TJPI - 0801270-53.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 09:20
Baixa Definitiva
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15/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 03:32
Decorrido prazo de OLINDA RIBEIRO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:04
Expedição de Termo de Compromisso.
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14/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 03:35
Decorrido prazo de OLINDA RIBEIRO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Francisco das Chagas da Rocha Messias em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801270-53.2022.8.18.0042 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: OLINDA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: I.
R.
M., FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA MESSIAS SENTENÇA Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO.
AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÈNCIA ANTECIPADA ajuizada por OLINDA RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, em favor da infante e I.
R.
M., devidamente qualificada nos autos.
Relata a autora, em síntese, que a menor I.
R.
M., nascida em 21/11/2007, possui 14 anos de idade, é filha de Mariza Ribeiro da Silva, conforme documentos anexos.
Alega que, em 24/03/2022 a menor perdeu sua genitora, em virtude de insuficiência hepática, insuficiência renal e pancitopenia, conforme certidão de óbito anexa.
Aduz que desde o falecimento, a requerente, tia da menor, assumiu todas as responsabilidades afetivas, econômicas e sociais em favor da infante e vem enfrentando dificuldades em cuidar dos interesses da criança por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável pela sobrinha.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar com o deferimento da guarda provisória da menor à requerente e que, ao final, seja a ação julgada procedente em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de guarda provisória à autora, tia da adolescente. (id. 52605144) Decisão deferindo a guarda provisória da menor I.
R.
M. a sua tia, a Sra.
OLINDA RIBEIRO DA SILVA, ocasião em que designou audiência de conciliação e determinou a expedição de Ofício ao CRAS e o Conselho Tutelar para a realização de estudo social familiar e apresentação de relatório acerca do caso (Id. 54321126).
Termo de guarda e responsabilidade provisória assinado (Id. 54930786).
Relatório do Conselho Tutelar juntado no Id n° 56381996.
Realizada audiência de conciliação, o requerido/genitor da menor, Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA MESSIAS, o qual informou concordar com a concessão da guarda da menor I.
R.
M. a sua tia, a Sra.
OLINDA RIBEIRO DA SILVA, (Id 56895877).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda definitiva de I.
R.
M à Sra.
Olinda Ribeiro da Silva, (ID 57111831).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 33, § 2º: Art. 33.(…) §1º.(…) §2º.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados Na ausência dos genitores ou para atender a situações peculiares, a finalidade da guarda é regularizar uma situação preexistente, de forma urgente, amparando a criança ou adolescente e lhe garantindo seus direitos fundamentais.
O dispositivo deve ser interpretado à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança/adolescente que tem como escopo consolidar a proteção integral das crianças, priorizando os seus direitos em relação aos direitos dos pais.
In casu, pretende a postulante a regularização da situação fática existente, preservando e resguardando os direitos da criança.
Ademais, observa-se que que não há litígio, uma vez que a genitora da menor faleceu em 24/03/2022, e o genitor concordou com a concessão da guarda.
De acordo com o Conselho Tutelar acostado ao Id56381996, a adolescente está sendo bem cuidada e que convive de forma harmoniosa com sua tia, a senhora Olinda, o que demonstra que os interesses da menor estão preservado em relação à sua guarda, estando, portanto, o pedido, em consonância com a legislação de regência, impondo-se a confirmação da decisão provisória e acolhimento em definitivo do pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder a guarda definitiva da menor, I.
R.
M., à sua tia, ora requerente, OLINDA RIBEIRO DA SILVA .
Expeça-se termo de guarda definitiva.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
BOM JESUS-PI, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 13:33
Expedição de Informações.
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21/04/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:45
Expedição de Termo de Compromisso.
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27/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:29
Desentranhado o documento
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27/03/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 10:45 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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15/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:04
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 14:49
Decorrido prazo de OLINDA RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 22:45
Conclusos para despacho
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11/04/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de OLINDA RIBEIRO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 01:32
Conclusos para despacho
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21/09/2022 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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