TJPI - 0800131-23.2019.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ILMAR PONTUAL PERES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:13
Decorrido prazo de THEREZA MARGARIDA DORNELLAS CAMARA PERES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ RODRIGUES SARAIVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:13
Decorrido prazo de OLIMPIO TOMAZ em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JERUMENHA – PIAUÍ.
Processo n.º 0800131-23.2019.8.18.0058 OLÍMPIO TOMAZ, já qualificado nos autos da AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES, CUMULADA COM RETIFICAÇÃO E CORREÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEL, que move em face dos confortantes: ILIMAR PONTUAL PERES e esposa TEREZA MARGARIDA DORNELLAS CAMARA PERES, FRANCISCA TOMAZ RODRIGUES SARAIVA, RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA e ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO MORRO DO SOBRADO – PI, – MABRASA, por seu advogado e procurador, vem, respeitosamente perante V.
Exa., para expor e cumprir o despacho da lavra de do MM.
Juiz contido no evento, número 50703718, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: Foi determinado no evento acima, à revelia dos requeridos e litisconsortes passivas Francisca Tomaz Rodrigues Saraiva e Raimunda dos Santos Pereira de Sousa, nos termos dos artigos 344 e 345, II do CPC.
E foi consequentemente apresentada a contestação pelos litisconsortes Ilmar Pontual Peres e Tereza Margarida Dornellas Câmara Peres, conforme consta no evento, n.º, 24625552.
Em síntese, o Senhor, ILMAR PONTUAL PERES e esposa THEREZA MARGARIDA DORNELLAS CAMARA PERES, alegam que foram proprietários de uma área de terra, e juntaram nos autos uma certidão de inteiro teor e ônus, datada de 12/02/2016.
Em seguida juntaram outra certidão, comprovando que venderam o imóvel para o Sr.
MARCELO AUGUSTO PONTUAL PERES, na referida certidão afirma que o atual proprietário, reside em Recife–PE, no entanto, não existe endereço para que o mesmo seja devidamente citado.
A parte promovente diligenciou no sentido de localizar o endereço do mesmo, mas tudo foi em vão.
No entanto, na certidão datada de 22/08/2017, onde se vê que parte das terras não mais pertencem ao requerente, mas sim, a um terceiro conhecido como, MARCELO AUGUSTO PONTUAL PERES, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF, *11.***.*62-87, residente em Recife–PE, conforme consta nos eventos 24625552, 24255556 e 24625557.
Extrai-se dos autos, que não é possível identificar o endereço do Sr.
MARCELO AUGUSTO PONTUAL PERES.
Assim, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º do CPC, no qual aduz que: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Os deveres de auxílio descendem diretamente do pressuposto social, logo, o legislador buscou uma maior cooperação processual do qual se pleiteia a divisão do trabalho entre juiz e as partes no processo civil.
Nessa linha, é de suma importância a colaboração judicial para auxiliar o autor na localização do Sr.
MARCELO AUGUSTO PONTUAL PERES, inclusive oficiando aos órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos na busca de seu endereço, a fim de compor a lide, conforme preleciona o Art. 256, § 3 do NCPC: Art. 256 A citação por edital será feita: (...) § 3° O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Torna-se de crucial importância a cooperação do poder judiciário na obtenção de informações que levem ao conhecimento da parte adversa.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Art. 5º, X a inviolabilidade de dados.
Ocorre que na carta Magna, não há princípios absolutos, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da justiça, sempre pautado no princípio da razoabilidade.
Assim, verifica-se que a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e as comunicações, ficando a exceção – a quebra de sigilo – submetidas ao crivo do poder judiciário.
Eis o entendimento jurisprudencial que corrobora para a obtenção de informações, por meio do judiciário, com apoio dos órgãos públicos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SIGILO BANCÁRIO.
QUEBRA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
ARRESTO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1- Conquanto seja dever da parte fornecer os elementos indispensáveis ao ajuizamento da ação, como, no caso, o endereço do devedor para citação e busca de bens sobre os quais possa recair a penhora, o fato é que, em face do sigilo dos dados arquivados nas instituições financeiras, a informação somente poderá ser obtida por intervenção do Poder Judiciário. 2-
Por outro lado, quebra do sigilo fiscal constitui norma de exceção, vez que a Constituição federal, sob o título dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegura, em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade e a vida privada dos indivíduos, dentre outros. 3- Sendo medida de exceção, a intervenção do Poder Judiciário, na prática de atos inerentes à parte no processo, só se justifica na hipótese de ter o exequente esgotado os meios dos quais pode dispor para localizar o devedor ou bens para garantia da execução. 4- Na hipótese, verifica-se que o exequente realizou diligências com o fito de localizar o endereço para citação do executado Riccardo Rinaldi, logrando encontrar dois outros endereços do executado, sendo certo que as tentativas de citação restaram igualmente infrutíferas, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário.5- O exequente noticia, às fls. 90/92, que o imóvel objeto da locação estaria desocupado desde 2011, razão pela qual o pedido de arresto dos aluguéis perdeu o objeto.6- Agravo parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco CITIBANK, a fim de que forneça o endereço do executado Riccardo Rinaldi.
Por todo o exposto, o autor requer que V.
Exa., as seguintes prestações jurisdicionais: a.
Seja chamado o processo a ordem, determinando que o Sr.
MARCELO AUGUSTO PONTUAL PERES, passe a figurar no polo passivo da presente demanda excluindo da relação processual o Sr.
ILIMAR PONTUAL PERES e esposa TEREZA MARGARIDA DORNELLAS CAMARA PERES, uma vez que a parte adversa deve compor a lide, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; b.
Que seja expedido ofício aos órgãos públicos, tais como; INSS, Receita Federal, no sentido de fornecer o endereço completo de MARCELO AUGUSTO PONTUAL PERES, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF, *11.***.*62-87, residente e domiciliado em Recife–PE, cujo endereço deve ser atualizado e fornecido a Secretaria deste Juízo, para que o mesmo possa compor a lide.
Termos em que, P.
Deferimento Floriano–PI, 14 de abril de 2024.
José Osório Filho OAB-PI 80-B -
11/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIELLA CAMARA PONTUAL PERES DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE OSORIO FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de OLIMPIO TOMAZ em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:50
Decretada a revelia
-
11/07/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ RODRIGUES SARAIVA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 10:15
Juntada de informação
-
01/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801281-51.2019.8.18.0054
Maria Soares de Jesus Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2019 23:42
Processo nº 0801281-51.2019.8.18.0054
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2024 12:32
Processo nº 0818160-40.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Marcela da Silva Raulino
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2017 16:14
Processo nº 0806548-63.2022.8.18.0065
Josefa Carneiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2022 17:51
Processo nº 0834634-47.2021.8.18.0140
Maria Julia dos Santos Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2023 13:54