TJPI - 0801953-63.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801953-63.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 30/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:19
Outras Decisões
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10/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 02:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801953-63.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, IVONEIDE MUNIZ DA PENHA, JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL, NEUZA MARIA DE SA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A Advogado do(a) APELADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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20/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801953-63.2017.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL e outros (4) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22120898), interposto nos autos do Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 20928386, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGIIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADAS.
SERVIDORES DO EMATER.
AUTARQUIA ESTADUAL.
LEI ESTADUAL Nº 4.640/93.
PROGRESSÃO.
MUDANÇA DE CLASSE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretendem os apelados, que seja realizada a progressão da carreira de seus vencimentos, prevista pelo art. 5º da Lei estadual nº 4.640/93.
Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93.
De ressaltar, que somente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação estão acobertadas pela prescrição, haja vista que ação foi proposta em 16 de março de 2017, estão prescritas as verbas anteriores a 16 de março de 2013.
Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho.
São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004.
Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção.
Recurso conhecido e improvido.
Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, e art. 19, do ADCT.
Intimadas (id. 22266628), as partes Recorridas deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, os recorrentes apontam ofensa ao art. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da CF, alegando que o acórdão recorrido teria violando diretamente a regra do direito adquirido, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando, portanto, equivocadamente a regra da irredutibilidade de vencimentos.
Sustenta que tal regramento não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, pois referida garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração.
Aduz, ainda, violação ao art. 19 do ADCT, sustentado não ser possível conceder a servidores não efetivos garantias exclusivas dos servidores efetivos, uma vez que os recorridos não se submeteram a concurso público, de modo que seriam detentores apenas da estabilidade.
Em seguida, subsidiariamente, aduz que caso seja realizada a avaliação de desempenho, não é possível a realização para os servidores aposentados, em razão da inatividade.
A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos recorridos às progressões e promoções pleiteadas, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária, para tanto, a realização das respectivas avaliações de desempenho, nos seguintes termos: (...) “Desse modo, os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 5.991/2006, bem como eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que tenham deixado de receber, a serem pagas em regime de precatório, observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, fazendo jus, ainda, aos enquadramentos horizontal e vertical.
Dizem os autores que com a edição da 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.
A Lei Complementar nº 38/04, por sua vez, disciplina a progressão/promoção dos servidores.
Além disso, os autores sustentam que a Lei estadual nº 6.560/2014 reconhece expressamente a vigência da Lei estadual nº 4.640/93.
Ademais, a Lei Estadual n°. 5.591/2006, dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 38/04, disciplina a progressão/promoção dos servidores. É descabida a alegação de que os autores somente não foram promovidos, porque não foi submetido à avaliação de desempenho.
São direito de eles serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar nº 38/2004.
Nada obstante, não é justo nem razoável que os agentes públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica, em afronta ao princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao puro arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção Com efeito, não há previsão para progressão/promoção automática dos servidores públicos estaduais/apelados em suas carreiras, sendo necessário, para tanto, serem submetidos às avaliações de desempenho, realizadas pelo ente público/apelante, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a Lei nº 5.991/2006.” (...) Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 1.157, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”.
No entanto, ao examinar detidamente o acórdão recorrido, verifico certo obstáculo na adequação ao precedente, haja vista que não se percebe claramente a forma e a data de ingresso nos quadros da Administração Pública dos servidores recorridos, a fim de averiguar se são beneficiários da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF, bem como a situação da efetividade dos mesmos.
Sendo assim, concluo pela necessidade de envio dos autos para juízo de origem a fim de que, com máxima vênia, em atenção ao exposto, complemente as informações indicadas a fim de que esta Unidade faça a adequação ao precedente da maneira mais fiel ao que foi determinado pela da Corte Suprema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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09/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:31
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:31
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:24
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1157
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18/02/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 13:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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28/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:15
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE)
-
24/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/10/2024 12:56
Juntada de informação
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17/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/10/2024 09:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:54
Retirado pedido de pauta virtual
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31/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2024 12:18
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DULCE MARIA LOPES SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:29
Expedição de intimação.
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14/03/2024 13:29
Expedição de intimação.
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14/03/2024 13:29
Expedição de intimação.
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14/03/2024 13:29
Expedição de intimação.
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14/03/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/12/2023 22:55
Conclusos para o Relator
-
29/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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