TJPI - 0802311-49.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802311-49.2023.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANTONIA GECI DE SOUSA ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da entrega dos valores, condenando-a à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação de valores e sustenta erro material na condenação à devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação de valores; (ii) verificar a existência de erro material na condenação à repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer os parâmetros corretos para a atualização da condenação, à luz da nova redação do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada a omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação de valores, reconhece-se que, diante da ausência de comprovação da entrega dos valores contratados à autora, não há que se falar em compensação.
A alegação de erro material na condenação à repetição em dobro não procede, pois restou comprovada a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos sem qualquer justificativa plausível, enquadrando-se na hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).
A pretensão de rediscutir o mérito da condenação não se admite em sede de embargos de declaração, pois extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
De ofício, retificam-se os critérios de atualização dos valores devidos, em conformidade com a nova redação do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e com a jurisprudência consolidada do STJ, fixando-se juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA, com marcos temporais distintos para danos materiais e morais, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A omissão quanto ao pedido de compensação de valores deve ser suprida, sendo incabível a compensação quando não comprovada a efetiva entrega dos valores contratados.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor, mesmo para cobranças realizadas antes de 30/03/2021.
Os parâmetros de atualização de condenações pecuniárias devem observar a nova redação do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros legais e IPCA como índice de correção monetária, conforme a natureza do dano e os marcos definidos pela jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por ANTONIA GECI DE SOUSA ALBUQUERQUE, embargada.
Em seus aclaratórios o embargante sustenta omissão quanto a apreciação do seu pedido de compensação e omissão quanto a má-fé que justifique o arbitramento de restituição em dobro do descontado da conta da embargada, nos moldes da tese firmada pelo STJ.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, o embargante aduz que não houve deliberação acerca de seu pedido de compensação de valores.
De fato, não houve qualquer pronunciamento a esse respeito, o que passo a fazer, a fim de supri a alegada omissão: “Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade daapelada, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Neste passo, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Registre-se que inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à apelante.
Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, não havendo, portanto, que se falar em compensação.” Prosseguindo, Aduz o banco embargante, inicialmente, que ocorreu erro na aplicação de condenação a título de danos materiais, sem contudo trazer o recorrente qualquer fundamento, senão a tentativa de rediscutir o presente tema pela via obliqua dos embargos de declaração, razão pela qual o presente recurso deve ser julgado improvido.
Isso porque, o recorrente alega que houve omissão quanto à repetição em dobro, haja vista que não fora observado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 676.608/RS.
Ocorre que, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé.
Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Nesse ponto, assim restou consignado no acordão embargado: “Não havendo o Banco requerido comprovado em nenhum momento que agiu conforme os postulados da boa-fé objetiva, é patente o direito da parte autora à repetição do indébito com a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, não havendo, destarte, falar em repetição simples.” Dessa maneira, conclui-se que o Embargante só intenciona, nesse ponto, a rediscussão de mérito, no entanto, como fartamente sabido, não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração.
Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença e o acordão padecem de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que: a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de declaração para fazer integrar ao acordão embargado a fundamentação supra acerca da alegada omissão quanto a compensação de valores e, de oficio.
De ofício, mantém-se o dispositivo do acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta e confirmada, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 01:02
Apensado ao processo 0802310-64.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:59
Apensado ao processo 0802312-34.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:54
Apensado ao processo 0802313-19.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:50
Apensado ao processo 0802315-86.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:43
Apensado ao processo 0802316-71.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:38
Apensado ao processo 0802319-26.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:26
Apensado ao processo 0802321-93.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:20
Desapensado do processo 0802310-64.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:19
Desapensado do processo 0802312-34.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:18
Desapensado do processo 0802313-19.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:17
Desapensado do processo 0802315-86.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:15
Desapensado do processo 0802316-71.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:14
Desapensado do processo 0802319-26.2023.8.18.0065
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25/09/2023 00:12
Desapensado do processo 0802321-93.2023.8.18.0065
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23/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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