TJPI - 0800810-24.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800810-24.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto, Roubo, Resistência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORDINO SOUSA SILVA DECISÃO
Vistos.
Verifico o feito em apenso 0800839-40.2024.8.18.0077 – Revogação de prisão (arquivado).
Há Petição de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, com as razões recursais apresentadas, conforme art. 593 do CPP (ID 12882028).
Verifico tempestividade do recurso da apelação, conforme aba expedientes do PJE (ID 11827019), o qual a Defesa Técnica poderia se manifestar até 11/03/2025, tendo interposto recurso na data de 09/03/2025.
Assim, motivadamente, por ora, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO O RECURSOS DE APELAÇÃO interposto pela acusação em ambos os efeitos, sem prejuízo da imposição de cautelar caso constante na r. sentença (ID 71520720).
DETERMINO o que segue: 1.1.
Observe-se o que determina a Resol. 113, do CNJ - art. 2º e ss, certificando-se; 1.2.
Observe-se decurso de prazo para apresentação das contrarrazões recursais; 1.3.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado para o Ministério Público, bem como este fica intimado para acompanhar estado do feito - prazo de contrarrazões; 1.4.
APÓS, por ato ordinatório, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - com nossas homenagens de estilo e com a devida baixa nesta distribuição.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
17/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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17/06/2025 09:28
em cooperação judiciária
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17/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 10:37
Juntada de informação
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20/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 01:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO REDENEY OLIVEIRA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO RONIE ANDRADE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/03/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800810-24.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto, Roubo, Resistência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORDINO SOUSA SILVA DECISÃO ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – SENTENCIADO EM ID RETRO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA Conforme fundamentado em Sentença de 28/02/2025, o acusado foi sentenciado e analisado sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar preventiva, na forma do art. 387, § 1° do CPP: “(...) Presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifico presentes os fundamentos expressados.
O réu encontra-se segregado, conforme razões constantes em ID 64947072 - que ora me refiro como fundamentação nesta oportunidade.
Assim, ora a r.
Peça Acusatória é confirmada e julgada totalmente procedente, sendo o processando condenado como incurso nas penas do tipo penal acima referido, mormente condutas tipificadas como subsumíveis à roubo e desobediência, conforme art. 157, § 1° e art. 330, ambos do Código Penal – com gravidade em concreto, havendo práticas delitivas ENTRE Estados da Federação, em percurso de pistas de rodovias, com maior risco para a vítima direta bem como terceiros; ainda, direção perigosa- lato sensu; colocando-se em maior risco direto a vida da vítima inicial bem como dos agentes estatais.
Demais disso, trata-se de processando com Ações Penais em seu desfavor em trâmite junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (0000141-87.2019.8.10.0102 – estelionato; 0806329-41.2021.8.10.0022 - lesão corporal em contexto de violência doméstica; 0800114-20.2022.8.10.0085 – receptação; 0801757-93.2022.8.10.0026 – furto qualificado), bem como verificada reincidência após condenação transitada em julgado no ano de 2023, donde tal análise se dá mormente juízo de agnose/prognose - com as ref. condições valoradas negativamente, devidamente submetidas a contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, denota-se a periculosidade do ora condenado - referências às jurisprudências abalizadas - STJ. 3ª Seção.
RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.
Assim, mantida a segregação cautelar - art. 282, inc.
I e II, do CPP, eis que medidas cautelares alternativas se mostram como insuficientes à garantia da ordem pública e aplicação das leis penal e processual penal, ora mantida a segregação cautelar de forma provisória, vide possível risco potencial de reiteração delitiva.
Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, motivadamente, DENEGA-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Como expediente necessário, expeça-se Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss. e Resol. 280, do CNJ bem como Código de Normas do E.TJPI- com certificações devidas- ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI. (...)”.
Assim, movimente-se a presente decisão para fins de alimentação de dados ref. ao estado de segregação cautelar mantido.
URUçUÍ-PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800810-24.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto, Roubo, Resistência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORDINO SOUSA SILVA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: JORDINO SOUSA SILVA Endereço: RUA JOÃO LISBOA, 74, Unidade Prisional de Colinas, Centro, COLINAS - MA - CEP: 65690-970 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – RÉU PRESO COM CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PELO JUÍZO DO MARANHÃO EM 13/05/2023 (ID 40939205 - Pág. 50) – REAVALIADO EM 11/10/2024 Vistos, etc.
Verifico o feito em apenso n° 0800839-40.2024.8.18.0077 – Pedido de revogação de prisão (arquivado).
I.
RELATÓRIO A Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JORDINO SOUSA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descritos no art. 157, § 1° e art. 330 do Código Penal, contra a vítima ANTÔNIO RONIE ANDRADE DA SILVA, por fatos ocorridos em 11/05/2023, iniciados nesta Cidade e Comarca de Uruçuí/PI e continuados e verificações de fatos praticados já em território de ESTADO DE FEDERAÇÃO DIVERSO- MARANHÃO- conforme consta em ID 40939203 - Petição Inicial- Juntado por FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 17/05/2023 08:03:51- ONDE CONSTA: Processo n. 0800724-09.2023.8.10.0099 remetido pela Vara Única de Mirador/MA- grifei - do que motivou, inclusive, conflito negativo que foi solucionado pelo e.
STJ.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 44065021: (...) Consta do sobredito auto que, no dia 11 de maio de 2023, durante a madrugada, o denunciado subtraiu para si um caminhão VOLVO/FH 540 6X4T de placa RSN1G45, cor preta, carregado de arroz, após ter impossibilitado a resistência do motorista do veículo, ANTONIO RONIE ANDRADE DA SILVA.
Conforme restou apurado, ANTONIO RONIE ANDRADE DA SILVA, no dia anterior ao roubo, havia ingerido bebias alcoólicas junto com RENATO ARAÚJO OLIVEIRA, no posto de gasolina próximo ao local onde caminhoneiros costumam estacionar seus veículos, e o ora denunciado encontrava-se no recinto, próximo a Antônio Ronie.
Após Antônio Ronie ir dormir no caminhão, “apagou” e acordou com o denunciado conduzindo o veículo e a polícia atirando nos pneus.
Segundo ele, o denunciado colocou alguma substância em sua bebida que o fez perder os sentidos.
Ao amanhecer, no dia seguinte, testemunhas constataram a falta do caminhão dirigido por Antônio Ronie e acionaram as autoridades policiais.
Policiais Militares da cidade de Mirador-MA realizaram uma blitz após receberem informações acerca do delito ocorrido nesta urbe.
Os PM’s flagraram o veículo subtraído passando no local onde estavam realizando a Blitz e deram ordem de parada.
O denunciado não só não obedeceu, como direcionou o caminhão contra os militares.
Dada a desobediência, os Policiais diligenciaram na tentativa de interceptá-lo e só conseguiram parar o veículo após alvejarem diversas rodas do caminhão. (...) - grifei Constam dos autos, Boletim de Ocorrência do 33° BPM do Maranhão, termo de depoimento dos condutores, depoimento da vítima, interrogatório do acusado, nota de culpa, exame de corpo de delito na vítima e acusado, auto de apresentação e apreensão de veículo, comunicado de prisão, audiência de custódia realizada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador-MA, Alvará de Soltura da vítima, Mandado de Prisão do acusado, decisão de declínio de competência ao juízo de Uruçuí, Boletim de Ocorrência da Delegacia de Uruçui e termo de depoimento de testemunhas(ID 40939205 - Pág. 1-134, ID 42857577, ID 43389374).
Certidão de antecedentes criminais pelo Estado do Piauí (ID 71401057).
Oferecimento de Denúncia do acusado em 24/07/2023 (ID 44065021).
R. decisão de recebimento da denúncia em 01/08/2023 (ID 44475995).
Relatório Carcerário do acusado enviado pela Unidade Prisional de COLINAS, do Estado do Maranhão em 25/09/2023 (ID 47061279).
Resposta à acusação enviada em 09/10/2023 (ID 47685180).
Audiência de instrução e julgamento com declínio de competência deste juízo e determinação de remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Mirador do TJMA (ID 49019570) e mídia da audiência em ID 49020890.
Assim, o Juízo de Direito da Vara de Mirador-MA suscitou Conflito de Competência junto ao STJ, o qual foi comunicado a este juízo em 30/11/2023 (ID 50022358).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça declarou competente este juízo, ao aplicar o art. 78, II, ‘a’ do CPP, em 07/02/2024 (ID 52597239).
