TJPR - 0008243-32.2006.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2024 12:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/09/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
07/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/07/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/09/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/06/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008243-32.2006.8.16.0185/1 Recurso: 0008243-32.2006.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Município de CURITIBA/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação dos artigos 150, inciso VI, “a”, e 173, § 2º, da Constituição Federal, por entender que “a imunidade recíproca é imunidade de cunho subjetivo e não poderia ter sido concedida a pessoa jurídica de direito privado” (mov. 1.1).
Pelo despacho de mov. 12.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de repercussão geral.
Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu que: “Dos autos, tem-se que a empresa apelada é uma sociedade de economia mista, que apesar de presta serviço público essencial, inerente à administração pública, possui ação empresariais listadas em bolsa de valores, com distribuição de lucros aos acionistas.
Muito embora este Relator em outra época tenha apresentado entendimento pelo reconhecimento da imunidade tributária as empresas de economia mista que desempenham atividade essencial, atualmente, me filio ao entendimento desta Corte, aliado ao entendimento expressado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 600.867/SP, tema n.º 508. (...) Desta forma, entendo que não está caracterizado o direito da empresa apelada em usufruir da imunidade tributária constante do artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, motivo pelo qual, entendo que o recurso deve ser provido, para reformar a sentença recorrida, afastando a imunidade tributária e determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Portanto, em juízo de retratação, revejo o posicionamento anteriormente exarado por esta Corte, para adequá-lo ao Tema n. 508/STJ, bem como a atual jurisprudência desta Corte” (mov. 13.1, apelação cível) Logo, observa-se que a conclusão adotada no acórdão, ao afastar a imunidade tributária, está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no RE 600.867 (tema 508/STF), em que restou firmada a tese de que “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.
Confira-se a ementa do respectivo julgado: “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.
EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS.
CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO.
PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO.
IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA.
REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF).
FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I.
Relator, Min.
Joaquim Barbosa.
Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2.
A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4.
In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores.
A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5.
A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6.
Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7.
Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) Desse modo, estando a decisão no mesmo sentido das razões recursais, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
07/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2021 13:30
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
03/12/2021 13:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/12/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/12/2021 13:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/12/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/07/2021 17:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/06/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2021 17:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008243-32.2006.8.16.0185/2 Recurso: 0008243-32.2006.8.16.0185 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 22 de abril de 2021.
CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
23/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 15:14
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
26/01/2021 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/01/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/01/2021 18:45
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
04/12/2020 17:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:22
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
27/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/11/2019 14:17
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:16
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
28/08/2017 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
28/08/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
28/08/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE PRÉ-CADASTRO APELAÇÃO
-
31/07/2017 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/06/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/06/2017 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2016 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 16:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/10/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/10/2016 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 18:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 18:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 18:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2006
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2015 16:34