TJPI - 0837340-95.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:21
Baixa Definitiva
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21/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837340-95.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA .
A parte autora peticionou requerendo a desistência do presente feito (id n° 61992610). É o relatório. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, inciso VIII, do CPC).
Custas finais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
09/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:00
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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