TJPR - 0000523-39.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DOUGLAS MARTINS
-
08/03/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
08/02/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
08/02/2023 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
26/01/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JR MARCATO E CIA LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JOÃO RICARDO MARCATO
-
07/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/09/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JR MARCATO E CIA LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JOÃO RICARDO MARCATO
-
28/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JR MARCATO E CIA LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JOÃO RICARDO MARCATO
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-39.2021.8.16.0136 Processo: 0000523-39.2021.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.629,27 Exequente(s): JR MARCATO E CIA LTDA-ME representado(a) por João Ricardo Marcato Executado(s): claudinei de souza I – Cite-se a executada, por carta com ARMP, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo.
II – Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deflui daí que a regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é a isenção de honorários em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de qualquer justificativa legítima a autorizar a distinção do regime dos honorários entre ações de conhecimento e de execução.
III – Não havendo pagamento no prazo acima, autorizo desde já a tentativa de bloqueio de valores e bens via Sisbajud e Renajud.
Para tanto, deverá o exequente indicar o CPF/CNPJ da executada e o valor atualizado do débito.
IV – Em sendo a diligência negativa, expeça-se mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros (Código de Processo Civil, art. 831), observada a ordem legal prevista no art. 835 do mesmo diploma legal.
O Sr.
Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o(s) bem(ns) penhorados, lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – Código de Processo Civil, art. 872), intimando na mesma oportunidade a parte executada.
Em sendo a penhora positiva, designe a Secretaria data para a realização de audiência para tentativa de conciliação, de acordo com a pauta de audiências do Juizado Especial Cível, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, escrito (em formato digital) ou verbalmente, conforme determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº9.099/95.
V – Caso haja requerimento de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, defiro-o.
Expeça-se o mandado, observando o prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser levado ao conhecimento da parte executada o disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, bem como cientificado de que o não atendimento ao mandado de intimação implicará na aplicação de multa em favor da parte exequente.
VI – Caso indicados bens à penhora pelo exequente, defiro desde já o pedido, desde que sejam de valor compatível ao crédito exequendo, devendo o exequente informar o valor por estimativa e local onde referidos bens podem ser encontrados.
VII – Desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC).
VIII – Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
IX – Diligências necessárias.
Intimem-se. Pitanga, datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
08/04/2021 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 22:07
Recebidos os autos
-
06/03/2021 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 22:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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