TJPI - 0802065-14.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802065-14.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida.
O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados.
Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito.
A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 20980328 - Pág. 1/7, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão A celeuma cinge-se sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles.
III.
Razões de decidir Patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
IV.
Dispositivo Súmula 297 do STJ Súmula 18 do TJPI art. 14, caput e § 3º, do CDC Recurso conhecido e provido.” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado deverá apresentar as razões específicas sobre todos os pontos arguidos nas peças processuais apresentadas, sob pena de ser nulo.
Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o que interessa relatar.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 20980328 - Pág. 1/7, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado.
Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.
O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa.
Este é o posicionamento pacificado do col.
Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3.
Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 06:03
Indeferida a petição inicial
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15/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2021 15:07
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:15
Outras Decisões
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17/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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