TJPI - 0800172-18.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800172-18.2022.8.18.0047 RECORRENTE: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22500368) interposto nos autos do Processo 0800172-18.2022.8.18.0047 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21394655) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR.
PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA.
INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação pela parte autora, a fim de que excluir a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) saber se a atuação da requerente ao longo do processo configurou atuação de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Multa por litigância de má-fé mantida.
A parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e. 373, II, CPC. " Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 80, do CPC, e dissidio jurisprudencial.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22763104) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 80, do CPC, afirmando que não praticou nenhum ato que se enquadre na possibilidade de litigância de má- fé.
Contudo, a Colenda Câmara esclareceu que segundo as provas dos autos, restou caracterizada a litigância de má- fé, nos seguintes termos, in verbis: “Por fim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do CPC/15 prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, como dito alhures, a autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que a consumidora realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Isto posto, mantenho a condenação da multa por litigância de má-fé, contudo, diante da vulnerabilidade financeira da parte autora, modifico o valor, o qual arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Quanto a alegação de divergência jurisprudencial não merece prosperar o apelo, uma vez que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de sua suscitação, não tendo sido apontado de que modo se deu a divergência.
Nesse contexto, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:52
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Juntada de petição
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28/01/2025 14:48
Expedição de intimação.
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28/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:20
Juntada de manifestação
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:56
Conhecido o recurso de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA - CPF: *75.***.*36-91 (APELANTE) e provido em parte
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800172-18.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:25
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2023 21:35
Recebidos os autos
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08/12/2023 21:35
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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