Dessa forma, reestabelecido o andamento dos autos neste juízo, foi dado continuidade à instrução do procedimento nas audiências dos dias 24/04/2024 (ID 56322365) e 07/06/2024 (ID 58461933), com mídias juntadas em ID 61617647 e ID 66113338.
Por fim, Ministério Público apresentou alegações finais em 28/08/2024, por memoriais escritos, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 1° e art. 330, ambos do Código Penal, conforme todos os termos da inicial acusatória (ID 62526181).
A Defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva do acusado em 03/10/2024 (ID 64542210), pelo que o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pleito em 03/10/2024 (ID 64588799).
Assim, foi mantida a prisão preventiva do acusado em 11/10/2024 , conforme os fundamentos exposto em ID 64947072.
Por fim, as alegações finais por memoriais escritos foram apresentadas pela Defesa Técnica em 12/02/2025 (ID 70739610), sustentando, em síntese: i) absolvição por insuficiência de prova para embasar uma condenação, em conformidade com o princípio in dubio pro reu; ii) ainda, subsidiariamente, em caso de condenação, sustenta que não há elementos para fixação da pena-base acima do mínimo legal, de modo que, requer, a aplicação do regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
Vieram-me, então, os autos conclusos para análise e decisão.
Pondero, fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, observa-se da regularidade processual, isento de vícios ou nulidades arguidas, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
De já, memora-se que elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, diante do contraditório e ampla defesa observados nesta fase judicial, consoante art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, referencio STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de preliminares, vou ao mérito.
II.1.
DA CONDUTA APONTADA COMO SOB FORMA DE IMPUTAÇÃO NA FORMA DO ART. 157, § 1°, DO CÓDIGO PENAL Diz o legislador, conforme expressa previsão legal- que é previsto como conduta criminosa a de: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” - grifei II.1.a.
MATERIALIDADE A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve Boletim de Ocorrência autuado em Mirador-Maranhão, bem como Boletim de Ocorrência nesta cidade de Uruçui, com declarações da vítima, depoimento de testemunhas, auto de exibição e apreensão do veículo subtraído e exame de corpo de delito dos envolvidos (ID 40939205 - Pág. 1-134, ID 42857577, ID 43389374).
O objeto subtraído foi um caminhão VOLVO FH 540 6X4T de placa RSN1G45, cor preta, que transportava arroz e estava recolhido no pátio do posto Rei do Cerrado, na BR-PI 247, localizada em Uruçuí-PI (ID 40939205 - Pág. 21-24).
II.1.b.
AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi investigado através de Boletim de Ocorrência e Inquérito Policial n° 013/20232 de Mirador-MA, com depoimentos de vítima e testemunhas indicando sua autoria (ID 40939205 - Pág. 1-134, ID 42857577, ID 43389374).
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 61617647 e ID 66113338): A testemunha da acusação DIEGO GRANJA DE SOUZA TELES estava sob condição de saúde que impossibilitava sua oitiva, pelo que foi dispensada pelo Ministério Público, sem oposição da Defesa Técnica.
A testemunha da acusação RENATO ARAUJO OLIVEIRA declara: “QUE é motorista da Empresa do caminhão que foi subtraído; QUE estava no posto na data dos fatos, bebendo com a vítima e o acusado; QUE Jordino chegou no posto dizendo que estava dirigindo um caminhão carregado de arroz também; QUE depois de 8h da noite foi dormir, enquanto Ronie e Jordino continuaram conversando e bebendo; QUE, ao acordar 5h da manhã, notou que o caminhão de Ronie havia sumido e registrou um Boletim de Ocorrências; QUE após 40 minutos que registrou o B.O., foi informado que o caminhão foi encontrado na cidade de Mirador; QUE Ronie não se lembrava de nada ao ser buscado na Delegacia; QUE Ronie era aéreo e novato na empresa e foi desligado após os fatos” – transcrição de forma indireta.
A testemunha de acusação EDCLÉCIO CLAUDINO LEITE declara: “QUE estava fazendo rondas de rotina ao receber informação do batalhão sobre o roubo de uma carreta; QUE notou que havia passado por uma carreta com as mesmas características que foram informadas pelo batalhão, bem como um nome na lateral; QUE diligenciaram para abordar a carreta; QUE como a carreta estava carregada, estava lenta e foram encostando na carreta, até cruzarem ela e parar em frente, com um bloqueio, para a abordagem; QUE foi dada ordem de parada e num primeiro momento parecia que o veículo iria parar; QUE de repente, a carreta foi diretamente em direção aos policiais, que tiveram que sair da frente para não sofrerem acidente, furando assim o bloqueio; QUE então passaram a perseguir a carreta, mas com dificuldade já que a todo instante, podiam ser jogados para fora da pista pelos movimentos que a carreta fazia para afastar a viatura; QUE então atiraram nos pneus traseiros, mas a carreta não parou, continuando a perseguição por aproximadamente 10km; QUE conseguiu acertar um disparo no pneu dianteiro e conseguiu parar a carreta; QUE primeiro desceu Ronie Andrade, afirmando que era o motorista e perguntando o que estava acontecendo; QUE depois, desceu Jordino pela outra porta; QUE ao ser questionado, Ronie afirmou que não estava dirigindo e não tentou matar ninguém, pois estava dormindo; QUE ao ser questionado, Jordino começou a discutir com Ronie, afirmando que ele era quem estava dirigindo; QUE Ronie estava distraído, falando coisas sem nexo, pois afirmava que estava indo para Uruçuí, mas o caminho estava errado; QUE Jordino disse que pegou uma carona com ele para ir à São Luís; QUE Ronie disse que não conhecia Jordino e Jordino afirmou que eram primos; QUE tinha a impressão de que Ronie não estava em seu juízo perfeito, mas não sabe se foi feito algum exame médico sobre a sanidade de Ronie; QUE a abordagem foi realizada por volta das 10h da manhã” – transcrição de forma indireta.
A testemunha de acusação ANTÔNIO REDENEY OLIVEIRA COSTA declara: “QUE possui cargo chefe da emrpesa de transportes; QUE ficou sabendo que roubaram o caminhão e disso, consultaram o endereço e rastreio do veículo, notificando a polícia; QUE sabe que foi no posto Cerrado, em Uruçuí e apenas sabe que o Antonio Ronie e outros motoristas estavam jantando nesse posto antes do caminhão sumir; QUE Antônio Ronie foi dispensado da empresa por ter se envolvido com pessoas estranhas” – transcrição de forma indireta.
A vítima ANTÔNIO RONIE ANDRADE DA SILVA declara: “QUE estavam no posto bebendo com uns amigos da empresa; QUE Jordino chegou e ficaram bêbados e o acompanhou até o caminhão; QUE ele iria descarregar o carro em Uruçuí, mas Jordino disse que eles iriam descarregar em São Luís; QUE depois disso dormiu e Jordino saiu na carreta; QUE seu patrão deu queixa de roubo do veículo e a polícia conseguiu achar eles; QUE foi dada voz de parada mas Jordino não parou e seguiu, só parando depois de dispararem nos pneus; QUE acordou com Jordino batendo na sua cabeça e dizendo ‘fala que tava dirigindo que é a polícia’; QUE acordou desorientado, ouviu um tiro no pneu da frente, proximo do motorista e pulou do carro em movimento; QUE ao ser questionado pela polícia, afirmou que era o motorista mas não estava dirigindo; QUE não conhecia Jordino mas já tinha visto ele antes lá no posto; QUE foram até a cabine do caminhão com bebidas ainda; QUE não se recorda de muita coisa; QUE na delegacia, Jordino disse que eram primos e da mesma família; QUE só começaram a beber na data dos fatos, porque só iriam descarregar o veículo depois de 4 dias; QUE Jordino chegou dizendo que era motorista, mas não acharam caminhão com ele; QUE bebeu voluntariamente cerveja na data dos fatos” – transcrição de forma indireta.
