TJPI - 0800261-15.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 07:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800261-15.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Endereço: Localidade Taboca, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Rio Branco, 116, - de 102 a 126 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-001 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%).
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011911182462700000022126793 INICIAL - BRAD. 2.246,26 Petição 22011911182477600000022126795 Docs Pessoais - FRANCISCO DE ASSIS SILVA Documentos 22011911182510200000022126797 Hist - FRANCISCO DE ASSIS SILVA Documentos 22011911182547100000022126800 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 22011911182580400000022126813 Certidão Certidão 22012210172200700000022219903 Certidão Certidão 22012210174475000000022219906 Despacho Despacho 22012719223450500000022363027 Manifestação Manifestação 22012808491473400000022393765 protocolo-carol-habilitacao-2409238_1 Petição 22012808491492000000022393768 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 22012808491522600000022393769 do-pg-0023_3 Documentos 22012808491572900000022393771 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22012808491606100000022393777 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_5 Documentos 22012808491644900000022393778 Citação Citação 22050515481656700000025430915 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22051608054466600000025748949 contestacao-0800261-1520228180088_1652563499 Petição 22051608054493200000025748950 contrato-1645452248_1652563500 Documentos 22051608054518600000025748951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052611083033000000026164308 Intimação Intimação 22052611083033000000026164308 Petição Petição 22061711171291800000026925917 REPLICA - emprestimo consignado - contrato com analfabeto - ausencia de ted - 0800261-15.2022.8.18.0 Petição 22061711171302800000026925919 Certidão Certidão 22072012464197300000028044799 Decisão Decisão 22072423315670600000028048909 Intimação Intimação 23012610052770900000034068978 Petição Petição 23022219153811500000035049516 peticao-de-manifestacao-de-provas_1 Petição 23022219153821300000035049517 Certidão Certidão 23051517434128600000038439603 Sistema Sistema 23051517435719600000038439606 Sentença Sentença 23080911585060200000040234610 Petição Petição 23083117223700200000043170416 apelacao-civel-no-2200033522-francisco-de-assis_1 Petição 23083117223705700000043170418 00000048367973pdf_2 Documentos 23083117223711700000043170419 francisco-pg_3 Documentos 23083117223735800000043170420 francisco-custa_4 Documentos 23083117223741900000043170421 Petição Petição 23090512440052000000043365590 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - ctt com analfabeto - ausencia de ted - 080261-15.2022.8.18.0088 - FRANCIS Petição 23090512440060800000043365603 Petição Petição 23092508002466200000044146323 francisco-de-assis-silva-cumprimento_1 Petição 23092508002471300000044146325 Certidão Certidão 23112813365432000000046890907 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 23112813365438400000046890908 Sistema Sistema 24031414050794300000051054505 Decisão Decisão 24050608335500000000064028584 Sistema Sistema 24050811473900000000064028585 Despacho Despacho 24061809444500000000064028586 Sistema Sistema 24070400370100000000064028587 Manifestação Manifestação 24070509050800000000064028588 Sem interesse (1) Manifestação 24070509050800000000064028589 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100910135600000000064028590 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24101009505400000000064028591 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101009505400000000064028592 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24102715490400000000064028593 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24110508515100000000064028594 Relatório Relatório 24110508515100000000064028595 Voto do Magistrado Voto 24110508515100000000064028596 Ementa Ementa 24110508515100000000064028597 Sistema Sistema 24110610300300000000064028598 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121709591200000000064028599 Intimação Intimação 25011614311632300000064761329 Petição Petição 25012211391255900000064972769 FRANCISCO DE ASSIS SILVA-0800261-15.2022.8.18.0088-BANCO BRADESCO-DANOS MORAIS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012211391301200000064972984 FRANCISCO DE ASSIS SILVA-0800261-15.2022.8.18.0088-BANCO BRADESCO-DANOS MATERIAIS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012211391319000000064972990 Sistema Sistema 25012814105537600000065272693 Despacho Despacho 25022417543553200000066628715 Despacho Despacho 25022417543553200000066628715 Petição Petição 25031213112925000000044146676 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-2200033522_1 Petição 25031213112951700000067443474 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 25031213113018300000067443475 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 25031213113040900000067443476 do-pg-0023_3 Documentos 25031213113068800000067443477 Petição Petição 25040915190148600000068992346 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-5748874_1 Petição 25040915190182000000068992347 comprovante-francisco-de-assis-silva_2 Documentos 25040915190199100000068992351 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25041009121006700000069021820 Sistema Sistema 25042723302043300000069741106 -PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 23:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:59
Juntada de Petição de decisão
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14/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 08:05
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
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22/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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22/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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