TJPI - 0801928-27.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
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02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0835993-32.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA NEVES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800535-76.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS NAZARO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0758849-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: AFRANIO DE ARAUJO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOANA DARC DOS SANTOS GOMES (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803334-83.2020.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0816252-35.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESINHA DE JESUS CHAVES DOS REIS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0803823-04.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FIRMINO ALVES MARTINS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800323-47.2021.8.18.0102Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: JUSTINA SILVA MIRANDA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804151-97.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: STEFANIA SILVA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: luis gonzaga de sousa filho (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0805712-61.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CLAUDIO FERREIRA PONTES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800114-36.2022.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801157-42.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000068-70.2005.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALMIR DE ALBUQUERQUE PAULINO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0001329-25.2015.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MARTINHO PEREIRA DA SILVA (APELADO) Terceiros: LUIZ LICINIO DA SILVA, brasileiro, autônomo, residente e domiciliado na Barragem do Martinho neste municipio. (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANA LICINIO PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, (TERCEIRO INTERESSADO), LEVI LICINIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônimo (TERCEIRO INTERESSADO), LAISE LICINIO PEREIRA DA SILVA , brasileira, casada, (TERCEIRO INTERESSADO), RONIERO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, auitônomo, (TERCEIRO INTERESSADO), ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, (TERCEIRO INTERESSADO), ROSEANE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800501-25.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DE ARAUJO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800170-47.2023.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LUISA MARIA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800374-73.2025.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OLINDO JOSE VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0803106-83.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA ROSA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801861-35.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800601-11.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801064-79.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800396-61.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800843-77.2024.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800344-35.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO MANOEL DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0810470-46.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801126-03.2024.8.18.0077Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: HORACY MARTINS BARBOSA LIMA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0802311-52.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO JOSE SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000340-59.2008.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARLOS ALBERTO SANTOS CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: OSMAR POSSER (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0763188-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: RUBENS NUNES CASTELO BRANCO (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800959-90.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JULIA ALVES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0007649-65.2007.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOEL LOUREIRO FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0833216-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JONAS MIRANDA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0805200-10.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: BENEDITO SOARES NETO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0801342-82.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801098-62.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801264-30.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEVI DE OLIVEIRA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803844-71.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL DE ARAUJO SALES (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0804023-10.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800768-31.2022.8.18.0102Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0802578-46.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO PAULO DOS ANJOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800661-13.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801617-22.2022.8.18.0031Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA HELENA DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Terceiros: JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0831681-81.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: OTILIA MARIA DE ARAUJO SILVA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801861-42.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSANGELA BRITO CARVALHO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802929-67.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0810413-28.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ROSA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801560-35.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: OSMAR MARQUES DE SOUSA FILHO (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0801245-40.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PEREIRA DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801199-65.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA LINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0801328-31.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801928-27.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MARIA NAZARE RODRIGUES DE CARVALHO (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801255-26.2023.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0841387-83.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800759-42.2019.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0805059-21.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA RODRIGUES DE LIMA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0804303-78.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0753008-96.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: W ALVES DE SOUSA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0802599-65.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESA FERREIRA LIMA SILVA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801429-23.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARE DIAS (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800164-61.2021.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (EMBARGANTE) Polo passivo: CICERO CLARO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800610-18.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO BATISTA NUNES (EMBARGADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0817571-72.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA FREIRE CONSTANTINO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0809399-20.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GISLENE COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0802381-66.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800191-33.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0755771-70.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DONTINA PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0801890-59.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUIZA ALVES DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0755887-76.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DONTINA PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801576-16.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA UCHOA DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 19Processo nº 0000213-77.2016.8.18.0063Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JEREMIAS SOARES DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 1 de setembro de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão - 
                                            
01/09/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
25/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801928-27.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA · RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA NAZARE RODRIGUES DE CARVALHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação de (ID 21116295).
Sustentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. · FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral.
Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida.
Já o banco requerido disse que a contratação foi regularmente firmada uma vez que foi celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe e que não há qualquer indício que indique irregularidade contratual.
Sustentou ausência de provas pela parte requerente, bem como a ausência de dano material e moral.
Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio.
O Requerido não juntou, aos autos, documento que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos causados em razão das transações indevidas.
A responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva.
Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Neste ponto, esclareça-se, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criado e assumido em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido.
O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão.
Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social.
Nestes termos, entendo que assiste razão ao requerente quanto a inexistência do débito, havendo, pois, responsabilidade do requerido quanto à existência de possíveis danos materiais e morais provenientes da cobrança indevida.
Quanto ao pedido de ressarcimento de dano material em dobro diante do valor cobrado indevidamente, há razão casuística.
A simples cobrança indevida só é plausível quando ocorrer o pagamento indevido.
Na exordial, o requerente demonstra a cobrança indevida, bem como o pagamento da mesma, o que enseja em dano material.
O Código Civil, no artigo 940, com redação transcrita abaixo, prevê a condenação em dobro, porém quando for oriunda de dívida paga no todo ou em parte: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Além do preceito material civil, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do direito à repetição do indébito, fala em “condenação do que foi pago em excesso”, conforme parágrafo único do art. 42, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência, ao tratar da matéria, entende que a cobrança indevida deveria estar atrelada a um prejuízo supostamente tolerado, conforme julgados a seguir: INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA DA APELANTE.
NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1.
A apelante deveria demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída a ré e o prejuízo supostamente tolerado. 2.
Comprovado nos autos que a apelante, inadimplente contumaz, deu ensejo à propositura de ação de Notificação Judicial, cuja inicial foi protocolada em data anterior à quitação do débito. 3.
Embora a CEF tenha requerido a desistência do feito, após constatação do pagamento, o Juízo de Primeiro Grau determinou o comprimento do respectivo mandado de Notificação/Constatação e, por conseguinte, entendeu prejudicado o pleito de desistência. 4.
Não há nos autos qualquer evidência de que o nome da apelante foi inscrito e mantido em cadastro de restrição ao crédito. 5.
Apelação da autora improvida.
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 - 7/5/2018 VIDE EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL Ap 00098224820114036130 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA.
Data de publicação: 07/05/2018.
Portanto, defiro o pedido do autor quanto à condenação do banco requerido no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Passo a analisar os danos morais.
Relativamente ao pedido de Indenização por Dano Moral, face ao transtorno oriundo da contratação sem a anuência da parte requerente, tal ato gera consequências que transpassam o dano material. É devida a indenização pelos danos morais, tendo em vista a indisposição que o autor sofreu.
Não se trata de uma situação que demonstre mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais.
Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor.
Desse modo, nos termos da fundamentação supra, é razoável e proporcional a indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor e a capacidade econômica da causadora do dano. · DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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