TJPI - 0801983-42.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801983-42.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDILSON ALVES DE SOUSA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILSON ALVES DE SOUSA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiário da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Em ID 42451237 foi determinada a Emenda à Inicial e deferida a gratuidade.
Indeferida a petição inicial ao Id 48511530.
Acórdão anulando a sentença em Id 68746766.
Após trânsito e retorno dos autos, foi determinada a citação em ID 76803141.
O réu apresentou contestação tempestiva em ID 78018870.
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou Réplica. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes.
Analisando a documentação apresentada, é possível extrair que se trata de um contrato de empréstimo consignado realizado através do caixa eletrônico do banco requerido, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão com chip e senha pessoal da titular da conta, conforme é especificado no Comprovante de Registro de Operação em Id 78018877.
Nele ainda há o local da operação, o canal de oferta, dentre outros.
Além disso, consta nos autos ainda a contratação com suas cláusulas em Id 78019143.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados em caixa de autoatendimento com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA CUJA CONTRADITA DEVERIA TER SIDO ACOLHIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CONCLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL (IS).
VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Não responde a instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos. 3.
Se não há, nos autos, prova de que tenha sido o Autor induzido a erro ou que sua manifestação de vontade fora por qualquer forma contaminada, improcedem os pleitos declaratórios de inexistência e/ou de invalidação do (s) respectivo (s) negócio (s) jurídico (s) celebrados entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000190757906001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
CRÉDITO UTILIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017764-60.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 09.08.2021) Ademais, no extrato apresentado, consta o valor disponibilizado de R$ 1.117,37 (um mil e cento e dezessete reais e trinta e sete centavos) em 06/02/2023, bem como saques de valores expressivos em dias seguidos (ID 78019155).
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Cabia à autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta ausência da transferência, para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não ocorreu.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/12/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 22:59
Baixa Definitiva
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30/12/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/12/2024 22:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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30/12/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/12/2024 23:59.
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16/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:23
Conhecido o recurso de EDILSON ALVES DE SOUSA - CPF: *98.***.*69-53 (APELANTE) e provido
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801983-42.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 11:34
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:12
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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26/12/2023 19:09
Conclusos para Conferência Inicial
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26/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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