TJPI - 0763222-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:28
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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10/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:03
Decorrido prazo de THEMIS MARIA RAMOS LIMA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:02
Não conhecido o recurso de THEMIS MARIA RAMOS LIMA - CPF: *05.***.*75-40 (AGRAVANTE)
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03/02/2025 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de THEMIS MARIA RAMOS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de THEMIS MARIA RAMOS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de THEMIS MARIA RAMOS LIMA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:28
Determinada diligência
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05/11/2024 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THEMIS MARIA RAMOS LIMA - CPF: *05.***.*75-40 (AGRAVANTE).
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04/11/2024 15:41
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de THEMIS MARIA RAMOS LIMA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
Aviso de intimação - PJe A Bela.
Cecília Maria da Silva Santana, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA THEMIS MARIA RAMOS LIMA (Adv. FLAVIA ANGELICA BORGES RODRIGUES - OAB PI14519-A) ora intimada nos autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0763222-83.2024.8.18.0000(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da Decisão proferida pelo Exmo.
Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Relator.
DECISÃO: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THEMIS MARIA RAMOS LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, na qual contente com BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado.
Em análise dos autos, verifica-se que o agravante não recolheu as custas iniciais, tendo formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do agravante em arcar com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC).
Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição.
Cumpra-se." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de Outubro de 2024.
CECÍLIA MARIA DA SILVA SANTANA - Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU -
28/09/2024 20:10
Determinada diligência
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24/09/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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