O réu, JORDINO SOUSA SILVA, em seu interrogatório em juízo declarou: “QUE estava em Uruçuí na data dos fatos e já havia visto os envolvidos no posto no dia anterior; QUE chegou na mesa dos envolvidos porque não tinham mais vagas na mesa do posto e nisso começou a beber com Ronie também; QUE ao amanhecer, ainda bebeu mais um pouco e tomou café com Ronie; QUE sua carreta tinha quebrado uma peça do motor; QUE Ronie havia lhe dito que estava indo para São Luís, ocasião em que pediu uma carona para Presidente Dutra, cidade do Maranhão, à caminho de São Luís; QUE combinaram a carona antes de começarem a beber; QUE saíram bebendo, dentro do caminhão para seguir a viagem; QUE seguiram até um posto em Pastos Bons-MA, onde desceram e comeram alguma coisa; QUE depois, disse que estava cansado e deitou na cama atrás; QUE a polícia pegou eles na cidade do Mirador, enquanto ele estava deitado; QUE quando a polícia disparou, não tinha lugar para descer do caminhão porque a pista não tinha acostamento; QUE só depois achou um lugar com acostamento, perto de um povoado; QUE Ronie pediu para Jordino dizer que era seu primo e não falar que ele estava dando carona porque a empresa é proibida de dar carona; QUE não enganou Ronie, nem colocou nada na bebida dele; QUE Ronie está mentindo; QUE ele e Ronie estavam alcoolizados mas não estavam fora de si; QUE estava morando em Uruçuí no seu caminhão, o qual Gilmar era proprietário e ficava alojado num posto de Uruçuí; QUE Ronie o convidou para a cabine e perguntou se ele usava algum entorpecente; QUE Jordino já usou Cocaína e rebite antes; QUE Ronie estava com cocaína, esticou três carreiras e cheirou duas, enquanto Jordino cheirou uma” - transcrição de forma indireta.
Passo a analisar as ref. declarações de testemunhas e o interrogatório acima em cotejo com os demais elementos informativos produzidos na investigação policial.
O RÉU NEGA VEEMENTEMENTE A PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS, pois não estava dirigindo o veículo e, ainda, afirma que fez uso de substância entorpecente, cocaína, juntamente com a vítima.
Apesar do alegado em sede de autodefesa, sua versão diverge bastante das provas produzidas nos autos.
Não foi constatado pelas autoridades policiais, quaisquer resquícios de substâncias entorpecentes no veículo apreendido (ID 40939205 - Pág. 24), como a cocaína mencionada pelo acusado, que teria sido usada por ambos.
O réu afirma que estava dirigindo um caminhão, que era do proprietário Gilmar e solicitou uma carona para a cidade de Presidente Dutra, no Maranhão, pois seu caminhão estava com uma peça do motor quebrada.
Apesar do alegado, em nenhum momento anterior mencionou a pessoa Gilmar que seria dono do caminhão que dirigia antes, tampouco foi encontrado com ele qualquer documento que comprove qualquer vínculo com a pessoa mencionada e/ou sequer arrolada para ser ouvida durante a apuração- seja na fase investigativa e/ou nesta fase judicial, pois.
As provas dos autos apontam a materialidade e autoria com elementos robustos na pessoa de JORDINO SOUSA SILVA.
Pois bem.
Como cediço, o delito de “roubo” em suas apresentações, é conduta delitiva e pluriofensiva, atentando-se não somente em relação ao patrimônio, mas também ref. à redução até a impossibilidade de resistência da vítima por conduta de tal natureza/abordagem - in casu, vide bem subtraído de vítima Ronie, por conduta atribuída ao ora Processando, após o estado letárgico de embriaguez que a vítima ficou depois de ingerir bebidas alcóolicas com o processando – pelo que faço referências aos HC n. 865.261, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de DJEN 18/02/2025 e HC n. 443.581/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018, ambos do STJ.
Ainda, pelos depoimentos colhidos em sede judicial, percebe-se que a conduta se amolda ao ROUBO IMPRÓPRIO, expresso no tipo penal do art. 157, § 1° do Código Penal, pois o acusado, logo após subtrair a coisa, empregou grave ameaça, ao direcionar veículo de grande porte na direção dos policiais militares que faziam o bloqueio na via, conforme relatado em juízo pelo Policial Militar do Maranhão, EDCLÉCIO CLAUDINO LEITE.
Saliente-se que os policiais tiveram de sair da frente do veículo para evitarem sinistro, de modo que Jordino assegurou a posse do veículo para si por mais tempo, só vindo a parar diante da impossibilidade de prosseguir com os pneus furados pelos disparos dos policiais.
Ainda, frisa-se que depoimentos de policiais possuem presunção de veracidade e legitimidade, constituindo valor probatório de acentuada relevância nos autos, de modo que referencio jurisprudência do TJDFT pelo Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
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Do relatado pela VÍTIMA ANTÔNIO RONIE ANDRADE DA SILVA, ele declara que após ter ingerido bebidas alcoólicas com o processando, foi até a cabine do seu caminhão com o processando em posse de mais bebidas, ocasião em que não se recorda de mais nada e acredita que dormiu.
Apenas depois acordou com batidas na sua cabeça e Jordino pedindo para dizer que ele era quem estava dirigindo.
Após os disparos da polícia no veículo, desceu do carro e foi abordado.
Informou que era o motorista mas não estava dirigindo e só depois foi explicado que Jordino furou o bloqueio da Polícia, ocasião em que os tiros foram disparados.
Assim, é certo que a consumação foi atingida - tendo o réu conseguido conquistar posse do bem do ofendido em razão de ter utilizado de grave ameaça, para garantir a detenção da coisa, após ter direcionado o veículo na direção dos policiais militares e quase causado um acidente, se os agentes de polícia não tivessem desviado.
Dessa feita, cediço que o roubo é delito material, a cuja consumação é essencial produção do resultado, não sendo suficiente, ainda que se cuide de delito complexo, a só intimidação do ofendido.
Verificada concretamente a lesão patrimonial, com a conquista definitiva da posse da res, houve a consumação.
Ainda, reforça-se que o réu garantiu a posse do veículo por volta de 8h até às 10h da manhã, conforme relatado pelas testemunhas policiais e civis.
O fato se deu, num primeiro momento, com a subtração da coisa, após a redução à impossibilidade de resistência da vítima e, logo após, mediante emprego de grave ameaça, visto que o réu direcionou o veículo na direção do bloqueio policial, ameaçando a vida dos agentes, ainda, conforme o Policial EDCLÉCIO CLAUDINO LEITE, o réu fazia movimentos com a carreta para impossibilitar a viatura policial de se aproximar, ameaçando de jogá-la para fora da pista.
As teses defensivas são de ausência de provas, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como aplicação do regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos.
Outrossim, verifico que não comportam acolhimento.
Não há que se falar em ausência de provas - vide a declaração firme da vítima e testemunhas ao noticiarem que o acusado subtraiu a caminhonete e dirigia ela no momento da abordagem policial, desobedecendo ordem de parada, bem como quase provocando acidente ao direcioná-la na direção do bloqueio.
Por fim, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. (...) 2.
Nos atos infracionais praticados contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada em juízo por outros elementos de prova.
No caso em exame, depoimentos uníssonos da vítima, de testemunha ocular do delito e do policial condutor do flagrante, corroborados pela apreensão do adolescente e da bicicleta utilizada na tentativa de subtração foram suficientes a atestar a prática da conduta correlata a roubo. (...) (Acórdão 1760901, 07057332620228070013, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato é típico, ilícito, culpável e punível.
NÃO há excludente de ilicitude tampouco de culpabilidade; SEM previsão de excludente de punibilidade.
Assim, além de tipicamente delitiva, a ref. conduta é congruente/subsumível na forma do disposto no art. 157, § 1°, do Código Penal - em sua modalidade consumada.
Observe-se que o acusado tinha/teve consciência e liberdade de agir, em especial, pouco importando se estava mais ou menos embriagado- cediço que NÃO consta em qualquer momento dos autos, alguma hipótese de que ALGUÉM- seja pessoa da vítima Ronie ou demais testemunhas tenham embriagado propositalmente o ora acusado.Assim, aplica-se "Teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA" - que significa dizer "AÇÃO LIVRE NA SUA CAUSA", onde o dolo - QUE é vontade e consciência é verificado lá na conduta de fazer utilização da substância que lhes tenha alterado psicoativamente.
Assim, mormente declaração em juízo do próprio acusado, de que estava embriagado mas não estava fora de si, assim SEM nem haver tese/declaração para fins do art. 26, "caput" ou mesmo p. único, do CP e/ou tampouco sob forma do art. 28, inc.
II, §§1º e/ou 2º, do CP- do que assim, motivadamente, considerada aplicação de Teoria da Actio Libera in Causa - do que a CONDUTA do processando sob capitulação penal, com verificação do elemento subjetivo de dolo - que nada mais é - do que VONTADE e CONSCIÊNCIA analisadas, demonstradas e comprovadas - BEM COMO PORQUANTO POR NÃO haver comprovação na forma do art. 26 e/ou 28, inc.
II, do CPP- recai o ônus processual ao ora Processando ref. art. 373, inc.
II, do CPP- CASO houvesse eventual tese a desconstituir/infirmar acerca de seu elemento subjetivo de dolo - vontade e consciência- QUE lhes acompanham desde antes da própria conduta da SUBTRAÇÃO de veículo da vítima, inclusive.
