TJPI - 0800172-18.2022.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800172-18.2022.8.18.0047 RECORRENTE: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22500368) interposto nos autos do Processo 0800172-18.2022.8.18.0047 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21394655) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR.
PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA.
INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação pela parte autora, a fim de que excluir a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) saber se a atuação da requerente ao longo do processo configurou atuação de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Multa por litigância de má-fé mantida.
A parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e. 373, II, CPC. " Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 80, do CPC, e dissidio jurisprudencial.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22763104) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 80, do CPC, afirmando que não praticou nenhum ato que se enquadre na possibilidade de litigância de má- fé.
Contudo, a Colenda Câmara esclareceu que segundo as provas dos autos, restou caracterizada a litigância de má- fé, nos seguintes termos, in verbis: “Por fim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do CPC/15 prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, como dito alhures, a autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que a consumidora realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Isto posto, mantenho a condenação da multa por litigância de má-fé, contudo, diante da vulnerabilidade financeira da parte autora, modifico o valor, o qual arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Quanto a alegação de divergência jurisprudencial não merece prosperar o apelo, uma vez que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de sua suscitação, não tendo sido apontado de que modo se deu a divergência.
Nesse contexto, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/12/2023 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 22:14
Conclusos para decisão
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15/09/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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03/06/2022 18:11
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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07/02/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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