TJPI - 0800222-45.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-45.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu provimento ao recurso da parte autora e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da prescrição e requereu, ainda, prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais, com pedido de efeitos infringentes.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição alegada pelo embargante; (ii) determinar se é cabível o uso dos embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais.
Os embargos de declaração têm função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexame do mérito da decisão recorrida.
A argumentação apresentada pelo embargante não evidencia omissão, mas apenas demonstra sua discordância com o entendimento firmado no acórdão, configurando tentativa de rediscussão da matéria.
A jurisprudência dos Juizados Especiais, consubstanciada no Enunciado nº 125 do FONAJE, veda os embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, tendo em vista a admissibilidade de fundamentação sucinta e os princípios que regem o rito especial.
Eventual uso protelatório dos embargos enseja aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos não acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são cabíveis com a finalidade exclusiva de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais.
A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos deve ser relevante, específica e não confundida com inconformismo da parte.
Apresentação de embargos de declaração protelatórios pode ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 48 e 49; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125 – XXI Encontro – Vitória/ES.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-45.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, julgando procedente em parte os pedidos da inicial.
Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, tendo em vista que não analisou o argumento sobre a prescrição do direito, bem como tem o objetivo de PREQUESTIONAMENTO.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação alega, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal (especificamente, o artigo 422 do Código Civil e os artigos 4º, III, e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor), o que, por isso, pretende prequestioná-lo.
Cumpre afirmar que, do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando a parte embargante, nesta oportunidade, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
E, como se sabe, tal recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:51
Expedição de intimação.
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20/06/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 15:06
Conclusos para o Relator
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23/04/2025 16:15
Juntada de manifestação
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06/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 03:05
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:32
Juntada de petição
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10/03/2025 14:36
Expedição de intimação.
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10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:43
Juntada de petição
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05/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:49
Conhecido o recurso de MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *40.***.*80-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/10/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800222-45.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 38/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:24
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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