TJPI - 0810632-13.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22555085) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI.
PRECEDENTES.
VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE.
CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA.
IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1.
O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia.
Precedentes. 2.
Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3.
O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4.
A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5.
Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’.
Precedente do STJ. 7.
A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884, 944 e 945, do CC, e aos arts. 373, I, 485, I e VI, e 1.022, II, do CPC.
Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao 485, I, do CPC, indicando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que cabe ao DER – Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como requerido no presente feito, já que responsável pelo tráfego das rodovias estaduais, com atribuições de administrar as rodovias, bem como manter sua conservação e regulamentação.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’”, vejamos: “A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí já foi devidamente rejeitada na sentença, inclusive com vasta jurisprudência sobre o tema, e o recurso apenas reproduz a alegação.
Em suma, o ente político e sua autarquia responsável pelo transporte são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. (…) IV.
De fato, na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’ (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. (…)”.
O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público.
Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização.
Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), unidade autárquica vinculada, para figurarem de forma conjunta no polo passivo da demanda de acidente de trânsito ocorridos em rodovia estadual, razão pela qual, resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WITALLO MARQUES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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08/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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01/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 21:14
Outras Decisões
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18/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:09
Outras Decisões
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28/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2022 09:00
Conclusos para decisão
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18/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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17/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:09
Decorrido prazo de WITALLO MARQUES DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:16
Conclusos para decisão
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14/07/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
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24/06/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:25
Conclusos para despacho
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08/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
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06/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
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02/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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