TJPI - 0803009-03.2023.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803009-03.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NOEMEA COSTAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Consoante o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Assim, considerando que a parte autora é hipossuficiente e de conhecimento reduzido e não tem condições de avaliar os riscos de qualquer negócio jurídico, conforme informado pelo advogado na petição inicial, determino a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor.
Ademais, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo advogado da parte autora em petição de id 74859050, para expedição de alvará do valor de 50% em nome do advogado.
Nada obstante, o advogado poderá requerer a expedição o destaque do valor relativo aos seus honorários advocatícios contratuais, devendo, para tanto, juntar aos autos o referido contrato, compreendendo-se como desarrazoado os contratos cujo percentual exceder a 30% (trinta por cento).
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios para expedição do alvará em separado em nome do advogado.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos concluso.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 1 de julho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Esperantina Sede -
01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:12
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
07/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 03:42
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803009-03.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NOEMEA COSTAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Consoante o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Assim, considerando que a parte autora é hipossuficiente e de conhecimento reduzido e não tem condições de avaliar os riscos de qualquer negócio jurídico, conforme informado pelo advogado na petição inicial, determino a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor.
Ademais, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo advogado da parte autora em petição de id 74859050, para expedição de alvará do valor de 50% em nome do advogado.
Nada obstante, o advogado poderá requerer a expedição o destaque do valor relativo aos seus honorários advocatícios contratuais, devendo, para tanto, juntar aos autos o referido contrato, compreendendo-se como desarrazoado os contratos cujo percentual exceder a 30% (trinta por cento).
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios para expedição do alvará em separado em nome do advogado.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos concluso.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 1 de julho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Esperantina Sede -
01/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
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03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
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10/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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