TJPI - 0800340-52.2020.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800340-52.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE BRITO FILHO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 16 de julho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
16/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800340-52.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE BRITO FILHO RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DE BRITO FILHO em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela.
A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032915543081300000008618429 ANT.
BRITO x PAN Petição 20032915543093900000008618430 ANTONIO DE BRITO DOCS.
Documentos 20032915543134400000008618431 Certidão Certidão 20042417031914400000008952736 Despacho Despacho 20050219470639900000009014921 Citação Citação 20062211341173100000009857264 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20111118482353300000012350988 EXMO CONTESTAÇÃO 20111118482370100000012350989 4021617_contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111118482388300000012350990 Kit Pan Procuração Subs e Atos 2020_compressed (1) Procuração 20111118482421100000012350991 Certidão Certidão 21041211522652300000015054496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041211545306800000015054524 Intimação Intimação 21041211545306800000015054524 Petição Petição 21042319433938500000015328059 Réplica 0800340 52 2020 Antonio de Brito Filho X Pan Petição 21042319433953500000015328060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050814014141000000015663273 Intimação Intimação 21050814014141000000015663273 Intimação Intimação 21050814014141000000015663273 Petição Petição 21051209075199300000015742177 PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Petição 21051209075222400000015742180 Certidão Certidão 21061511425261600000016574254 Petição Petição 22121512204820500000033205403 080034052202081800590 Petição 22121512202294200000033205432 01ProcuracaoesubstabelecimentoBancoPanSAcompressed Procuração 22121512202652800000033205984 02SubstabelecimentoFGBM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22121512202761500000033205985 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22121512203281500000033205987 04CartadepreposicaoBancoPanNUCLEODEATUACAOEXTERNA Documentos 22121512203726900000033205988 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documentos 22121512204451600000033205991 Petição Petição 22121514062419300000033212426 080034052202081800590 Petição 22121514060651500000033212900 01ProcuracaoesubstabelecimentoBancoPanSAcompressed Procuração 22121514060800600000033212904 02SubstabelecimentoFGBM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22121514060951100000033212906 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22121514061066300000033212909 04CartadepreposicaoBancoPanNUCLEODEATUACAOEXTERNA Documentos 22121514061152300000033212912 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documentos 22121514061230800000033212914 Certidão Certidão 23081708590534900000042472920 Sistema Sistema 23102311412977900000045368649 Sentença Sentença 23102919444090100000045368652 Intimação Intimação 23102919444090100000045368652 Intimação Intimação 23102919444090100000045368652 Manifestação Manifestação 23112110231097600000046576304 Apelação Antônio de Brito - 0800340-52.2020.8.18.0059 Petição 23112110231133000000046576309 Certidão Certidão 23112112530549200000046592885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112112542035600000046592899 Intimação Intimação 23112112542035600000046592899 Petição Petição 23120612081118700000047292193 ANTONIODEBRITOFILHOCONTRARRAZOESAAPELACAO Petição 23120612081124100000047292204 Certidão Certidão 23120613510630600000047302073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120613523009400000047302635 Sistema Sistema 23120613583505800000047302681 Decisão Decisão 24021411224500000000064300167 Sistema Sistema 24031323023000000000064300168 Manifestação Manifestação 24032509101600000000064300169 Despacho Despacho 24050609363900000000064300170 Sistema Sistema 24052323113700000000064300171 Manifestação Manifestação 24052811261100000000064300172 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100910150000000000064300173 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24101009502100000000064300174 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101009540100000000064300175 Manifestação Manifestação 24101516591600000000064300176 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24102716334900000000064300177 Ementa Ementa 24111511213100000000064300178 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24111511213100000000064300179 Relatório Relatório 24111511213100000000064300180 Voto do Magistrado Voto 24111511213100000000064300181 Ementa Ementa 24111511213100000000064300182 Sistema Sistema 24111606041700000000064300183 Manifestação Manifestação 24120208005800000000064300434 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24123021071200000000064300435 Sistema Sistema 25032716094870100000068294282 -
01/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
30/12/2024 21:07
Juntada de Petição de decisão
-
06/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 19:44
Declarada decadência ou prescrição
-
29/10/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2021 23:59.
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12/05/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
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29/03/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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