TJPI - 0827667-49.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827667-49.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: ZACARIAS AMARO DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo n° 0827667-49.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES.
NULIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos art. 1.022 do CPC, 141 e 492 do CPC, Súmulas 54 e 362 do STJ e ao art. 42 § único, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Intimado (id. 19651233), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 42, do CDC, pois as cobranças efetuadas pela instituição financeira estavam devidamente previstas em contrato, dessa forma, não havendo cobranças indevidas, além de que não teria o Recorrente agido de má-fé, portanto, sendo indevida a repetição de indébito.
A seu turno, o acórdão recorrido reconheceu à Recorrida o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, “Desse modo, os valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, diante da similitude com o tema exposto que pode alterar a decisão recorrida, verifico os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, demonstrados pela plausibilidade do direito do Recorrente diante da suspensão determinada no julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 20:59
Juntada de Certidão
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26/08/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 21:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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03/10/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:42
Expedição de .
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30/08/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:20
Outras Decisões
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29/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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