TJPI - 0802172-16.2021.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto para reduzir o valor das astreintes, mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito.
O embargante aponta omissões e contradições no acórdão, sustentando: (i) ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) competência da Justiça Federal em razão da natureza da instituição financeira; e (iii) necessidade de manifestação expressa sobre o art. 338 do CPC, para fins de prequestionamento.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (ii) definir se houve omissão ou contradição sobre a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda; e (iii) determinar se há necessidade de manifestação expressa acerca do art. 338 do CPC, para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já devidamente apreciada, salvo hipótese excepcional de vício capaz de modificar o resultado do julgamento (CPC, art. 1.022).
O acórdão embargado apreciou, de forma fundamentada e coerente, a questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, reconhecendo que a instituição financeira é parte legítima para responder por danos decorrentes da manutenção indevida de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Quanto à competência da Justiça Federal, o acórdão embargado assentou que a controvérsia decorre de ato unilateral praticado pelo Banco do Brasil S/A — instituição financeira de economia mista — referente à manutenção de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ressalta-se que o simples fato de o Banco do Brasil S/A ser sociedade de economia mista não desloca a competência para a Justiça Federal, quando a discussão não envolve interesse direto da União.
Em relação à alegação de omissão quanto ao art. 338 do CPC, não se verifica omissão, pois o tema foi implicitamente enfrentado ao se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, considerando que a contestação apresentada não ilidiu os fundamentos da sentença de procedência.
Ademais, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria já decidida no acórdão embargado, tampouco servem como meio de interposição de recurso para modificar o resultado do julgamento.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já analisada, salvo hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Configura fundamentação suficiente a decisão que enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte embargante.
A competência da Justiça Federal não se estabelece quando a demanda versa sobre ato unilateral praticado por instituição financeira de economia mista, referente à manutenção indevida de registro de inadimplência, sem interesse jurídico direto da União.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 338; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica citada no voto.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802172-16.2021.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: HIANCA FONTINELES AGUIAR, ARTHUR VITOR CAMARGO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR VITOR CAMARGO - GO42091-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto, apenas para reduzir o valor das astreintes, mantendo, no mais, a sentença de procedência que declarou a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, aduzindo: (i) ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação; e (iii) necessidade de manifestação expressa sobre o art. 338 do CPC, para fins de prequestionamento.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão de mérito, salvo excepcionalmente, quando configurado vício que possa alterar o resultado do julgamento.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à legitimidade passiva do banco recorrente, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pela manutenção indevida do registro de inadimplência, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.
No tocante à alegação de competência da Justiça Federal, restou esclarecido que a demanda discute ato unilateral do Banco do Brasil S/A referente à manutenção de inscrição de dívida quitada em cadastro restritivo de crédito (SCR), sendo a instituição financeira a responsável por tal ato e, portanto, legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A alegação de necessidade de manifestação expressa acerca do art. 338 do CPC, para fins de prequestionamento, não encontra respaldo na realidade processual, tendo em vista que o tema foi implicitamente analisado no acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Ademais, cumpre ressaltar que não há omissão quando o tribunal adota fundamentação suficiente para decidir a matéria, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente examinada, tampouco servem como meio de interposição de recurso contra o mérito da decisão.
Portanto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sendo a insurgência do embargante inadequada ao objeto deste recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. -
10/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 05:42
Decorrido prazo de HIANCA FONTINELES AGUIAR em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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27/11/2021 01:16
Decorrido prazo de HIANCA FONTINELES AGUIAR em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:16
Decorrido prazo de HIANCA FONTINELES AGUIAR em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:16
Decorrido prazo de HIANCA FONTINELES AGUIAR em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de HIANCA FONTINELES AGUIAR em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de HIANCA FONTINELES AGUIAR em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:15
Decorrido prazo de HIANCA FONTINELES AGUIAR em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:16
Desentranhado o documento
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18/11/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 12:16
Desentranhado o documento
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18/11/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 10:30 JECC Esperantina Sede.
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08/11/2021 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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