TJPI - 0800994-96.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 08:46
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 08:46
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 10:55
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 10:55
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 01:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800994-96.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA ROSA FERNANDES BATISTA Endereço: AVENIDA 01 DE JANEIRO, S/N, URBANO, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por MARIA ROSA FERNANDES BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Documento comprobatório do pagamento no id n. 69236628, no valor devido de R$ 4,000.00.
Pedido de expedição de alvará pelo exequente (Id n. 73252680).
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.240,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de MARIA ROSA FERNANDES BATISTA, CPF *17.***.*24-37, referente ao crédito principal devidos nestes autos, por meio de alvará de levantamento. b) R$ 1.760, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor do DR EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF *85.***.*23-87, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a ser transferido para a Conta Bancária: AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24063004181874500000055938847 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24063004181996700000055938848 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24063004182035400000055938849 COBRANÇA BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24063004182150100000055938850 Certidão Certidão 24063016202107600000055943532 Sistema Sistema 24063016203547100000055943533 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070223222679900000056085603 PETICAO_6463625_C9634 Petição 24071120515194000000056528583 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6463625_8B9ED Documentos 24071120515222400000056529235 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6463625_623EC Documentos 24071120515254600000056529236 Despacho Despacho 24100509120691700000060539063 Intimação Intimação 24100509120691700000060539063 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110415142074600000062009193 4___ANEXOS-193 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110415142169000000062009194 2___PROCURACAO-179 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110415142207300000062009196 3___DOCS_PESSOAIS-216 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110415142242600000062009197 Sistema Sistema 24110721182865900000062222511 Termo de Acordo Termo de Acordo 24121811101448500000064102935 MINUTA DE ACORDO - 0800994-96.2024.8.18.0027 Termo de Acordo 24121811101484700000064102946 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25011611031865100000064742982 COMPROVANTE - 0800994-96.2024.8.18.0027 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25011611031899400000064743199 Despacho Despacho 25022618065609400000066229764 Despacho Despacho 25022618065609400000066229764 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25022619020121300000066668619 0800994-96.2024.8.18.0027 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 25022619020149200000066668623 Sistema Sistema 25030610014192400000067106971 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25033109340817500000068413287 -
11/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de acordo
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07/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800994-96.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ROSA FERNANDES BATISTAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, (datado de, no máximo, 90 dias), sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
10/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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30/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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