TJPR - 0002478-29.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/04/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
28/04/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/04/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 08:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:55
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/09/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002478-29.2021.8.16.0129 Processo: 0002478-29.2021.8.16.0129 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$12.885,08 Requerente(s): Luiz Carlos dos Santos Ramos Interessado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO[1] 1.
Trata-se de ação de alvará ajuizada por Luiz Carlos dos Santos Ramos, requerendo o levantamento dos valores de PIS/PASEP e FGTS deixado por sua filha, Sra.
Lomari Ramos, falecida em 24/10/2020 Da gratuidade da justiça 1.
Em sua petição inicial, o autor afirmou sua insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais do feito, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1; p.1). 2.
Considerando a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), cópia da carteira de trabalho (mov. 1.6) e o comprovante de renda (mov. 1.8) apresentado, mostra que o autor é beneficiário do INSS, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Códido de Processo Civil².
Anote-se Disposições finais 1.
Intime-se a autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil[2], apresentando: a) cópia do comprovante de residência do requerente atualizada, pois, o documento que consta no mov. 1.7 é de 01/10/2020; b) cópia certidão casamento do requerente atualizada com averbação do óbito da Sra.
Maria Gonçalves da Rosa Ramos, pois, o documento que consta no mov. 1.9 e 1.10 estão desatualizados; c) certidão de inexistência de dependentes do INSS, em nome da Sra.
Lomari Ramos, falecida em 09/02/2020; 2.
Cumpridas as determinações dadas nesta decisão, retornem para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1]Conforme procedimento SEI TJPR N. 0062045-37.2018.8.16.6000, houve a transformação e alteração da competência da 3ª Vara Judicial de Paranaguá, consoante a Resolução Nº. 271-OE, de 14 de setembro de 2020, que assim estabelece: Art. 1º Fica transformada, no âmbito da Comarca de Paranaguá, a 3ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara Cível, em Vara de Família e Sucessões.
Art. 2º Fica transferida, no âmbito da Comarca de Paranaguá, a competência em matéria de Família e Sucessões da 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, para a 3ª Vara Judicial.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 235 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. À 1ª e 2ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível.” Art. 4º Fica acrescido o art. 235-A à Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, com a seguinte redação: “Art. 235-A. À 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, é atribuída a competência em Família e Sucessões.” Art. 5º Fica alterado o caput e revogado o inciso II do art. 237 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 237. À 6ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: I – Infância e Juventude; II – Acidentes do Trabalho; III – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. ” Art. 6º A alteração de competência disposta nesta Resolução não implicará redistribuição de processos em andamento, mas apenas a realização de novo cálculo de lotação paradigma de servidores em cada uma das respectivas unidades judiciárias.
Parágrafo único.
Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste artigo serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça. (grifos não originais) [2] Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
22/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:20
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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