TJPI - 0803230-62.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803230-62.2022.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL QUANTO AO INDÉBITO.
OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
VÍCIOS RECONHECIDOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o banco à restituição de valores indevidamente descontados, na forma simples, com autorização de compensação de valores comprovadamente repassados.
O embargante aponta omissão quanto à prescrição parcial da repetição do indébito e à fixação de correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à incidência da prescrição parcial sobre parcelas anteriores a agosto de 2017, no tocante à repetição do indébito; (ii) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações de reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo que, em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a prescrição da repetição do indébito é parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Tendo o contrato sido finalizado em 01/09/2019 e a ação ajuizada em agosto de 2022, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2017, conforme jurisprudência do TJPI e do STJ.
Verificada omissão na fixação dos critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre os danos materiais e morais, deve-se observar: (i) para os danos materiais, correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (arts. 405 e 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN); (ii) para os danos morais, correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora também desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição do indébito, nas ações fundadas em descontos indevidos em benefício previdenciário, é quinquenal, com termo inicial em cada parcela, sendo atingidas pela prescrição apenas aquelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Os valores referentes a danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 2017.0001.010322-6, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021; TJPI, ApCiv 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 04.08.2023; TJMS, ApCiv 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel.
Des.
Odemilson R.
C.
Fassa, j. 31.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO, ora embargado.
O Tribunal, ao apreciar a apelação deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco à restituição do indébito apenas na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para o autor.
Inconformado com o acórdão, o embargante aduz a prescrição quinquenal, prescrição parcial e omissão quanto a correção dos valores arbitrados.
As Contrarrazões aos embargos não foram apresentadas, apesar da parte ter sido regularmente intimada. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III –corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante alega a prescrição quinquenal, por ser matéria de ordem pública.
O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos.
Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Com isso, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Contrato nº 310183370-9, iniciou em 09 de maio de 2016 e finalizou em 01 de setembro de 2019, motivo pelo qual a parte Embargada teria até setembro de 2024 para o ajuizamento da Ação, no que concerne à pretensão indenizatória por danos morais.
Desse modo, tendo em vista que o Embargado ajuizou a Ação em agosto de 2022, embora não tenha prescrito a pretensão de reparação por danos morais, de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a agosto de 2017, conforme o voto do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.
Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pela parte Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2017, na condenação de repetição do indébito.
O embargante também aponta a ocorrência de omissão na decisão em relação a correção dos valores arbitrados, o que merece prosperar.
Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem .
De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ACOLHO os embargos e reconheço a omissão da prescrição parcial, para que seja sanada, acrescendo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, a observância da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2017, na condenação de repetição do indébito.
Ato contínuo, reconheço a omissão quanto a correção dos valores arbitrados, determinando que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido e o juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). É COMO VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
05/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:07
Outras Decisões
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16/08/2022 18:30
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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