TJPI - 0801953-63.2017.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801953-63.2017.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL e outros (4) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22120898), interposto nos autos do Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 20928386, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGIIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
SERVIDORES DO EMATER.
AUTARQUIA ESTADUAL.
LEI ESTADUAL Nº 4.640/93.
PROGRESSÃO.
MUDANÇA DE CLASSE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretendem os apelados, que seja realizada a progressão da carreira de seus vencimentos, prevista pelo art. 5º da Lei estadual nº 4.640/93.
Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93.
De ressaltar, que somente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação estão acobertadas pela prescrição, haja vista que ação foi proposta em 16 de março de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 16 de março de 2013.
Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho.
São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004.
Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção.
Recurso conhecido e improvido.
Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, e art. 19, do ADCT.
Intimadas (id. 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, os recorrentes apontam ofensa ao art. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, alegando que o acórdão recorrido teria violando diretamente a regra do direito adquirido, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando, portanto, equivocadamente a regra da irredutibilidade de vencimentos.
Sustenta que tal regramento não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, pois referida garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração.
Aduz, ainda, violação ao art. 19 do ADCT, sustentado não ser possível conceder a servidores não efetivos garantias exclusivas dos servidores efetivos, uma vez que os recorridos não se submeteram a concurso público, de modo que seriam detentores apenas da estabilidade.
Em seguida, subsidiariamente, aduz que caso seja realizada a avaliação de desempenho, não é possível a realização para os servidores aposentados, em razão da inatividade.
A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos recorridos às progressões e promoções pleiteadas, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária, para tanto, a realização das respectivas avaliações de desempenho, nos seguintes termos: (...) “Desse modo, os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 5.991/2006, bem como eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que tenham deixado de receber, a serem pagas em regime de precatório, observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, fazendo jus, ainda, aos enquadramentos horizontal e vertical.
Dizem os autores que com a edição da 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.
A Lei Complementar nº 38/04, por sua vez, disciplina a progressão/promoção dos servidores.
Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93.
Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho.
São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004.
Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção Com efeito, não há previsão para progressão/promoção automática dos servidores públicos estaduais/apelados em suas carreiras, sendo necessário, para tanto, serem submetidos às avaliações de desempenho, realizadas pelo ente público/apelante, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a Lei nº 5.991/2006.” (...) Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 1.157, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”.
No entanto, ao examinar detidamente o acórdão recorrido, verifico certo obstáculo na adequação ao precedente, haja vista que não se percebe claramente a forma e a data de ingresso nos quadros da Administração Pública dos servidores recorridos, a fim de averiguar se são beneficiários da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF, bem como a situação da efetividade dos mesmos.
Sendo assim, concluo pela necessidade de envio dos autos para juízo de origem a fim de que, com máxima vênia, em atenção ao exposto, complemente as informações indicadas a fim de que esta Unidade faça a adequação ao precedente da maneira mais fiel ao que foi determinado pela da Corte Suprema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801953-63.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara de Direito Público - 24/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
12/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:55
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:55
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:38
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS em 04/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 01:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:34
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:34
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:34
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:09
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA SOARES em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2019 20:51
Juntada de Petição de documentos
-
19/09/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2019 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 12:24
Conclusos para julgamento
-
12/06/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 18:09
Juntada de Petição de documentos
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01/11/2017 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI em 31/10/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2017 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 08:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 08:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2017 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 12:26
Expedição de Mandado.
-
16/03/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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