TJPI - 0803480-38.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:27
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0803480-38.2023.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDA: MARIA DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21865548) interposto nos autos do Processo nº 0803480-38.2023.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17616893, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17857383), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21109681).
Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, além de violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, além de divergência jurisprudencial.
Intimada (id. 22528949), a Recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais apontam inobservância aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC, bem como à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, argumentando que a Recorrida não trouxe aos autos qualquer documento hábil ao desenvolvimento válido e regular do processo, além de não ter comprovado validamente o interesse processual, pois a petição inicial é totalmente genérica e idêntica a outras ações propostas pela causídica, restando demonstrada a litigância de má-fé, devendo, por consequência, ser julgado improcedente o pedido formulado.
A seu turno, a decisão colegiada reformou a sentença do juízo a quo que, “a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça”, extinguiu o feito sem resolver seu mérito, todavia não concedeu à parte a oportunidade de emendar a inicial, razão pela qual esta Corte Colegiada anulou a decisão primeva diante da necessidade de intimação da Recorrida para sanear sua petição, nos termos do art. 321, do CPC, e observando-se a primazia do julgamento de mérito, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC. (...) Analisando os autos, observei detidamente da sequência dos atos ocorridos: petição inicial e documentos (Ids. 13867463 - Pág. 1/ 13867917 - Pág. 1); certidão de triagem e conclusão (Id. 13867918 - Pág. 1 e 13887919 – pág.1) e Sentença (Id. 13867920).
Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.”.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado no qual restou fixada a tese.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/04/2025 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:13
Expedição de intimação.
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27/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:10
Juntada de petição
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20/11/2024 15:56
Juntada de petição
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15/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 23:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 09:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 14:59
Juntada de manifestação
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25/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2024 22:19
Conclusos para o Relator
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27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:32
Juntada de petição
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*14-87 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/05/2024 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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09/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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