TJPR - 0000195-06.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/08/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 12:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ/PR
-
29/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2023 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:55
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/12/2022 08:55
Despacho
-
22/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/06/2022 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2022 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:59
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
-
18/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 07:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 Autos nº. 0000195-06.2021.8.16.0041 Processo: 0000195-06.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.500,00 Polo Ativo(s): Maria Helena Freitas de Almeida Polo Passivo(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1.
Inicialmente, anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por MARIA HELENA FREITAS DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ, através da qual pugna seja o ente requerido coagido a fornecer nova prótese ocular para seu olho direito, assim como os demais procedimentos necessários para a substituição da prótese que utiliza atualmente em razão de ser deficiente visual há mais de 20 (vinte) anos.
Delineou a negativa do ente público ao seu fornecimento, a ausência de recursos para o custeio do tratamento e a urgência do pleito.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência. É a síntese do necessário. 3.
Passo a análise da antecipação da tutela.
A presente ação busca a garantia do direito fundamental à saúde.
A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo evidente que o exercício de tal direito abrange a disponibilização de tratamento adequado para terapia da moléstia que acomete o cidadão.
Tal obrigação encontra previsão específica ainda na Lei nº 8.080/90, que na alínea “d” de seu artigo 6º prescreve que está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, a concessão da medida antecipatória de tutela de urgência requer a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre tais elementos, colhe-se a seguinte lição doutrinária: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)[1].
Pois bem, no caso em tela o pedido de antecipação da tutela merece prosperar, pois evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde ocular da autora.
Conforme se denota do atestado acostado no mov.1.13, a autora necessita de uma nova prótese para o seu olho direito, já que a atual está desgastada pelo tempo de uso e está machucando a paciente. Corroborando, a autora juntou novo receituário no mov.12.1, datado de 17.03.2021, em que o médico que a acompanha informa a necessidade de troca da prótese ocular direita.
Assim, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão do desgaste da prótese atual, que está causando dores à autora, o que pode, inclusive, comprometer seu olho, entendo por bem conceder a tutela de urgência almejada. 3.1.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, para o fim de impor e determinar ao MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ a obrigação de fornecer à autora, gratuitamente, tratamento médico para troca da prótese ocular do olho direito, conforme prescrição médica contida nos movs. 1.13 e 15.2. 3.2.
Advirta-se a parte ré que deverá promover meios para cumprir a determinação no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir do término do prazo estipulado e limitada a 15 (quinze) dias.
Anote-se desde já que, caso devida a referida multa, o valor será depositado em favor do Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo dos atos cabíveis para fins de cumprimento coercitivo da medida. 4.
Intimem-se as partes da presente decisão. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito.
Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. 6.
Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 6.1.
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC. 7.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la.
Em havendo proposta de conciliação, no mesmo ato deverá sobre ela se manifestar. 8.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem o interesse na produção de provas em audiências, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 9.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI. 10.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11ª.
Ed.
Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 607. -
04/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 Autos nº. 0000195-06.2021.8.16.0041 Processo: 0000195-06.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.500,00 Polo Ativo(s): Maria Helena Freitas de Almeida Polo Passivo(s): Município de Alto Paraná/PR Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2021 17:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 13:29
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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