TJPI - 0802638-13.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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10/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802638-13.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo (ID 65437388), celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2.
Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 4.
Sem custas, conforme art. 90, §3º do CPC. 5.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
09/04/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 12:00
Homologada a Transação
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19/11/2024 03:17
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802638-13.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados.
Os indícios de que se configura, neste processo, a prática de litigância predatória, são evidentes, e que nesses casos, os danos são, não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade, pois compromete a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo aqueles feitos que são legitimamente ajuizados, como ações de alimentos, de interdição, daquelas que buscam a tutela do direito à saúde e tantas outras, que a Justiça deve priorizar.
Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual.
Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo.
Verifico, ainda, que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública.
A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes.
Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022) Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.
A Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.
Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.
Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presume-se ser uma parametrização a ser seguida pelos Juízes de Direito do TJ/PI quando do assentamento de suas decisões.
Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes.
Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda.
Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intimem-se e Cumpra-se.
ELESBÃO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
14/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 20:57
Conclusos para despacho
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24/02/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
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21/09/2023 04:51
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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17/07/2022 23:11
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ em 13/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:57
Outras Decisões
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03/12/2021 16:16
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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