TJPI - 0019015-13.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
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28/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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28/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANA LULA EULALIO MOURA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/1995.
O embargante pleiteia exclusivamente o prequestionamento de matéria constitucional e federal como requisito para futura interposição de Recurso Extraordinário.
A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando ausência de vícios e o caráter protelatório dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se são cabíveis embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, na ausência de vício decisório, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Embargos opostos com a exclusiva finalidade de prequestionamento, sem a presença de qualquer dos vícios legais, não se prestam ao conhecimento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.
O acórdão recorrido, amparado no art. 46 da Lei 9.099/1995, confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, sem qualquer vício de fundamentação, sendo claro, coerente e devidamente motivado.
O Enunciado 125 do FONAJE veda expressamente os embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento contra acórdão ou súmula proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A jurisprudência confirma que, em se tratando de Juizados Especiais, é incabível a oposição de embargos de declaração quando ausente qualquer vício, ainda que com o objetivo de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido com base no art. 46 da Lei 9.099/1995 com a única finalidade de viabilizar recurso extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, EDcl no RI 0761894-47.2022.8.07.0016, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 06.11.2023, DJe 14.11.2023.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019015-13.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MACIEL MARTINS PESSOA Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei 9.099/95.
O embargante busca tão somente o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como fundamento para futura interposição de Recurso Extraordinário.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios na decisão e arguindo, ainda, o caráter protelatório dos embargos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Ao contrário, a decisão foi clara, coerente e bem fundamentada, tendo apreciado expressamente as alegações da parte embargante e rejeitado seus argumentos com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.
Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Assim, não cabe embargos de declaração contra acórdão fundamentado dessa forma, quando o único propósito é o prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário.
Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado 125 do FONAJE, que dispõe: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Acerca da função dos Embargos de Declaração, quando opostos para a fins de prequestionamento, há entendimento consolidado na jurisprudência.
Cite-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria.
Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2 .
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão . 4.
No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5 .
No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6.
Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7 .
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Portanto, diante da intenção tão somente de prequestionar matéria de natureza constitucional e federal, bem como diante da ausência de vícios no acórdão embargado, não há razão para seu conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:39
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:24
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE)
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 14:52
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0019015-13.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MACIEL MARTINS PESSOA Advogados do(a) RECORRIDO: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 11:02
Juntada de petição
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13/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:16
Expedição de intimação.
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13/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MACIEL MARTINS PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MACIEL MARTINS PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MACIEL MARTINS PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 20:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 15:39
Juntada de manifestação
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15/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/10/2024.
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15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0019015-13.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MACIEL MARTINS PESSOA Advogados do(a) RECORRENTE: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 40/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:59
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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