II.2.
DA CONDUTA TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL “Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”.
II.2.a.
DA MATERIALIDADE Pois bem.
Verifico que quanto a este crime, a materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende de todo o arcabouço probatório, a gizar, especialmente depoimento dos condutores, bem como declarações da vítima (ID 40939205 - Pág. 1-134, ID 42857577, ID 43389374), além das declarações prestadas em juízo que seguem apontadas acima.
A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos, como o auto de exibição e apreensão do veículo e exames de corpo de delito.
II.2.b.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações da vítima e testemunhas arroladas pelas partes, ora transcritas.
Para a caracterização do crime de desobediência, deve haver ordem legal, formal e material de Funcionário Público, direcionada à pessoa destinatária certa, obrigação do destinatário de obedecer e o seu descumprimento ser injustificado.
Pois bem.
Como cediço, a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Pelo que foi transcrito e analisado acima, restou demonstrado pelas harmônicas declarações prestadas pelas testemunhas policiais em juízo que, após ter sido dado ordem de parada pelos Policiais Militares, o acusado desobedeceu a ordem e furou o bloqueio policial.
Por fim, referencia-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2.
O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (STJ.
REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Também neste ponto, a prova se mostra segura.
O fato é típico, ilícito e culpável.
SEM excludentes -fosse de ilicitude, fosse de culpabilidade e/ou ref. punibilidade.
II.3.
CONCURSO DE CRIMES “Concurso Material.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. – grifei.
Verifico, pois, que a desobediência de ordem legal de funcionário público , dos policiais militares que realizavam o bloqueio ocorreu sem relação consuntiva com o crime de roubo, pois não foi meio necessário, tampouco fase de preparação ou execução deste, ainda, os delitos tutelam bens jurídicos diversos, motivo pelo qual não aplico o princípio da consunção.
Referencia-se o Acórdão 1363511, 07259612320208070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021, do TJDFT.
Assim, a condenação do réu é medida que se impõe, cediço que os ilícitos penais acima reconhecidos como praticados e puníveis, foram cometidos mediante mais de uma conduta, ref. aos arts. 157, §1° e 330, ambos do CP, mormente desígnios autônomos.
Assim, justificado o porquê de aplicação na forma do art. 69, do CP acima transcrito.
Dessa feita, o réu deve ser incurso nas penas previstas nos tipos penais: do art. 157, §1 do CP pelos fatos cometidos em desfavor da pessoa de ANTÔNIO RONIE; BEM COMO incurso nas penas do art. 330 do CPB - na forma de concurso material de crimes- conquanto condutas plurais e cometidas em momentos temporais distintos, SEM qualquer dependência entre as condutas, EMBORA no mesmo contexto daquela empreitada delitiva que se iniciou no território da Cidade e Comarca de URUÇUÍ-ESTADO DO PIAUÍ e seguiu-se em condutas praticadas já perante outra cidade do ESTADO DO MARANHÃO- ID 40939203.
Observo o risco de reiteração delitiva, conforme consulta ao PJE, 1° do Tribunal de Justiça do Maranhão, constata-se as Ações Penais em trâmite: 0000141-87.2019.8.10.0102 – estelionato; 0806329-41.2021.8.10.0022 - lesão corporal em contexto de violência doméstica; 0800114-20.2022.8.10.0085 – receptação; 0801757-93.2022.8.10.0026 – furto qualificado.
Demais da própria reiteração em si, trata-se de reincidência na acepção técnica.
Vejamos.
Há condenação transitada em julgado em 30/01/2023 nos autos do PEP 7000008-11.2023.8.09.0102, processo originário 5054918-06.2021.8.09.0130, com fatos datados em 05/02/2021- isto é, FATOS e DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO de tais fatos ANTERIORES À DATA DOS FATOS QUE ORA SÃO SUBMETIDOS A ESTE JULGAMENTO - do que referencio para fins do art. 63 e 64, do CP, in verbis: “(...) Reincidência.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (...)” Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...) – grifei.
Assim, de já, resta fundamentada a sua consideração tecnicamente do Instituto de Reincidência art. 63, do CP- considerando-se preclusões-art. 507, do NCPC em cotejo à análise de DATA de fatos e DATA de trânsito em julgado de condenação sendo, pois, referidas DATAS ANTERIORES à DATA DE OCORRÊNCIA DESTES NOVOS FATOS - ora objetos deste julgamento.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JORDINO SOUSA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do tipo penal do art. 157, § 1° e art. 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em observância ao princípio da individualização da pena, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal bem como à luz do art. 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À CONDUTA SUBSUMÍVEL AO ART. 157, § 1° DO CÓDIGO PENAL 1ª fase: Assim, à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: há elementos para valoração negativa, eis que o acusado tentou incriminar a própria vítima, afirmando que ela era quem estava dirigindo e roubando o veículo; b) Antecedentes criminais: O acusado não é réu primário – vide condenação criminal transitada em julgado em 30/01/2023 nos autos 5054918-06.2021.8.09.0130 (Execução SEEU 7000008-11.2023.8.09.0102), por fato subsumível ao art. art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal– a ser utilizada quando da fase específica da dosimetria de pena - 2a fase de dosimetria, porquanto é caso de REINCIDÊNCIA a ser reconhecida e valorada, do que assim ressaltado a evitar bis in idem; c) Conduta Social: Sem maiores elementos acerca de sua conduta social; d) Personalidade do agente: sem elementos para valoração; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: há razões para se valorar negativamente, o acusado estava fora de condições psicológicas esperadas e dirigindo veículo automotor de grande porte em via pública, submetendo aquela vítima direta a risco maior BEM COMO submetendo outras pessoas a risco de trânsito, embora a acusação não tenha pugnando em apurar delito específico e próprio na forma do art. 306, do CTB, hei de assim considerar como valoração negativa nesta fase de dosimetria de pena- do que NÃO há falar em qualquer ofensa ao princípio da congruência tampouco inovação na forma do art. 384, do CPP, neste momento. g) Consequências do crime: causou a perda do emprego pelo desligamento da empresa da vítima ANTÔNIO RONIE ANDRADE DA SILVA ; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixada a PENA-BASE em 10 anos de reclusão e 360 dias-multa - assim fica justificada a aplicação da pena em tal patamar- eis que acompanhamentos estatais em cotejo com reflexões de circunstâncias do crime.
Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Se verifica agravante de pena, da reincidência, conforme art. 61, I, do CP, com condenação em trânsito em julgado mencionada na primeira fase, pelo que a aumento na fração de 1/6.
Ademais, sem atenuantes.
Assim, fixada a PENA INTERMEDIÁRIA em 10 anos de reclusão e 360 dias-multa- Súm. 231, STJ- a contrario sensu. 3ª fase: Sem causas de diminuição da pena.
Sem causas de aumento de pena.
Assim, fixo como PENA DEFINITIVA a de 10 anos de reclusão e 360 dias-multa.
Assim, fica JORDINO SOUSA SILVA condenado definitivamente à pena de 10 anos de reclusão e 360 dias-multa- DO QUE cada dia-multa é no importe de R$ 70 reais- valor este que é comum referente à praxe de diárias serviçais em URUÇUÍ/PI - art. 375, do NCPC - e assim o faço como sendo as PENALIDADES ESTATAIS previstas e devidas pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 1°, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À CONDUTA SUBSUMÍVEL AO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL: 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração, eis que pelas declarações orais, o acusado ‘foi para cima dos agentes estatais’, na tentativa de furar bloqueio, utilizando veículo automotor de grande porte e colocando em risco a vida dele, da vítima e dos agentes; b) Antecedentes criminais: O acusado não é réu primário – vide condenação criminal transitada em julgado em 30/01/2023 nos autos 5054918-06.2021.8.09.0130 (Execução SEEU 7000008-11.2023.8.09.0102), por fato subsumível ao art. art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal– a ser utilizada quando da fase específica da dosimetria, a fim de evitar bis in idem; c) Conduta Social: Sem maiores elementos acerca de sua conduta social; d) Personalidade do agente: sem dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: resta conhecido dos autos, isto é, não obedecer ordem estatal e JÁ havendo e sabendo que estava em OUTRAS ILICITUDES, a gizar, direção perigosa, inclusive, do que o MOTIVO maior restou demonstrado: FUGIR da aplicação de leis penais e processuais, ainda sendo necessário utilização efetiva de mais força da equipe estatal no sentido de empregar perseguição efetiva e contínua por por aproximadamente 10 quilômetros; f) Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, eis que a negativa de obedecer às ordens estatais foram em meio a situação de veículo automotor ligado, em movimentos, e submetendo também os próprios AGENTES ESTATAIS a maior risco, para além do risco de suas funções inerentes, pois; g) Consequências do crime: sem elementos para valoração negativa; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixada a PENA-BASE em 06 meses de detenção e 360 dias-multa.
Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Se verifica agravante de pena, da reincidência, conforme art. 61, I, do CP, com condenação em trânsito em julgado mencionada na primeira fase, pelo que a aumento na fração de 1/6.
Ademais, sem atenuantes.
Assim, fixada a PENA INTERMEDIÁRIA em 06 meses de detenção e 360 dias-multa- conforme mesma ratio e inteligência da Súm. 231, STJ- contrario sensu. 3ª fase: Para este tipo penal, não há causa de diminuição de pena a ser valorada conforme fundamentado.
Tampouco causa de aumento - de modo que, fixo como PENA DEFINITIVA a de 06 meses de detenção e 360 dias-multa.
JORDINO SOUSA SILVA condenado definitivamente à pena de 06 meses de detenção e 360 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 330 do Código Penal. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômicas do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, do que, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70,00 reais - valor de diária comum em URUÇUÍ/PI - art. 375, NCPC.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material de crimes entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, observa-se que o réu fica condenado nas seguintes penas: a) 10 anos de reclusão e 360 dias-multa pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 1° do Código Penal; b) 06 meses de detenção e 360 dias-multa pela prática da conduta tipificada no art. 330 Código Penal; Por fim, tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiramente aquela pena na forma de reclusão e depois a de detenção.
REGIME INICIAL À vista do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal - seja pelo quantum de pena, Súm. 269, STJ e à vista do art. 59, do Código Penal - havendo circunstâncias concretamente valoradas negativamente – Súm.718,do STF, motivadamente, fundamentado se mostra o regime FECHADO como o regime inicial do cumprimento da pena – referencio HC 111.840, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Motivadamente, DENEGA-SE a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP.
Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena- art. 77 e ss. do Código Penal- EIS QUE valoradas negativamente circunstâncias do art. 59, do CP, bem como óbice aos requisitos e quantum da pena.
DETRAÇÃO PENAL Verifico que o réu se encontra segregado, com ordem de segregação cautelar desde MAIO/2023 por este feito.
Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena.
Assim, expeça-se Guia de Execução Provisória bem como eventual análise a ocorrer pelo d.
Juízo da Execução.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifico presentes os fundamentos expressados.
O réu encontra-se segregado, conforme razões constantes em ID 64947072 - que ora me refiro como fundamentação nesta oportunidade.
Assim, ora a r.
Peça Acusatória é confirmada e julgada totalmente procedente, sendo o processando condenado como incurso nas penas do tipo penal acima referido, mormente condutas tipificadas como subsumíveis à roubo e desobediência, conforme art. 157, § 1° e art. 330, ambos do Código Penal – com gravidade em concreto, havendo práticas delitivas ENTRE Estados da Federação, em percurso de pistas de rodovias, com maior risco para a vítima direta bem como terceiros; ainda, direção perigosa- lato sensu; colocando-se em maior risco direto a vida da vítima inicial bem como dos agentes estatais.
Demais disso, trata-se de processando com Ações Penais em seu desfavor em trâmite junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (0000141-87.2019.8.10.0102 – estelionato; 0806329-41.2021.8.10.0022 - lesão corporal em contexto de violência doméstica; 0800114-20.2022.8.10.0085 – receptação; 0801757-93.2022.8.10.0026 – furto qualificado), bem como verificada reincidência após condenação transitada em julgado no ano de 2023, donde tal análise se dá mormente juízo de agnose/prognose - com as ref. condições valoradas negativamente, devidamente submetidas a contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, denota-se a periculosidade do ora condenado - referências às jurisprudências abalizadas - STJ. 3ª Seção.
RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.
Assim, mantida a segregação cautelar - art. 282, inc.
I e II, do CPP, eis que medidas cautelares alternativas se mostram como insuficientes à garantia da ordem pública e aplicação das leis penal e processual penal, ora mantida a segregação cautelar de forma provisória, vide possível risco potencial de reiteração delitiva.
Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, motivadamente, DENEGA-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Como expediente necessário, expeça-se Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss. e Resol. 280, do CNJ bem como Código de Normas do E.TJPI- com certificações devidas- ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
Por fim, necessário análise sobre possibilidade de recambiamento do processando, visto que, apesar de anteriormente segregado por regressão de pena ao regime fechado no PEP n° 7000008-11.2023.8.09.0102 do Sistema SEEU, verifico que, conforme Relatório de Situação Processual Executória, houve cumprimento da pena (ID 71520080).
Assim, oficie-se o Juízo de Execução responsável, bem como à Unidade Prisional em que está recolhido e a DUAP-SEJUS para análise de recambiamento em feito apenso.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes. 6) Observe-se à Secretaria: 6.1.) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; 6.2.) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja 6.3.) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051708032574000000038514432 Autos do processo 0800724-09.2023.8.10.0099 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051708032629400000038515084 Inquérito Policial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051708032700200000038515086 Ata de Audiência de Custódia Ata da Audiência 23051708032779100000038515087 Intimação Intimação 23051708123028600000038515118 Manifestação Manifestação 23052722511471500000038989780 Remessa_dos_autos_Autoridade_policial Manifestação 23060510230000000000039330467 Intimação Intimação 23060712163767700000039466820 Certidão Certidão 23062808500535100000040321738 Decisão Decisão 23062808500546300000040321739 Ofício Ofício 23062808500553000000040321742 Termo de Audiência de Custódia Ata da Audiência 23062808500560600000040321750 Intimação Intimação 23062808542919800000040322338 Manifestação Manifestação 23070817113687400000040818674 bo_81408_2023_55094097300464313 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070817113695800000040818677 oitiva_antonio_redeney (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070817113709300000040818678 oitiva_renato (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070817113744900000040818679 Intimação Intimação 23071113441707600000040926795 DescriçãodoMovimento Petição 23072411563500000000041453975 Denúncia_Autos nº 0800810-24.2023.8.18.0077_Jordino_art.157,§2ºIV.CP Petição Inicial 23072411563500000000041453976 Sistema Sistema 23072808291705000000041665538 Decisão Decisão 23080122351959600000041841058 Decisão Decisão 23080122351959600000041841058 CARTA CARTA 23080521070965200000041994918 Certidão Certidão 23080813273660300000042139633 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080813273681600000042140035 Citação Citação 23080521070965200000041994918 Informação Informação 23090507181067200000043334012 CARTA 810 CARTA 23090507181075700000043334014 DILIG 810 Diligência 23090507181082500000043334015 CARTA CARTA 23091212221313200000043528520 Certidão Certidão 23091213113664000000043610677 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091213113676400000043610679 Citação Citação 23091212221313200000043528520 Certidão Certidão 23091907534246700000043883710 Ofício - Unidade Prisional de Colinas Ofício 23091907534256400000043883713 Sistema Sistema 23092010463532600000043961816 Decisão Decisão 23092023404288900000043964698 Decisão Decisão 23092023404288900000043964698 Ofício Ofício 23092112015153700000044038765 envio de email colinas Comprovante 23092112015160300000044038766 Certidão Certidão 23092214035427800000044112597 Citação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092214035436800000044112600 Certidão Certidão 23092707512386700000044280066 Relatório - SEEU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092707512395900000044280068 Histórico Prisional DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092707512404700000044280069 Ficha de Admissão do Preso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092707512411500000044280070 Comunicado de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092707512435600000044280071 Ficha de Resumo Processual DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092707512445500000044280072 OFÍCIO Nº. 212.2023 - UPCLN-SEAP Ofício 23092707512452700000044280073 Certidão Certidão 23092808003278500000044345490 PROCESSO_ 0801458-61.2023.8.10.0033 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL- certidão 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092808003289000000044345497 Intimação Intimação 23092808085498700000044345524 Manifestação Manifestação 23100316070286300000044625238 Processo Nº. 0800810-24.2023.8.18.0077 Manifestação 23100316070291300000044625239 Certidão Certidão 23100507592864700000044701496 email Colinas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100507592874400000044701497 PDI Nº 14 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100507592880300000044701500 