TJPI - 0001784-42.2019.8.18.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:33
Juntada de petição
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17/07/2025 17:35
Juntada de petição
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10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001784-42.2019.8.18.0172 RECORRENTE: Rosângela Alves Pinheiro RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário, id. 21578202, interposto nos autos do Processo nº 0001784-42.2019 com fulcro no art. 102, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL.
ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990.
ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO COMPROVADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO CONTRAPOSTO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS OPORTUNAMENTE – PRECLUSÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Crime Tributários aplicação da Teoria do Domínio do Fato para a aferição do dolo e da autoria da conduta.
Para condenação é necessário a comprovação de que o agente tinha o domínio das circunstâncias que constituem o fato delitivo.
Comprovação do elemento subjetivo, o dolo. 2.
Evidencias nos documentos e registros fiscais demonstrando irregularidades na gestão contábil do exercício financeiro/comercial de 2013.
A apelante estava ciente do ilícito por meio do Procedimento Administrativo de lançamento tributário e, no entanto, negligenciou as providências para quitar os tributos pendentes.
Abstenção de pagamento do imposto.
Plausível sua responsabilização penal. 3.
Apuração de débitos em Procedimentos Administrativos Fiscais, dotados de presunção de certeza e liquidez. 4.
Quanto ao pleito referente à multa confiscatória, indiscutível que a apelante formulou o pedido contraposto que não foi apreciado pelo magistrado a quo.
Cumpria-lhe, portanto, manejar o recurso próprio previsto pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal o que não fez.
Inércia acarretou preclusão de seu direito de buscar a integração da decisão omissa. 5.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 20929298.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 5º, XXXIX, LVII, LV, LIV da CF.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, sustentando a deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos legais violados, além da incidência da Súm. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente aduz violação a vários incisos do art. 5º da CF.
O inciso LVII, presunção de inocência, pois desconsiderou a exigência de prova inequívoca para condenação no âmbito penal.
O inciso LIV, princípio do devido processo legal, pois a Recorrente não teve oportunidade de confrontar provas que serviram de base para a condenação.
Quanto ao inciso LV, princípios do contraditório e ampla defesa, pois “ao utilizar presunções em lugar de provas concretas, o acórdão impossibilitou a embargante de exercer plenamente seu direito à defesa” Acrescenta que, o acórdão dos Embargos decidiu de maneira genérica e sem fundamentação adequada, deixando de enfrentar as inconsistências apontadas, como o fato de alegar que a condenação foi fundamentada em provas testemunhais e informações de investigação policial que sequer constam nos autos. Órgão Colegiado, no entanto, em sede de Embargos, decidiu que não há nenhum vício na decisão, in verbis: Em verdade, não prospera a tese de que o Acórdão atacado incorreria em qualquer vício, uma vez que todas as questões levantadas no apelo defensivo foram devidamente debatidas.
Destaque-se, por oportuno, trecho do voto que expôs, com clareza, o fundamento para manutenção da sentença recorrida, mediante o reconhecimento de dolo específico, em consonância a manifestação ministerial, senão vejamos: (…) Nos crimes tributários é aplicável a Teoria do Domínio do Fato para a aferição do dolo e da autoria da conduta.
Assim, para a condenação é necessária a comprovação de que o agente tinha o domínio das circunstâncias que constituem o fato delitivo.
Na situação em análise, conforme evidenciado nos documentos e registros fiscais da empresa denominada “RECREATIVA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA.”, a Fazenda Estadual identificou irregularidades na gestão contábil nos meses de abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício financeiro/comercial de 2013.
Essas inconsistências resultaram na lavratura do Auto de Infração nº 1515563001556-8 (Id nº 13312749 – p. 06), referente à inclusão de informações inexatas no livro contábil de registro/controle de saídas.
Tais práticas, culminaram na redução indevida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no montante de R$ 77.572,74 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e na inclusão da contribuinte autuada na Dívida Ativa do Estado do Piauí (CDA nº 1511818000814-6 v. docs. p. 94).
Conforme esclarecido durante a instrução processual, a acusada ROSANGELA ALVES PINHEIRO desempenhava, na época dos eventos em questão, o cargo de administradora da mencionada empresa, informação corroborada pelo aditivo certificado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (p. 164) e ratificada pelo depoimento judicial da própria apelante.
Em juízo, ROSANGELA ALVES PINHEIRO afirmou ser responsável pela empresa “RECREATIVA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA.”, demonstrando conhecimento detalhado das operações comerciais realizadas, bem como da estrutura administrativa da empresa, incluindo a escrituração de notas fiscais.
Além disso, destacou-se a existência de um profissional contabilista, aspecto que encontra respaldo nas provas apresentadas nos autos.
A ré, na qualidade de sócia-administradora da empresa, agiu com a clara intenção de ludibriar o Fisco Estadual, uma vez que detinha a capacidade de determinar e decidir.
Em outras palavras, ela exercia o comando na empresa, ou seja, detinha o poder de mando dentro da empresa, tendo domínio sobre o fato.
