TJPI - 0845818-92.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845818-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ROSANGELA MARIA ALVES DE OLIVEIRA REU: MARIA LUIZA DA CONCEICAO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para a venda de bem de pessoa curatelada distribuído por sorteio a este Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que deve ser admitida a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis, a fim de resguardar o melhor interesse do incapaz.
Considerando o exposto alhures, notadamente a necessidade de privilegiar o atendimento dos interesses do incapaz, tenho que, o pedido de alvará para alienação de bem móvel do incapaz deve ser processado e julgado pelo Juízo perante o qual tramitou a interdição.
Acresça-se, ainda, que eventual ação de prestação de contas pela curadora deverá distribuída e processada em apenso aos autos daquele processo, a teor do disposto no art. 553 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, com o fito de observar o melhor interesse do incapaz, deve ser fixada a competência do Juízo da interdição para apreciar o pedido de alvará.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL PARA A VENDA DE BEM DE INTERDITO - ACESSORIEDADE - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 108 DO CPC - JUÍZO SUSCITADO - COMPETENTE. - É competente o juízo da curatela, para a venda dos bens do curatelado, em razão do pedido de alvará ser acessório à ação de interdição. - Dar pela competência do juízo suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.08.486928-8/000, Relator (a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2009, publicação da sumula em 05/06/2009).
INTERDIÇÃO - VARA DE FAMÍLIA - ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE BEM - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. - Apesar do pedido de alvará judicial ser autônomo em relação à ação de interdição, tal autonomia não é suficiente para afastar a acessoriedade existente entre ambas as ações, sendo competente o juízo da curatela, para a venda dos bens do curatelado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.09.403661-9/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2010, publicação da sumula em 09/04/2010).
Assim, declino da competência em favor da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, determinando a redistribuição dos presentes autos.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
10/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:29
Declarada incompetência
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26/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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