Certidão Certidão 23100608394982500000044767178 Relatório - SEEU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100608394992300000044767741 Relatório de Admissão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100608395027600000044767182 Histórico Prisional DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100608395114900000044767183 Comunicado de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100608395146200000044767742 Ficha de Resumo Processual DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100608395181100000044767743 Ofício Ofício 23100608395188100000044767745 Petição Petição 23100912115849100000044865905 Resposta a acusação - 0800810-24.2023.8.18.0077 Petição 23100912115877700000044865906 Sistema Sistema 23101712461356500000045181388 Decisão Decisão 23102222222250900000045198363 Decisão Decisão 23102222222250900000045198363 Certidão Certidão 23102307380339700000045341234 oficio Uruçui Ofício 23102307380348800000045341235 Intimação Intimação 23102307463468600000045341254 Certidão Certidão 23102310104801500000045350887 0800810-24.2023.8.18.0077 - guia de recolhimento definitiva do Jordino Guia de Execução Penal 23102310104904000000045355678 0800810-24.2023.8.18.0077 - mandado de prisao do jordino - datas - 16 de maio de 2023 MANDADO 23102310104948300000045355906 Sistema Sistema 23102313222334300000045379120 Manifestação Manifestação 23102315334269300000045390670 Assinado_Autos nº. 0800810-24.2023 - Pedido de Transferência - Preso Manifestação 23102315334276300000045390671 Decisão Decisão 23102621452184900000045379130 Decisão Decisão 23102621452184900000045379130 Ofício Ofício 23102710293267300000045614017 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102710293274100000045614022 Email DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102710293282800000045614029 Ofício Ofício 23102710363512900000045614774 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102710363527500000045614778 Email DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102710363532800000045614779 CARTA CARTA 23103008395301400000045610577 CARTA CARTA 23103008463150600000045612337 CARTA CARTA 23103008480689200000045611471 CARTA CARTA 23103008502243500000045613044 Certidão Certidão 23103009045510000000045680555 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103009045521100000045680557 Certidão Certidão 23103009082802600000045681189 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103009082816800000045681191 Certidão Certidão 23103009110355900000045681206 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103009110366800000045681212 Certidão Certidão 23103009140694500000045681792 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103009140704100000045681795 Certidão Certidão 23103009473749100000045685306 Comprovante de Intimação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103009473761400000045685312 Manifestação Manifestação 23110308381581400000045855945 Informação Informação 23110707372807500000045949562 DILIGENCIA 810 Diligência 23110707372817400000045949563 Certidão Certidão 23110708304881600000045953104 Processo Administrativo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110708304891900000045953106 Certidão Certidão 23110907561650800000046079149 Devolução de Carta Precatória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110907561662400000046079150 Certidão Certidão 23110908040165600000046079180 Devolução de Carta Precatória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110908040175400000046079183 Certidão Certidão 23110916200074800000046123428 Ata da Audiência Ata da Audiência 23110920555542000000046122161 Sistema Sistema 23110920584140100000046132529 Decisão Decisão 23110921064326500000046133039 0800810-24.2023.8.18.0077 ATENCAO A PAGINAS 212, 213, 57, 11 DO PDF - GRIFEI Informação 23110921064340200000046133041 Certidão Certidão 23111321320787700000046280693 Envio - Mirador TJMA Comprovante 23111321320798700000046280984 Certidão Certidão 23111321370274200000046280994 Manifestação Manifestação 23111615451546500000046412744 Assinado_A PROC 0800810-24.2023.8.18.0077_CIENTE DECISÃO Manifestação 23111615451554100000046412746 Certidão Certidão 23112107412458300000046563473 Devolução de Carta Precatória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112107412469000000046563474 Certidão Certidão 23120107541075100000047064948 Ofício - STJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120107541080900000047064949 Certidão Certidão 24020907204777500000046139377 Informação Informação 24020907221195600000049470317 DEC 810 Decisão 24020907221201800000049470318 Informação Informação 24021507553238600000049575117 AUTOS JORDINO 810 Petição 24021507553244200000049575119 JORDINO -A 810 Petição 24021507553250800000049575120 JIRDINO - B 810 Petição 24021507553264100000049575121 JORDINO C 810 Petição 24021507553280600000049575126 JODEINO D 810 Petição 24021507553294800000049575125 JORDINO - E 810 Petição 24021507553301600000049575132 JORDINO - F 810 Petição 24021507553310000000049575133 JORDINO G 810 Petição 24021507553317600000049575635 Certidão Certidão 24021513243350000000049612624 Sistema Sistema 24021513250114300000049613139 Informação Informação 24022007504678400000049828012 DILIG 810 Diligência 24022007504685200000049828013 Decisão Decisão 24032215032316200000051035288 Decisão Decisão 24032215032316200000051035288 Intimação de Policiais Militares do Maranhão Certidão 24032215484857900000051473638 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio de PMMA em audiencia - malote corregedoria PMMA Comprovante 24032215484865000000051473640 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio de PMMA em audiencia - malote 33° bpm Comprovante 24032215484877500000051473641 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio de PMMA em audiencia Ofício 24032215484880300000051473642 Intimação de réu preso para audiência Certidão 24032215570053100000051474236 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio para reu preso em colinas-MA - malote Comprovante 24032215570058400000051474238 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio para reu preso em colinas-MA Ofício 24032215570060800000051474239 CARTA CARTA 24032216191595000000051474276 CARTA CARTA 24032216203019500000051474855 CARTA CARTA 24032216214881000000051474854 ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA-CEARÁ Certidão 24032216291210400000051475426 0800810-24.2023.8.18.0077 - CARTA PRECATORIA POR MALOTE PARA INDEPENDENCIA CEARA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032216291223400000051475428 ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DE NOVA GAMA-GO Certidão 24032216351235200000051475901 0800810-24.2023.8.18.0077 - CARTA PRECATORIA POR MALOTE PARA NOVA GAME GOIAS E CENTRAL DE MANDADOS D DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032216351244100000051475903 Manifestação Manifestação 24040209412100000000051823181 Petição Petição 24040212410123000000051844106 RELAXAMENTO PRISÃO EXCESSO PRAZO - 0800810-24.2023.8.18.0077 Petição 24040212410129300000051844113 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040214575584600000051857081 Intimação Intimação 24041814542574900000052683405 LINK DA AUDIÊNCIA Certidão 24042322361103300000052903854 Ata da Audiência Ata da Audiência 24042416082894200000052958011 Sistema Sistema 24042416125002200000052959329 Decisão Decisão 24042416192910500000052959879 Decisão Decisão 24042416192910500000052959879 Oficio para intimação do réu preso Certidão 24042417063795200000052962943 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio para preso em audiencia - malote Imperatriz 2 Comprovante 24042417063802200000052962950 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio para preso em audiencia - malote Imperatriz 1 Comprovante 24042417063804900000052962952 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio para preso em audiencia - malote SEAP Comprovante 24042417063807400000052962953 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio para preso em audiencia - malote UMF Comprovante 24042417063809700000052962954 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio para preso em audiencia Ofício 24042417063812300000052962955 Ofício Ofício 24042510274902500000052990129 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio para preso em audiencia - colinas - mnalote Comprovante 24042510274922800000052990132 Manifestação Manifestação 24050612113527000000053419139 link audiencia Certidão 24052814582096200000054488124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060710261567400000054892431 Certidão Certidão 24060711594279400000054904894 Certidão Certidão 24060712203973200000054907020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060715531447400000054922862 SEI_24.0.000061106_5 Intimação 24060715531489600000054922864 Ata da Audiência Ata da Audiência 24060812371294700000054921112 SEI_24.0.000034209_9 SEI SEM SERVIDOR SECRETARIA E SEM OJ Informação 24060812371333300000054935988 Sistema Sistema 24061009431869200000054959972 Decisão Decisão 24061016483062700000054975564 Informação Informação 24062407413794500000055611640 OFICIO 810 Ofício 24062407413801800000055611642 DESP 810 Despacho 24062407413807100000055611643 Resposta ao Ofício da Comarca de Mara Rosa Certidão 24062512235563600000055712708 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio Mara Rosa - enviado por malote Comprovante 24062512235602000000055712710 0800810-24.2023.8.18.0077 - oficio Mara Rosa Ofício 