMENTO NO VENCIMENTO DO TÍTULO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUFICIENTE A HABILITAR O USO DA VIA.
CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
CPC, ART. 1.102a.
I.
Constitui documentação hábil ao ajuizamento de ação monitória a instrução da inicial com "borderô de desconto de duplicata", assinado pelos devedores , acompanhado de demonstrativo do saldo, de cópia do título e da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente do 1º recorrido.
II.
Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência e determinar o prosseguimento da ação." (STJ, REsp n. 195.972/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 3/08/2001). grifo nosso.
Assim, em que pese os contratos para desconto de título de título constituírem meios de prova aptos a embasar o procedimento monitório, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que torna-se obrigatória a juntada dos respectivos borderôs assinados pelos devedores, de modo a permitir a verificação da utilização concreta do crédito disponibilizado, bem como sua confrontação com a planilha que instrui a exordial executiva.
Por fim, registro que a determinação de emenda da inicial neste momento seria contraproducente, motivo pelo qual a extinção do processo sem julgamento do mérito é a medida mais indicada.
Ademais, inexistirá prejuízo ao Autor, pois ele poderá propor novamente a ação já ciente de quais são os documentos necessários à sua pretensão.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Eventualmente desafiado o julgado, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
P.R.I TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:07
Decorrido prazo de K. K. SILVA OLIVEIRA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822854-13.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: K.
K.
SILVA OLIVEIRA - ME, JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS DESPACHO Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de K. K. SILVA OLIVEIRA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 03:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 00:31
Decorrido prazo de K. K. SILVA OLIVEIRA - ME em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:31
Decorrido prazo de K. K. SILVA OLIVEIRA - ME em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:31
Decorrido prazo de K. K. SILVA OLIVEIRA - ME em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 11:18
Mandado devolvido designada
-
14/09/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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