Ademais, não há margem para dúvidas de que a acusada tinha ciência do ilícito, uma vez que o Procedimento Administrativo de lançamento tributário precedeu a emissão das Certidões de Dívida Ativa (CDA's), e mesmo diante desse cenário, a ré não adotou as medidas necessárias para quitar os tributos devidos, abstendo-se tanto do pagamento quanto do parcelamento do imposto devido.
Nesse contexto, torna-se plausível sua responsabilização penal.
Importa ressaltar, mais uma vez, que o elemento subjetivo do delito estabelecido no art. 1º da Lei nº. 8.137/1990 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de ocultar valores recebidos, resultando na supressão ou diminuição dos tributos devidos.
Reiterando o exposto anteriormente, a apelante estava ciente do ilícito por meio do Procedimento Administrativo de lançamento tributário e, no entanto, negligenciou as providências para quitar os tributos pendentes.
Se de fato não dispusessem de alternativas, a responsável, nesse caso, teriam buscado o agente fiscal para negociar as dívidas.
No entanto, optou por prolongar a situação financeira.
Se não houvesse a intenção de fraudar a fiscalização tributária com a inserção de elementos inexatos ou omissão, a agente, quando procurado pela respectiva autoridade, poderia ter regularizado a situação, hipótese que implicaria a extinção de sua punibilidade antes mesmo do recebimento da denúncia. (...) Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual não se exige a demonstração de nenhuma finalidade específica para a tipificação do crime do art. 1º da Lei 8.137/90: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.” (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018).
Conforme ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores esclarece que, nos casos de crimes contra a ordem tributária praticados por omissão, não é imprescindível a existência de dolo específico.
Além disso, ressalta-se que, em conformidade com a mais rigorosa regularidade procedimental (pré-processual), os débitos apurados em Procedimentos Administrativos Fiscais e inscritos na Dívida Ativa do Estado do Piauí são dotados de presunção de certeza e liquidez.
Essa presunção, enquanto prova pré-constituída, só pode ser afastada por meio de outro instrumento de convicção inequívoco apresentado pelo sujeito passivo (conforme previsto no CTN, art. 204, caput, e parágrafo único).
Até o presente momento, não foram apresentadas provas suficientes para invalidar a mencionada presunção legal da inscrição em questão.
Diante desse panorama, uma vez demonstrada a dispensabilidade da comprovação do dolo específico, não há fundamento para a alegação de ausência de dolo no caso em análise, visto que o elemento foi devidamente caracterizado nos autos.
Sendo assim, não prospera o pleito de absolvição, evidenciando-se apenas uma tentativa da apelante de eludir a responsabilidade penal.
A pretensão absolutória, portanto, revela-se inadequada e deve ser rechaçada à luz dos dispositivos do artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90.
Por fim, quanto ao pleito referente à multa confiscatória, indiscutível que a apelante formulou o pedido contraposto que não foi apreciado pelo magistrado a quo.
Cumpria-lhe, portanto, manejar o recurso próprio previsto pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, o que não fez.
A inércia da apelante acarretou a preclusão de seu direito de buscar a integração da decisão omissa.
Inquestionável que a matéria não pode ser conhecida e decidida em sede de recurso por esta Eg.
Câmara Criminal, posto que tal procedimento importaria na supressão do primeiro grau de jurisdição.
Em face do expedido, tenho não ser o caso de se devolver a matéria atinente ao conhecimento do pedido contraposto ao juiz singular, pois, o tema restou precluso por não serem interposto os embargos de declaração, que era o recurso próprio e adequado para solucionar os casos de omissão. (...)” Diante do trecho supramencionado, observa-se que foi rejeitado o pleito de reforma da reprimenda, sendo apresentada fundamentação suficiente e clara para mantê-la incólume.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já assentou, no Tema nº 660, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013).
Desta forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta.
Portanto, no presente caso, é inviável, nestes termos, o processamento do Recurso Extraordinário posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, aplicando-se o Tema nº 660, do STF, diante da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:33
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:33
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/05/2025 10:19
Recurso especial admitido
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13/05/2025 10:19
Recurso Extraordinário não admitido
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14/01/2025 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:42
Juntada de Petição de outras peças
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03/12/2024 09:02
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:17
Juntada de petição
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26/11/2024 21:05
Juntada de petição
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/10/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001784-42.2019.8.18.0172 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ROSANGELA ALVES PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A, VICTOR HUGO LEAL SILVA - PI15699-A, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA - PI5972-A, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 18:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/08/2024 18:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 13:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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27/08/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:53
Expedição de notificação.
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21/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:54
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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31/05/2024 07:28
Conhecido o recurso de ROSANGELA ALVES PINHEIRO - CPF: *86.***.*65-00 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/05/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 08:08
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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17/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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11/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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09/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/11/2023 08:43
Conclusos para o Relator
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10/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 14:25
Expedição de notificação.
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26/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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