24062512235623200000055712712 link gravação midia aud retro realizada Certidão 24080818462049900000057798763 Intimação Intimação 24081215030695400000057919871 Intimação Intimação 24081215030737800000057919872 Manifestação Manifestação 24082818454818800000058624556 Manifestação Manifestação 24090217264944600000058906126 COTA - SEM ACESSO PJE MIDIAS - 0800810-24.2023.8.18.0077 Manifestação 24090217271004100000058906130 ausência de chave de acesso das mídias Certidão 24092015120128300000059840168 Captura de tela 2024-09-20 145639 - midia 0800810-24.2023.8.18.0077 Comprovante 24092015120171100000059840169 Intimação Intimação 24092016063147000000059843450 Intimação Intimação 24092016063198400000059843451 Petição Petição 24100310194669000000060445579 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JORDINO SOUZA SILVA Petição 24100310194677000000060446484 Manifestação Manifestação 24100323362551600000060489046 Sistema Sistema 24101013581371100000060811072 Decisão Decisão 24101014432986600000060811082 Decisão Decisão 24101014432986600000060811082 Sistema Sistema 24101015042987400000060817087 Decisão Decisão 24101120302467300000060817957 Decisão Decisão 24101120302467300000060817957 Sistema Sistema 24101120324055500000060908485 Sistema Sistema 24101120324055500000060908485 Manifestação Manifestação 24102113124231400000061335468 Manifestação Manifestação 24102109070600000000061401719 Manifestação Manifestação 24102913335493100000061718182 chave de acessos gravação aud Certidão 24103122025676500000061888339 Intimação Intimação 24110817074269200000062277858 Manifestação Manifestação 24112112221696600000062782942 Cota sem mídia Jordino Manifestação 24112112221703300000062782964 Certidão de regularidade das mídias Certidão 24112912275483500000063227800 pje midia migue dra ana Comprovante 24112912275503300000063227817 Intimação Intimação 24112912285235100000063227822 Intimação Intimação 24121915301766300000064189843 Manifestação sobre o art. 316 do CPP Ato Ordinatório 25012310294869100000065036353 Intimação Intimação 25012310294869100000065036353 Intimação Intimação 25012310294869100000065036353 Referente ao anexo de ID 67575880 Comprovante 25012315540487400000065067166 Intimação Intimação 25020610313748000000065746926 Manifestação Manifestação 25021020015112700000065955086 Manifestação Manifestação 25021220530359000000066114057 Certidão de antecedentes criminais pelo TJPI Certidão 25022412042712900000066718551 Relatório de Situação Processual Executória Certidão 25022520303932300000066827866 Sistema Sistema 25022520400974800000066828645 -PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:00
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JORDINO SOUSA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JORDINO SOUSA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:54
Juntada de comprovante
-
23/01/2025 15:52
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:14
Decorrido prazo de JORDINO SOUSA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800810-24.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto, Roubo, Resistência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORDINO SOUSA SILVA DECISÃO FATOS: 11/05/2023; RECEBIMENTO: 01/08/2023; NASCIMENTO: 02/08/1991 TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – RÉU PRESO DESDE 11/05/2023 POR APF – CONVERSÃO EM PREVENTIVA EM 13/05/2023 – DECLARADA INCOMPETÊNCIA EM 09/11/2023 – DECIDIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM 08/02/2024 – REANÁLISE EM 24/05/2024 NO FEITO 0800839-40.2024.8.18.0077 I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de reavaliação sobre o estado de segregação na forma do disposto no art. 316, p. único, do CPP.
O ora processando é investigado por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma dos tipos penais previstos no art. 157, § 1°, em concurso material com o art. 330, ambos do Código Penal, fato este ocorrido em 11/05/2023, contra a vítima ANTONIO REDENEY OLIVEIRA COSTA, nesta cidade de Uruçuí/PI.
A presente Ação Penal é originada de Auto de Prisão em Flagrante, do Processo n° 40939205, conforme ID 40939205, do TJMA, no qual foi decretada a prisão preventiva e remetidos os autos a esta comarca em razão de competência.
Após, a prisão foi analisada e mantida nas datas de 22/10/2023 e 24/05/2024 (ID 48040176 e ID 57767924 do feito em apenso).
A instrução se encerrou na data de 07/06/2024 (ID 58461933), no qual foi deferido o pleito das partes por memoriais escritos.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 28/08/2024 (ID 62526181) enquanto a Defesa Técnica do acusado requereu a disponibilização da chave de acesso em link da mídia da audiência de instrução em 02/09/2024 (ID 62835946).
Certificado sobre ausência de chave de acesso específica da mídia em 20/09/2024 (ID 63879169), aguardando a juntada da chave de acesso das mídias da audiência com prontas diligências.
Por fim, feito aguarda as alegações finais por memoriais escritos da Defesa Técnica.
Ainda, intimadas as partes para se manifestarem sobre o estado de segregação na forma do art. 316, parágrafo único do CPP, juntaram aos autos suas manifestações.
Ainda, Defesa Técnica pleiteou pela Revogação de prisão preventiva do representado JORDINO SOUSA SILVA, alegando, em suma, excesso de prazo da segregação cautelar do acusado, por não haver excepcionalidade que a justifique (ID 64542215 – 03/10/2024).O Ministério Público manifestou-se pela manutenção de prisão preventiva, por estarem presentes os seus pressupostos e fundamentos, a fim de garantir a ordem pública e por não se vislumbrar fato superveniente modificativo, como exige o artigo 316, do Código de Processo Penal, para autorizar a revogação da prisão (ID 64588799 – 03/10/2024).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico feito em apenso de n° 0800839-40.2024.8.18.0077 – Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (arquivado) no qual foi mantida a segregação em 24/05/2024.
Registro que, de início, o Auto de Prisão em Flagrante lavrado no Maranhão teve conversão em audiência de custódia em prisão preventiva, resultando no decreto prisional de ID 50830881.
Mantida em ID 48207068, em audiência do dia 13/05/2024 dos autos originais de numeração daquele Estado da Federação - 0800724-09.2023.8.10.0099.
Pois bem.
Por ora, SEM motivo para acolher pleito de Defesa.
A uma: Como cediço, a decisão de prisão preventiva tem natureza “rebus sic standibus”, ou seja, é proferida de acordo com o atual estado do processo, contemplando o exposto no art. 316 do Código de Processo Penal - análises de revisões periódicas no prazo de 90 dias.
A duas: a segregação cautelar é contemporânea e justificada, pois os motivos ensejadores da decisão judicial que decretou a prisão e a situação do perigo concreto à ordem pública ainda se perfazem, ainda, frisa-se o acusado possui ações penais em curso nos autos: i) 0003183-73.2018.8.10.0040 pela suposta prática de furto; ii) 0000141-87.2019.8.10.0102, pela suposta prática de estelionato; iii) 0806329-41.2021.8.10.0022, pela suposta prática de violação de domicílio; iv) 0800114-20.2022.8.10.0085, pela suposta prática de receptação, todos do Estado do Maranhão e, ainda, é reincidente, com condenação transitada em julgado em 30/01/2023 ref. ao processo de execução penal n° 7000008-11.2023.8.09.0102 – pelo que referencio o AgRg no AgRg no AREsp n. 1.276.547/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.
A três: os elementos informativos até então colhidos dão conta de existência de materialidade delitiva e indícios de autoria que repousam na pessoa do ora acusado - do que se verifica fummus comissi delicti - vide APF e auto de apreensão de caminhão, bem como termo de restituição e documentos (ID 40939205, págs. 02; 21; 24), o próprio APF, bem como as declarações de testemunhas (ID 40939205, págs. 12; 13;) e Boletim de Ocorrência (ID 40939207 – pag. 8).
A quatro: pontua-se a gravidade concreta dos fatos noticiados – apontando-se suposta subtração de caminhão, em que o denunciado teria se negado a obedecer a ordem de parar dos policiais e manobrado a carreta em direção à viatura policial, para desestabilizá-la, atentando contra integridade física dos policiais, e que teria sido necessário que os policiais disparassem nos pneus para que o veículo parasse, bem como o acusado teria transportado o veículo do Estado do Piauí ao Estado do Maranhão - SEGREGAÇÃO CAUTELAR por ordem este feito -art. 311, art. 312, 313, e art. 313, inc.
I, do CPP.
A cinco: apesar de a parte alegar que há excesso de prazo, verifica-se no caso em apreço a complexidade, mormente análise de possíveis condutas que envolveram dois Estados da Federação, Piauí e Maranhão, bem como questão de conflito de competência que ensejou julgamento por Tribunal Superior, pelo que referencio jurisprudência do STJ e TJDFT: HC n. 465.847/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019 e Acórdão 1261057, 07180722720208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A seis: o feito encontra-se em marcha regular, aguardando a apresentação de Alegações Finais por memoriais escritos do réu.
Por fim, constatada a marcha regular do feito, RESSALTE-SE cumpre às PARTES apresentação de petitórios- caso se mostre necessário- bem como demais pedidos ACESSÓRIOS EM FEITO PRÓPRIO/INDEPENDENTE E APENSO, COM AUTUAÇÃO PRÓPRIA DA PARTE INTERESSADA conforme tabelas CNJ- a fim de EVITAR "tumultuar o feito Processo-Crime" e/ou EVITANDO-SE alegações de algum atraso em apreciação de pedido acessório.
