TJPI - 0834192-52.2019.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0800005-38.2023.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA N° RJ153999-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO(A) EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS N° PI6460-A RELATOR: Desembagador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SEGUIMENTO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao marco inicial da prescrição, alegando que a ciência dos desfalques ocorreu em 30/06/2008, e que, por essa razão, a ação ajuizada em 26/11/2019 estaria prescrita.
O embargado, em contrarrazões, argumenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório e pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição e do marco inicial para sua contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio para reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado aplicou corretamente a tese fixada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal (art. 205 do Código Civil), e o termo inicial é o momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos saques indevidos.
No caso concreto, o embargado obteve o extrato da conta PASEP em 18/10/2019, e a ação foi ajuizada em 26/09/2019, dentro do prazo prescricional, afastando a alegação de omissão quanto a esse ponto.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível em embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao prequestionamento, o entendimento consolidado no STJ dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando que a fundamentação do acórdão contemple a matéria debatida, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos saques indevidos, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
Os embargos de declaração não são meio hábil para reexame da matéria já decidida, salvo nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a fundamentação do acórdão abrange a matéria discutida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 21545130) em face do acórdão (Id 21228199), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para nulificar a sentença recorrida, sem julgamento pela causa madura, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
Sem parecer do Ministério Público Superior.” Em suas razões de recurso, o embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que, “considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 30/06/2008, ou seja, já decorreram mais de dez anos, visto que a ação foi proposta somente em 26/11/2019.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca da legislação citada e da matéria fática aqui envolvida.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, refutando as razões recursais, sustentando que o intuito dos presentes embargos é protelar a marcha processual.
Pede, ao final, a manutenção do acórdão. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição e omissão no acórdão quanto ao pedido de devolução dos valores que alega ter depositado na conta do ora embargado.
Sem razão o embargante.
No caso em apreço, o acórdão embargado entendeu por seguir a tese firmada no Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu “ a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” que, no caso em comento, deu-se no dia que o autor, ora embargado, obteve o extrato fornecido pelo banco apelado, conforme consta no acórdão embargado.
Apesar de não constar no julgado, expressamente, a data do recebimento dos extratos, é de conhecimento de ambas as partes que este fato ocorreu em 18/10/2019 (ID. 2120793).
Desta forma, tendo sido a ação ajuizada em 26/09/2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição decenal.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
Neste sentido, cito jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
21/08/2020 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/08/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 22:54
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
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28/04/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2020 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 09:01
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/01/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 15:01
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:03
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 11:10 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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03/12/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 13:20
Conclusos para decisão
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26/11/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
17/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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