TJPI - 0800613-33.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800613-33.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Juros de Mora ] REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE PEREIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas.
Em curso o feito, veio aos autos informação acerca do falecimento da parte exequente, conforme informação da CGJ-PI juntada no ID 46127370 e ID 43339649.
Em seguida, no ID 43341844 e ID 46831325, foi proferida decisão nos autos determinando a suspensão do feito para que houvesse a habilitação de possíveis herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, houve o transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 69385542.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e 2º.” Ademais, o artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil, assevera: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
E acrescenta: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Nos presentes autos, verifica-se que o requerente faleceu no curso do processo, como se vê na informação juntada pela CGJ-PI no ID 46127370 e ID 43339649.
Embora o processo tenha sido suspenso e realizada as diligências necessárias para que possíveis herdeiros do falecido se habilitassem nos autos para a regularização do polo ativo e regular prosseguimento do feito, o referido prazo transcorreu sem qualquer pedido de habilitação destes (ID 69385542).
Dessa maneira, facultada a regularização do polo ativo da demanda, mediante a inclusão de possíveis herdeiros, não houve nos autos qualquer manifestação nesse sentido, ensejando a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, ante a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Ao teor do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam baixa na distribuição e arquivem os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:26
Determinada diligência
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13/06/2025 18:26
Outras Decisões
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800613-33.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Juros de Mora ] REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE PEREIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas.
Em curso o feito, veio aos autos informação acerca do falecimento da parte exequente, conforme informação da CGJ-PI juntada no ID 46127370 e ID 43339649.
Em seguida, no ID 43341844 e ID 46831325, foi proferida decisão nos autos determinando a suspensão do feito para que houvesse a habilitação de possíveis herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, houve o transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 69385542.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e 2º.” Ademais, o artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil, assevera: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
E acrescenta: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Nos presentes autos, verifica-se que o requerente faleceu no curso do processo, como se vê na informação juntada pela CGJ-PI no ID 46127370 e ID 43339649.
Embora o processo tenha sido suspenso e realizada as diligências necessárias para que possíveis herdeiros do falecido se habilitassem nos autos para a regularização do polo ativo e regular prosseguimento do feito, o referido prazo transcorreu sem qualquer pedido de habilitação destes (ID 69385542).
Dessa maneira, facultada a regularização do polo ativo da demanda, mediante a inclusão de possíveis herdeiros, não houve nos autos qualquer manifestação nesse sentido, ensejando a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, ante a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Ao teor do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam baixa na distribuição e arquivem os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:57
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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20/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ESPÓLIO PROCESSO Nº: 0800613-33.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros de Mora , Juros de Mora , Juros de Mora ] REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que ficam, pelo presente, INTIMADOS o ESPÓLIO, POSSÍVEIS HERDEIROS OU SUCESSORES DE JOSE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *40.***.*67-91, bem como de interessados incertos ou desconhecidos, pelo prazo de 20 (vinte) dias, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias após o prazo supra para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a sua respectiva habilitação nos autos nº 0800613-33.2022.8.18.0068, sob pena de extinção do processo (art. 313, § 2º, II do CPC). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de PORTO, Estado do Piauí, aos 24 de junho de 2024 (24/06/2024).
Eu, FABIANO HENRIQUES DA SILVA, digitei.
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
26/06/2024 09:12
Expedição de Edital.
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24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:37
Intimado em Secretaria
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08/12/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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08/10/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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30/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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