TJPI - 0839358-60.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0839358-60.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, contra acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS.
O acórdão recorrido (ID 21002896), deu provimento à apelação da autora para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial, determinar a exclusão definitiva do nome da parte apelante de qualquer cadastro do SPC e Serasa, condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a contestação, além de inverter os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários em razão do Tema 1059 do STJ.
Em suas razões (ID 21689284), o embargante sustenta (a) ocorrência de omissão no acórdão, que não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (b) ausência de negativação ou prática vexatória, uma vez que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não caracteriza inclusão em cadastro restritivo; (c) que a prescrição não extingue o direito subjetivo do credor à cobrança extrajudicial, sendo a dívida ainda existente como obrigação natural;(d) que inexiste dano moral, pois não houve qualquer prova de abalo ou constrangimento, tratando-se de mera tentativa de negociação sem publicidade para o mercado; (e) que a cessão de crédito independe de notificação prévia, não sendo tal requisito essencial à validade do negócio jurídico; (f) que a decisão não considerou a existência de decisão do STJ determinando a suspensão nacional dos processos sobre a matéria objeto de IRDR (REsp 2092190-SP), requerendo, assim, a suspensão do feito; (g) que a data inicial dos juros de mora deveria ser a do arbitramento judicial e não a da contestação, conforme entendimento do STJ; (h) que a condenação em danos morais representaria enriquecimento sem causa da parte autora.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, determinou-se a intimação para apresentação de contrarrazões.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 22991582) pela (a) inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que apreciou todos os pontos relevantes à lide; (b) ilegalidade da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, por configurar cobrança velada e constrangimento ao consumidor; (c) manutenção da condenação por danos morais, por presumir-se o dano com a vinculação indevida a dívida prescrita; (d) requer, ainda, a aplicação de multa por embargos de caráter protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que o embargante visa apenas retardar o cumprimento da decisão. É o relatório.
O objeto da lide em apreço trata da possibilidade de realização de cobranças extrajudiciais decorrentes de dívidas prescritas.
O tema foi afetado sob o número 1264, perante o STJ, nos seguintes termos: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O relator, junto ao STJ, determinou a suspensão de todos os processos que tratem do tema: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Desta forma, o presente feito deve ser suspenso até o julgamento do tema.
CONCLUSÃO Isto posto, DETERMINO a suspensão do presente feito, conforme decidido no Tema 1264 do STJ, até ulterior deliberação da Corte.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
02/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 04:33
Decorrido prazo de JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 04:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS - CPF: *50.***.*28-69 (AUTOR).
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21/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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13/12/2022 04:48
Decorrido prazo de JESSICA RAVENA CAMPELO BASTOS em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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