Assim, demais pedidos acessórios, sem relação com a instrução devem ser autuados em apenso, com vistas à MP para manifestação antes de qualquer conclusão a este juízo.
III – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTE O EXPOSTO, por ora, motivadamente, restam mantidos os efeitos da r. decisão de ID 57767924 dos autos relacionados - do que segue, nesta data, MANTIDA a segregação cautelar - até ulterior deliberação judicial.
Expedientes necessários: 1.1. cumpra-se andamentos devidos e decurso de prazo de MEMORIAIS ESCRITOS; 2.
Após, conclusos para sentença -art. 400 e ss., do CPP.
Ainda, qualquer pedido acessório ao "rito de processo-crime", registra-se deva o ser apresentado em feito autônomo/diverso/distinto -conforme classe processual devida e perante o Juízo competente- seja ref. revogação e marco tempo - até/depois de fase de conhecimento e/ou ref. qualquer pedido/necessidade de transferência e/ou recambiamento, conforme o seja.
Decisão registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 20:30
Determinada diligência
-
11/10/2024 20:30
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800810-24.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto, Roubo, Resistência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORDINO SOUSA SILVA DECISÃO FATOS: 11/05/2023; RECEBIMENTO: 01/08/2023; NASCIMENTO: 02/08/1991 TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – RÉU PRESO DESDE 11/05/2023 POR APF – CONVERSÃO EM PREVENTIVA EM 13/05/2023 – DECLARADA INCOMPETÊNCIA EM 09/11/2023 – DECIDIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM 08/02/2024 – REANÁLISE EM 24/05/2024 NO FEITO 0800839-40.2024.8.18.0077 I - BREVE RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Revogação de prisão preventiva do representado JORDINO SOUSA SILVA (ID 64542215), por meio de Defesa Técnica.
O ora processando é investigado por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma dos tipos penais previstos no art. 157, § 1°, em concurso material com o art. 330, ambos do Código Penal, fato este ocorrido em 11/05/2023, contra a vítima ANTONIO REDENEY OLIVEIRA COSTA, nesta cidade de Uruçuí/PI.
A Defesa alega, em suma, excesso de prazo da segregação cautelar do acusado, por não haver excepcionalidade que a justifique (ID 64542215 – 03/10/2024).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção de prisão preventiva, por estarem presentes os seus pressupostos e fundamentos, a fim de garantir a ordem pública e por não se vislumbrar fato superveniente modificativo, como exige o artigo 316, do Código de Processo Penal, para autorizar a revogação da prisão (ID 64588799 – 03/10/2024).
O Auto de Prisão em Flagrante se originou do Processo n° 40939205, conforme ID 40939205, do TJMA, no qual foi decretada a prisão preventiva pelo Juízo que conheceu do feito inicialemnte- TJMA e remetidos os autos a ESTA comarca.
Após, a prisão foi analisada e mantida nas datas de 22/10/2023 e 24/05/2024 (ID 48040176 e ID 57767924 do feito em apenso).
A instrução se encerrou na data de 07/06/2024 (ID 58461933), no qual foi deferido o pleito das partes por memoriais escritos.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 28/08/2024 (ID 62526181) enquanto a Defesa Técnica do acusado requereu a disponibilização da chave de acesso em link da mídia da audiência de instrução em 02/09/2024 (ID 62835946).
Em diligências e certificado sobre ausência de chave de acesso específica da mídia em 20/09/2024 (ID 63879169), aguardando-se a juntada da chave de acesso das mídias da audiência- conforme conhecido problemas técnicos junto ao PJE Mídias em meados de 2024 e contactações via SETOR STIC.
Por fim, o feito aguarda as alegações finais por memoriais escritos da Defesa Técnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico feito em apenso de n° 0800839-40.2024.8.18.0077 – Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (arquivado) no qual foi mantida a segregação em 24/05/2024.
Registro que, de início, o Auto de Prisão em Flagrante lavrado no Maranhão teve conversão em audiência de custódia em prisão preventiva, resultando no decreto prisional de ID 50830881.
Mantida em ID 48207068, em audiência do dia 13/05/2024 dos autos originais de numeração daquele Estado da Federação - 0800724-09.2023.8.10.0099.
Pois bem.
Por ora, SEM motivo para acolher pleito de Defesa.
A uma: Como cediço, a decisão de prisão preventiva tem natureza “rebus sic standibus”, ou seja, é proferida de acordo com o atual estado do processo, contemplando o exposto no art. 316 do Código de Processo Penal - análises de revisões periódicas no prazo de 90 dias.
A duas: a segregação cautelar é contemporânea e justificada, pois os motivos ensejadores da decisão judicial que decretou a prisão e a situação do perigo concreto à ordem pública ainda se perfazem, ainda, frisa-se o acusado possui ações penais em curso nos autos: i) 0003183-73.2018.8.10.0040 pela suposta prática de furto; ii) 0000141-87.2019.8.10.0102, pela suposta prática de estelionato; iii) 0806329-41.2021.8.10.0022, pela suposta prática de violação de domicílio; iv) 0800114-20.2022.8.10.0085, pela suposta prática de receptação, todos do Estado do Maranhão e, ainda, é reincidente, com condenação transitada em julgado em 30/01/2023 ref. ao processo de execução penal n° 7000008-11.2023.8.09.0102 – pelo que referencio o AgRg no AgRg no AREsp n. 1.276.547/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.
A três: os elementos informativos até então colhidos dão conta de existência de materialidade delitiva e indícios de autoria que repousam na pessoa do ora acusado - do que se verifica fummus comissi delicti - vide APF e auto de apreensão de caminhão, bem como termo de restituição e documentos (ID 40939205, págs. 02; 21; 24), o próprio APF, bem como as declarações de testemunhas (ID 40939205, págs. 12; 13;) e Boletim de Ocorrência (ID 40939207 – pag. 8).
A quatro: pontua-se a gravidade concreta dos fatos noticiados – apontando-se suposta subtração de caminhão, em que o denunciado teria se negado a obedecer a ordem de parar dos policiais e manobrado a carreta em direção à viatura policial, para desestabilizá-la, atentando contra integridade física dos policiais, e que teria sido necessário que os policiais disparassem nos pneus para que o veículo parasse, bem como o acusado teria transportado o veículo do Estado do Piauí ao Estado do Maranhão - SEGREGAÇÃO CAUTELAR por ordem este feito -art. 311, art. 312, 313, e art. 313, inc.
I, do CPP.
A cinco: apesar de a parte alegar que há excesso de prazo, verifica-se no caso em apreço a complexidade, mormente análise de possíveis condutas que envolveram dois Estados da Federação, Piauí e Maranhão, bem como questão de conflito de competência que ensejou julgamento por Tribunal Superior, pelo que referencio jurisprudência do STJ e TJDFT: HC n. 465.847/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019 e Acórdão 1261057, 07180722720208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A seis: o feito encontra-se em marcha regular, aguardando a apresentação de Alegações Finais por memoriais escritos do réu.
III – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTE O EXPOSTO, por ora, motivadamente, restam mantidos os efeitos da r. decisão de ID 57767924 dos autos relacionados - do que segue, nesta data, MANTIDA a segregação cautelar - até ulterior deliberação judicial.
Expedientes necessários: juntada URGENTE de chave de acesso das mídias da audiência, para apresentação de alegações finais em memoriais escritos por parte da Defesa Técnica.
Decisão registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
10/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:43
Determinada diligência
-
10/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:41
Juntada de informação
-
10/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:48
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 16:48
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
24/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:19
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
23/04/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:21
em cooperação judiciária
-
22/03/2024 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 16:20
em cooperação judiciária
-
22/03/2024 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
22/03/2024 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
22/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 07:50
Juntada de informação
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:24
Processo Reativado
-
15/02/2024 13:24
Cancelada a Distribuição
-
15/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:55
Juntada de informação
-
09/02/2024 07:22
Juntada de informação
-
09/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 19:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:37
Cancelada a Distribuição
-
13/11/2023 21:37
Cancelada a Distribuição
-
13/11/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:06
Declarada incompetência
-
09/11/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
09/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:37
Juntada de informação
-
03/11/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:50
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2023 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2023 08:46
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2023 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 21:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
26/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/10/2023 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 22:22
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2023 07:18
Juntada de informação
-
22/08/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 21:07
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:35
Recebida a denúncia contra JORDINO SOUSA SILVA - CPF: *37.***.*12-04 (REU)
-
28/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 05:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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