TJPI - 0804682-06.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:06
Baixa Definitiva
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28/04/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 19:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:49
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804682-06.2023.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS SOUSA, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o embargante à devolução dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais.
O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios, requerendo a exclusão ou redução da indenização e a modificação do termo inicial dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais e sua fixaão; (ii) determinar se houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou minuciosamente todas as questões fáticas e jurídicas, fundamentando a responsabilidade objetiva do banco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade da indenização por danos morais, não havendo omissão a ser sanada. 4.
O dano moral foi reconhecido in re ipsa, considerando que os descontos indevidos foram realizados sobre benefício previdenciário de pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo moral. 5.
A fixação do quantum indenizatório observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência dos tribunais superiores, inexistindo justificativa para sua redução ou exclusão. 6.
Os juros moratórios foram corretamente fixados a partir da citação, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que decorrem de ato ilícito e não de inadimplemento contratual, não havendo erro material a ser corrigido. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para modificar o julgado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa analfabeta caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais fluem a partir da citação nos casos de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível, interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS SOUSA.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação e, no mérito, deu PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, cuja parte dispositiva segue in verbis: Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123387905276; b) condenar a parte apelada a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora até 03/2021 e em dobro após essa data, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 8.595,96 (oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial; e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Aduz a parte embargante (Id 21543239) que o acórdão merece reforma, vez que foram arbitrados danos morais que devem ser excluídos ou reduzidos, ante a inexistência de sofrimento ou abalo.
Aduz também que os juros dos danos morais devem incidir a partir do arbitramento.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração a fim de reformar o v. acordão.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada refutando as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos (Id 22462453). É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
O embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto à fundamentação dos danos morais e sua redução, bem como em erro material no termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
No entanto, o acórdão embargado analisou minuciosamente todas as questões fáticas e jurídicas envolvidas na lide, fundamentando de maneira clara a responsabilidade objetiva do banco, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), bem como a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
O acórdão expressamente destacou que o desconto indevido de valores provenientes de benefício previdenciário de pessoa analfabeta, sem a devida observância das formalidades legais, caracteriza dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação específica do abalo moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório foi realizada de forma razoável e proporcional, levando em consideração os critérios jurisprudenciais aplicáveis à espécie, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo à parte lesada a justa reparação.
No tocante à incidência dos juros moratórios, a decisão embargada está em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Os juros moratórios, por sua vez, foram corretamente fixados a partir da citação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ: “Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos casos de responsabilidade contratual, e do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54 do STJ).
O embargante defende que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do arbitramento do dano moral, mas tal argumentação não encontra respaldo na jurisprudência dominante, especialmente considerando que a responsabilidade do banco decorre de ato ilícito, e não de mero inadimplemento contratual.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
O embargante, sob o pretexto de omissão e erro material, busca novo julgamento da questão, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não cabe a rediscussão do mérito da decisão nos embargos de declaração, salvo nas hipóteses em que a decisão embargada carece de fundamentação essencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Precedentes. 2.
O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDel no AgInt nos EDel no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/11/2018).
Dessa forma, não há nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado a ensejar a oposição dos embargos de declaração.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e alinhado com a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 09:31
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 09:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 21:12
Juntada de manifestação
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13/12/2024 13:57
Juntada de petição
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25/11/2024 15:26
Juntada de petição
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19/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*79-49 (APELANTE) e provido
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26/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804682-06.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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10/08/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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